TJDFT - 0718393-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 14:13
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
08/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2025 19:28
Recebidos os autos
-
05/05/2025 19:28
Outras decisões
-
05/05/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/05/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de I.B.A.C. INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA. em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA SHOW DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 08:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 16:51
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/04/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de COELHO COMERCIO VAREJISTA DE CHOCOLATES LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de SIMONE FERNANDES COELHO em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de CACAU FRANQUIA NORTE ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 21:36
Recebidos os autos
-
24/03/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 21:36
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2024 21:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/11/2024 21:32
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de I.B.A.C. INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA SHOW DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CACAU FRANQUIA NORTE ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de COELHO COMERCIO VAREJISTA DE CHOCOLATES LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SIMONE FERNANDES COELHO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de I.B.A.C. INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA SHOW DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CACAU FRANQUIA NORTE ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de COELHO COMERCIO VAREJISTA DE CHOCOLATES LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SIMONE FERNANDES COELHO em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718393-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: SIMONE FERNANDES COELHO, COELHO COMERCIO VAREJISTA DE CHOCOLATES LTDA REQUERIDO: CACAU FRANQUIA NORTE ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA, DISTRIBUIDORA SHOW DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA e I.B.A.C.
INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por SIMONE FERNANDES COELHO e COELHO COMÉRCIO VAREJISTA DE CHOCOLATES LTDA em desfavor de CACAU FRANQUIA NORTE ASSESSORIA EM NEGÓCIOS LTDA, DISTRIBUIDORA SHOW DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA e de I.B.A.C.
INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que a parte ré não entregou os produtos, mas mesmo assim teria realizado a cobrança dos valores a eles correspondentes.
Em razão disso pede "a declaração de nulidade dos boletos em questão e a condenação da Franqueadora a se abster de cobrar o valor dos mesmos".
Juntou documentos.
As rés foram citadas e ofereceram contestação conjunta sob o ID nº 199476808.
Em sede preliminar, alegam incompetência do Juízo e ilegitimidade passiva da ré Distribuidora Show.
No mérito, alegam que "a) não foram emitidos dois boletos de mesmo valor de R$ 3.132,37.
Não existe um boleto no valor de R$ 3.132,37 referente a royalties e outro boleto no valor de R$ 3.132,37 referente a produtos de Páscoa não entregues.
A ré Cacau Franquia Norte emitiu apenas um boleto no valor de R$ 3.132,37, o qual se refere aos royalties das mercadorias discriminadas nas notas fiscais números 001313816, 001313817, 001313818, 001313819, 001313821 e aos royalties decorrentes das duas caixas do produto OVO CHAVEIRO CN DOCINHO 160G, no valor total (sem impostos) de R$ 626,30 que não foram entregues para a autora, discriminados na nota fiscal número 002119260 b) As rés expressamente sempre garantiram à autora o direito ao crédito do valor de R$ 3.132,37 expresso no boleto número 009/*00.***.*03-99-P, conforme comprovam as cópias das comunicações juntadas ao processo pela própria autora.
O crédito de R$ 2.809,04 já foi dado à autora, tendo ocorrido o desconto deste valor de título que vencia originalmente em 15/05/24, mas que foi prorrogado para 30/08/24. c) O boleto número 009/*00.***.*90-70-9 no valor de R$ 4.560,34 não se refere a cobrança de produtos de Páscoa não entregues, eis que, conforme demonstrado, o valor total (sem impostos) das notas fiscais anexadas na petição inicial que representam as mercadorias não entregues soma a quantia de R$ 5.618,06.
Ademais, o boleto número 009/*00.***.*90-70-9 no valor de R$ 4.560,34 foi emitido pela Cacau Franquia Norte e se ele representasse mercadorias vendidas, teria sido emitido pela Distribuidora Show. d) O boleto número 009/*00.***.*90-70-9 no valor de R$ 4.560,34 foi devidamente pago pela autora (doc. 01)".
Em réplica, a qual consta sob o ID nº 206796848, a parte autora refuta os argumentos da contestação e reitera os termos da inicial.
Nos termos do art. 357, do CPC, passa-se ao saneamento e organização do processo.
Decido.
Da Incompetência por Cláusula Arbitral Sabe-se que o ordenamento jurídico brasileiro prevê hipótese específica de derrogação da jurisdição estatal dirimir controvérsias atinentes a negócio jurídico específico mediante instauração do procedimento de arbitragem, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato e, inclusive, decidir acerca da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória (regra Kompetenz-Kompetenz).
