TJDFT - 0711579-44.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 11:05
Juntada de Certidão
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11/12/2024 08:03
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LUCAS DE RESENDE FREITAS TOBIAS em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2024 23:59.
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19/11/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:48
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:48
Juntada de Alvará de levantamento
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18/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 10:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:09
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/11/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/10/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/10/2024 17:51
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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18/10/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711579-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS DE RESENDE FREITAS TOBIAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido de restituição do prazo recursal formulado pelo patrono do requerente (id 209335480).
A despeito do trágico acontecimento relatado, verifico que a sentença foi publicada em 14/08/2024, e o incêndio ocorreu em 27/08/2024, de modo que o patrono dispôs de tempo hábil para tomar ciência e protocolar o respectivo recurso.
Intime-se.
Preclusa a presente decisão, ao CJU para certificar o trânsito em julgado da sentença.
Após, intime-se a parte credora, em 5 (cinco) dias úteis, quanto ao depósito efetuado pelo BANCO BRADESCO S.A, devendo indicar dados bancários para a respectiva transferência.
Na mesma oportunidade, esclareça a parte exequente se o depósito realizado nos autos satisfaz integralmente a obrigação, ou se resta saldo remanescente. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/09/2024 16:54
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:54
Indeferido o pedido de LUCAS DE RESENDE FREITAS TOBIAS - CPF: *34.***.*18-81 (REQUERENTE)
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26/09/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCAS DE RESENDE FREITAS TOBIAS em 28/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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15/08/2024 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711579-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS DE RESENDE FREITAS TOBIAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial, em que a parte autora requer a declaração de inexistência de débito referente a cartão de crédito que alega não ter solicitado; além de indenização por danos morais em razão da negativação de seu nome em decorrência do suposto débito. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da falta de interesse de agir - ausência de pretensão resistida Nos termos do art. 17 do CPC, para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
No caso, constatado que a demanda, em tese, é adequada para perseguição do resultado almejado, útil e necessária à obtenção da tutela pretendida, sua resolução deve ocorrer com o julgamento do mérito.
Ademais, pedido administrativo não é requisito necessário para intervenção judicial, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa.
Dessa forma, afasto a aludida preliminar.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo diretamente à análise do mérito.
Do mérito O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I, do CPC.
Primeiramente, cabe registrar que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao presente caso, pois a relação jurídica é de consumo, tendo em vista que a parte autora se encontra na condição de consumidor de serviços e, a requerida, na de fornecedor, a teor dos arts. 2º e 3º, ambos do CDC.
Segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto quando conseguir provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.
Sobre os fatos, consta da inicial que o requerente teve o seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, em virtude de débitos decorrentes da anuidade de cartão de crédito “VISA SIGNATURE” emitido pelo réu.
Contudo, o autor afirma jamais ter solicitado, tampouco recebido, o referido cartão.
Em sede de contestação, o banco réu sustenta que agiu dentro dos limites do exercício regular de direito, pois o cartão foi devidamente contratado pelo cliente, pelo que, requer seja a pretensão autoral julgada totalmente improcedente.
O envio de cartão de crédito sem a prévia e expressa solicitação do consumidor constitui prática comercial abusiva, nos termos do art. 39, III, do CDC, dando azo à responsabilização civil, à luz do verbete sumulado n. 532 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos da Súmula nº 532 do STJ, "constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa".
Assim, verifica-se que a conduta do fornecedor de enviar cartão de crédito ao consumidor, sem prévia e expressa solicitação deste, configura prática abusiva, que tem como consequências a configuração de ato ilícito indenizável.
Trata-se, portanto, de dano in re ipsa, que dispensa a produção da prova do dano, já que o só envio do cartão, sem prévia e expressa solicitação, o configuraria.
Ou seja, o mero envio de cartão não solicitado, independentemente das consequências geradas por esse envio, já configura ato ilícito indenizável.
Nesse sentido, o precedente do TJDFT: RECLAMAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
NÃO CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VERBETE Nº 532 DA SÚMULA DO STJ.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
DESNECESSIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO. 1.
A reclamação é instrumento processual idôneo para garantir a observância de orientação consolidada em sede de recurso especial repetitivo e de enunciados das súmulas do STJ (Resolução STJ/GP nº 3, de 07.04.2016). 2.
Conforme Enunciado nº 532 da súmula do STJ, "constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa". 3.
A circunstância de não haver restrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não afasta a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, porque a simples remessa do cartão, por si só, já configura ato indenizável. 4.
O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, as condições da vítima, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. 5.
Reclamação julgada procedente.
Acórdão impugnado parcialmente reformado. (Acórdão n.1015420, 20160020290610RCL, Relator: ARNOLDO CAMANHO Câmara de Uniformização, Data de Julgamento: 24/04/2017, Publicado no DJE: 12/05/2017.
Pág.: 461-462).
No presente caso, tenho que restou demonstrada a verossimilhança das alegações, pois, tendo a parte autora negado a solicitação e, inclusive, o recebimento do cartão de crédito em discussão, o réu limitou-se a dizer, em contestação, acerca da inexistência de provas do direito autoral nos autos, quando lhe era possível trazer aos autos documentação comprovando a regularidade da contratação do cartão e, portanto, do débito alegado.
Em face da distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbe à parte ré produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, o que não se verifica nos autos em apreço, uma vez que caberia à parte requerida demonstrar a regular contratação do cartão de crédito pelo autor, bem assim eventual uso do referido cartão.
Desse modo, verificada a falha na prestação de serviços pelo banco réu, a procedência do pedido de declaração de inexistência de débito em relação ao cartão de crédito emitido sem solicitação do requerente, é medida que se impõe.
Dos danos morais A inclusão do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes em virtude de dívida oriunda de cartão de crédito não solicitado caracteriza ofensa aos seus direitos da personalidade e impõe a condenação da instituição financeira ao pagamento de reparação pecuniária dos danos morais causados.
A reparação do dano moral deverá observar as finalidades compensatória, punitiva e preventiva.
O juiz deve utilizar, como critérios gerais, o prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade.
Os critérios específicos devem ser: o grau de culpa do ofensor, a alteração anímica da vítima, a repercussão do ilícito no meio social, a situação econômico-financeira do ofensor, as condições pessoais da vítima.
Portanto, considerando-se a hipótese dos autos, fixo a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que entendo suficiente para compensar os danos suportados pela parte requerente, mas também para que se cumpram as funções pedagógica e sancionatória pela necessidade de se coibir novas condutas semelhantes.
Dispositivo Ante tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) declarar a existência de débitos em relação ao cartão de crédito “VISA SIGNATURE” emitido sem solicitação do autor e objeto desta ação e, por consequência, determinar a exclusão da restrição de crédito em relação à dívida discutida nos autos; 2) condenar o réu a pagar à parte autora a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelos índices oficiais adotados pelo TJDFT a partir da presente data, e acrescida de juros de mora a contar da restrição indevida (06/06/2022).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
09/08/2024 17:37
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2024 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/07/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:09
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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10/06/2024 12:00
Recebidos os autos
-
07/06/2024 22:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/06/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/05/2024 19:42
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2024 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:28
Recebidos os autos
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01/03/2024 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 15:46
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/02/2024 21:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2024 21:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 20:49
Recebidos os autos
-
15/02/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 10:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2024 10:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/02/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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