TJDFT - 0716740-62.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:32
Expedição de Termo.
-
06/12/2024 16:41
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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02/12/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:12
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:12
Julgado procedente o pedido
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28/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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23/10/2024 18:20
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:20
Outras decisões
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18/10/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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18/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:12
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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08/10/2024 01:31
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 18:58
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:58
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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10/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Firmo a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
O processo tramitará sob o rito do Arrolamento Sumário (arts. 659/663 do CPC), uma vez que a parte é maior e capaz.
Diante da certidão de óbito apresentada, declaro aberto o inventario dos bens deixados pelo falecimento de JEOVANE JOSE BORGES.
Defiro a gratuidade de justiça.
Nomeio inventariante RENATO LOPES BORGES (CPF *19.***.*19-89) dispensando-o(a) do compromisso e termo de inventariança, em vista do rito adotado.
Anote-se. 1.
No mesmo prazo deverá o(a) Inventariante apresentar a seguinte documentação em nome do(a)(s) falecido(a)(s): -Certidão negativa de tributos do imóvel (www.fazenda.df.gov.br); -Certidão negativa conjunta de tributos e contribuições federais e de quitação da dívida ativa da união em nome da pessoa falecida (www.receita.fazenda.gov.br); -Certidão negativa de débitos de tributos, expedidas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do DF, em nome da pessoa falecida (www.fazenda.df.gov.br); 2.
Junte cópia do esboço de partilha e da sentença nos autos do inventário de Jovano Borges de Miranda.
Cumpre ressaltar que a homologação da partilha não pressupõe o atendimento das obrigações tributárias concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores (ITCMD) quando houver a adoção do rito de arrolamento, nos termos do artigo 659, § 2°, do CPC.
Contudo, é necessário a comprovação da regularidade tributária do espólio.
Cumpra-se.
Int.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
09/08/2024 19:07
Recebidos os autos
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09/08/2024 19:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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17/07/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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