No entanto, aplica-se ao caso dos autos a hipótese disciplinada na Cláusula 8.3 do contrato de ID nº 196377835, em que as partes excepcionam expressamente que, em casos de urgência, o conflito seria "solucionado perante o Foro da Comarca de Brasília", "com renúncia a qualquer outro" e "independentemente da realização de Arbitragem", confira-se: "8.3.
As partes poderão adotar as medidas cabíveis, independentemente da realização da Arbitragem, em casos de urgência ou de execução de títulos executivos, hipótese na qual convencionam, desde já, que o conflito será solucionado perante o Foro da Comarca de Brasília, Distrito Federal, eleito com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja." (destaquei) Trata-se de hipótese diversa daquela indicada pelo artigo 22-A da Lei nº 9.307/96, pois, no limite do exercício do direito disponível e da autonomia da vontade, os contratantes optaram expressamente pela reserva de jurisdição estatal plena para a hipótese específica em que o caso envolva urgência, a ser incumbida da solução integral do conflito, não apenas para a análise provisória da medida antecipatória, com renúncia a qualquer outra jurisdição, inclusive extrajudicial, e independentemente da instituição da arbitragem.
Nesse sentido, confiram-se precedentes da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SOCIETÁRIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO ESPECÍFICA DE CLÁUSULA ARBITRAL (LEI 9.307/96).
ACORDO DE ACIONISTAS.
PREVISÃO DE SOLUÇÃO ALTERNATIVA DE CONFLITOS: RESOLUÇÃO POR MEDIAÇÃO OU ARBITRAGEM.
COMPATIBILIDADE.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA (VAZIA).
EXISTÊNCIA.
FORÇA VINCULANTE.
VALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O convívio harmônico dos juízos arbitrais com os órgãos do Judiciário constitui ponto fundamental ao prestígio da arbitragem.
Na escala de apoio do Judiciário à arbitragem, ressai como aspecto essencial o da execução específica da cláusula compromissória, sem a qual a convenção de arbitragem quedaria inócua. 2.
Não se pode ter como condição de existência da cláusula compromissória que a arbitragem seja a única via de resolução admitida pelas partes, para todos os litígios e em relação a todas as matérias. 3. É válida, assim, a cláusula compromissória constante de acordo que excepcione ou reserve certas situações especiais a serem submetidas ao Judiciário, mormente quando essas demandem tutelas de urgência. 4.
Do mesmo modo, a referência à mediação como alternativa para a resolução de conflitos não torna a cláusula compromissória nula.
Com efeito, firmada a cláusula compromissória, as partes não estão impedidas de realizar acordo ou conciliação, inclusive por mediação. 5.
Apenas questões sobre direitos disponíveis são passíveis de submissão à arbitragem.
Então, só se submetem à arbitragem as matérias sobre as quais as partes possam livremente transacionar.
Se podem transacionar, sempre poderão resolver seus conflitos por mediação ou por arbitragem, métodos de solução compatíveis. 6.
A ausência de maiores detalhes na previsão da mediação ou da arbitragem não invalida a deliberação originária dos contratantes, apenas traduz, em relação à segunda, cláusula arbitral "vazia", modalidade regular prevista no art. 7º da Lei 9.307/96. 7.
Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp. nº 1.331.100/BA, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma do STJ, publicado no DJe de 22/2/2016) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.CONTRATO DE FRANQUIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
LEI DE USURA.
NÃO CONHECIMENTO.
PRELIMINAR.
IRREGULARIDADE CONSTITUIÇÃO.
ADVOGADOS.
REJEITADA.
CLÁUSULA ARBITRAL.
PREVISÃO.
EXCEÇÃO CONTRATUAL APLICADA.
OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA.
ART. 358 CC.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PENALIDADE EX LEGE.
MULTA CONTRATUAL.
LEI USURA.
APLICABILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO PROPORCIONAL.
SENTENÇA REORMADA. [...] 5.
A arbitragem é um mecanismo extrajudicial de solução de controvérsias, disciplinado pela Lei nº 9.307/96, segundo o qual as partes litigantes investem, por meio de uma convenção arbitral, uma ou mais pessoas de poderes decisórios para resolver seus conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis" (Acórdão n.829755, 20130111836144APC, Relator: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/10/2014, Publicado no DJE: 05/11/2014.
Pág.: 161). 5.1.
A renúncia à jurisdição estatal é personalíssima e deflui do regular exercício da autonomia da vontade, não podendo ser presumida pela simples inserção de cláusula compromissória em contrato cuja observância não foi requerida pela parte interessada a tempo e modo oportunos. 5.2.
