TJDFT - 0717062-43.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 07:05
Arquivado Definitivamente
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02/11/2024 04:57
Processo Desarquivado
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01/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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24/10/2024 15:30
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/10/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/10/2024 12:33
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:07
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:07
Homologada a Transação
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717062-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA RIBEIRO DIAS REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenha-se o sigilo dos documentos anexos à petição retro (Art. 189, I, CPC).
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2024 10:53:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/08/2024 09:28
Juntada de Certidão
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23/08/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:22
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:22
Outras decisões
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21/08/2024 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717062-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA RIBEIRO DIAS REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a manutenção do sigilo sobre o documento de id. 207404999, cuja visualização ficará restrita às partes e respectivos advogados.
Trata-se de ação sob o rito comum, na qual a autora busca desconstituir débito de atendimento hospitalar.
Afirma que está sendo exigido pagamento de procedimento cirúrgico realizado no dia 29/5/2023, em que pese se tratar de procedimento de cobertura obrigatória, realizado cinco meses antes do desligamento contratual, ocorrido em outubro de 2023.
Pede tutela provisória antecipada de urgência "para determinar que o 2º Réu, Hospital Santa Lúcia, abstenha-se de efetivar a negativação do nome da autora junto aos órgão de proteção ao crédito - SPC/Serasa, promover protestos, cobranças extrajudiciais e extrajudiciais em relação à dívida decorrente do atendimento 4409763, Conta 497263, no valor de R$ 22.575,36 (vinte e dois mil quinhentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos), decorrentes do atendimento realizado entre o período de 29/05/2023 a 31/05/2023"; ou, caso já tenha promovido a negativação, que a ré seja obrigada a levantar as restrições.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão da exigibilidade da dívida decorrente do atendimento 4409763, Conta 497263, no valor de R$ 22.575,36 (vinte e dois mil quinhentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos), atendimento realizado entre o período de 29/05/2023 a 31/05/2023.
Como consequência, determino ao segundo réu a obrigação de se abster, até o julgamento do mérito, da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, em razão da aludida dívida, ou, caso tenha sido feita a inclusão, que o segundo réu promova a exclusão da anotação restritiva no prazo de cinco dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada por ora a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
INTIME-SE COM URGÊNCIA.
De mais a mais, sabe-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e revogação da tutela: a) comprovante de renda mensaldos últimos 3 (três) meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos 3 (três) meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de agosto de 2024 19:02:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/08/2024 21:52
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:52
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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