Além disso, havendo cláusula que excepciona a utilização via extrajudicial de resolução de conflitos para o ajuizamento de execuções, não há que se falar em incompetência do juízo. 6.
A multa contratual pode ser revista, conforme prevê o artigo 413 do Código Civil, quando esta for manifestamente exorbitante ou a obrigação tiver sido parcialmente cumprida, sem que isso signifique afronta à liberdade de contratar. 7.
As despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser partilhados de acordo com a sucumbência de cada parte. 8.
Apelo da embargada provido parcialmente.
Apelo da embargante conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não provido. (Acórdão nº 1393579, 07325702820208070001, Relatora Desa.
LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 2/2/2022) No caso, a urgência da lide já fora reconhecida pela decisão de ID nº 196733132 ao deferir a tutela provisória sob tal fundamento.
Deveras, a cláusula arbitral, instrumento legal que permite flexibilizar o exercício do direito de ordem constitucional que garante a inafastabilidade da jurisdição pelo Poder Judiciário, titular natural da função judicante, deve ser redigida com clareza, sem dubiedades que ponham em dúvida a real manifestação de vontade dos contratantes, de modo que sua interpretação deve ser restritiva, afastando-se renúncias abstratas ao direito fundamental.
Ora, a literalidade da Cláusula 8.3, redigida de forma clara e objetiva, não deixa qualquer dúvida acerca da real manifestação da vontade das partes ao fixarem a reserva específica à derrogação da jurisdição estatal.
Mesmo que as rés sustentem que deve ser dado alcance genérico e irrestrito à instituição de arbitragem, a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo (art. 113, §1, IV, do Código Civil).
Sendo o contrato de franquia tipicamente de adesão (REsp nº 1.602.076/SP) e diante da opção da autora por submeter o seu pleito ao Poder Judiciário, a interpretação de que seria hipótese de exceção à instituição da arbitragem também deve prevalecer.
Diante disso, AFASTO a questão preliminar suscitada pelas rés e confirmo a competência plena deste Juízo para a solução do conflito instaurado.
Da Legitimidade Passiva Segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado (in status assertionis).
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial.
Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
No momento da propositura da ação, e posteriormente por ocasião da réplica, alegou o autor que as cobranças indevidas foram realizadas por diversas empresas do grupo econômico da franqueadora, motivo pelo qual consta a Distribuidora Show no polo passivo desta demanda.
De fato, os boletos de ID's 196377840, 196377841 e 196377842 foram emitidos pela ré FRANQUIA NORTE, mas as faturas de ID's 196377825, 196377826, 196377828, 196377829 e 196377832 foram emitidas pela ré DISTRIBUIDORA SHOW, havendo aparente confusão patrimonial entre as integrantes do grupo econômico que, a princípio, justifica a pertinência subjetiva passiva para composição da lide.
Veja-se que a legitimação da parte não conduz necessariamente à conclusão de existência do direito reclamado, o que será objeto de análise apenas na prolação da sentença.
Assim, REJEITO a questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
30/09/2024 22:21
Recebidos os autos
-
30/09/2024 22:21
Rejeitada a exceção de incompetência
-
30/09/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/09/2024 20:33
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2024 20:33
Desentranhado o documento
-
30/09/2024 19:16
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/08/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de COELHO COMERCIO VAREJISTA DE CHOCOLATES LTDA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SIMONE FERNANDES COELHO em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718393-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE FERNANDES COELHO, COELHO COMERCIO VAREJISTA DE CHOCOLATES LTDA REQUERIDO: CACAU FRANQUIA NORTE ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA, DISTRIBUIDORA SHOW DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA REU: I.B.A.C.
INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
No mesmo prazo, à parte demandada para se manifestar acerca dos argumentos lançados pela parte autora em réplica. [assinado digitalmente] BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
09/08/2024 19:33
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:33
Outras decisões
-
09/08/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/08/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:05
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de I.B.A.C. INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA. em 29/07/2024 23:59.
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06/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
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06/07/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/06/2024 21:48
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:39
Decorrido prazo de SIMONE FERNANDES COELHO em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:39
Decorrido prazo de COELHO COMERCIO VAREJISTA DE CHOCOLATES LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2024 17:06
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:06
Outras decisões
-
24/05/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/05/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 19:15
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:15
em cooperação judiciária
-
14/05/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/05/2024 12:01
Recebidos os autos
-
14/05/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/05/2024 11:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 22:30
Recebidos os autos
-
10/05/2024 22:29
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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