TJDFT - 0733108-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:51
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO ADONEL GOMES DE ARAUJO em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 40ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (21/11/2024 a 28/11/2024) Ata da 40ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (21/11/2024 a 28/11/2024), sessão aberta no dia 21 de Novembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e HECTOR VALVERDE SANTANNA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça SANDRA ALCIONE SOUZA DE ALBUQUERQUE BEZE tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 153 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0039264-42.2016.8.07.0018 0716025-43.2021.8.07.0001 0704751-70.2021.8.07.0005 0701627-06.2022.8.07.0018 0703339-31.2022.8.07.0018 0703785-34.2022.8.07.0018 0710170-32.2021.8.07.0018 0721877-14.2022.8.07.0001 0746020-36.2023.8.07.0000 0710097-43.2023.8.07.0001 0721624-20.2022.8.07.0003 0737250-22.2021.8.07.0001 0717021-41.2021.8.07.0001 0704009-55.2024.8.07.0000 0724147-74.2023.8.07.0001 0708059-27.2024.8.07.0000 0705673-37.2023.8.07.0007 0710831-40.2023.8.07.0018 0700776-16.2024.8.07.9000 0716180-44.2024.8.07.0000 0752954-07.2023.8.07.0001 0718802-96.2024.8.07.0000 0709171-77.2019.8.07.0009 0719785-95.2024.8.07.0000 0719836-09.2024.8.07.0000 0005071-90.2014.8.07.0011 0722387-59.2024.8.07.0000 0755083-37.2023.8.07.0016 0719544-37.2023.8.07.0007 0723038-91.2024.8.07.0000 0723353-22.2024.8.07.0000 0728232-06.2023.8.07.0001 0724769-25.2024.8.07.0000 0724773-62.2024.8.07.0000 0717668-41.2023.8.07.0009 0724851-56.2024.8.07.0000 0727360-88.2023.8.07.0001 0725374-68.2024.8.07.0000 0703735-73.2024.8.07.0006 0726391-42.2024.8.07.0000 0753957-49.2023.8.07.0016 0732557-90.2024.8.07.0000 0749451-30.2023.8.07.0016 0711584-24.2023.8.07.0009 0719933-06.2024.8.07.0001 0710444-64.2023.8.07.0005 0729418-33.2024.8.07.0000 0729512-78.2024.8.07.0000 0729568-14.2024.8.07.0000 0730480-11.2024.8.07.0000 0730584-03.2024.8.07.0000 0730718-30.2024.8.07.0000 0731094-16.2024.8.07.0000 0731138-35.2024.8.07.0000 0706715-08.2024.8.07.0001 0709183-52.2023.8.07.0009 0731356-63.2024.8.07.0000 0700542-96.2023.8.07.0002 0713592-82.2020.8.07.0007 0737692-85.2021.8.07.0001 0731907-43.2024.8.07.0000 0716562-21.2021.8.07.0007 0704394-31.2023.8.07.0002 0732133-48.2024.8.07.0000 0719338-18.2022.8.07.0020 0702953-63.2024.8.07.0007 0732326-63.2024.8.07.0000 0751494-37.2023.8.07.0016 0732537-02.2024.8.07.0000 0018584-50.2013.8.07.0015 0732904-26.2024.8.07.0000 0732975-28.2024.8.07.0000 0702013-88.2021.8.07.0012 0733108-70.2024.8.07.0000 0733176-20.2024.8.07.0000 0703494-31.2022.8.07.0019 0733399-70.2024.8.07.0000 0733495-85.2024.8.07.0000 0733503-62.2024.8.07.0000 0733536-52.2024.8.07.0000 0739945-17.2019.8.07.0001 0733962-64.2024.8.07.0000 0733685-48.2024.8.07.0000 0720909-97.2021.8.07.0007 0702887-02.2018.8.07.0005 0733851-80.2024.8.07.0000 0710268-70.2023.8.07.0010 0733920-15.2024.8.07.0000 0702796-11.2024.8.07.0001 0702998-83.2023.8.07.0013 0717960-26.2023.8.07.0009 0734210-30.2024.8.07.0000 0734221-59.2024.8.07.0000 0701816-64.2024.8.07.0001 0734425-06.2024.8.07.0000 0734442-42.2024.8.07.0000 0734513-44.2024.8.07.0000 0734785-38.2024.8.07.0000 0710956-35.2023.8.07.0009 0707872-93.2023.8.07.0019 0717561-84.2024.8.07.0001 0735469-60.2024.8.07.0000 0736354-74.2024.8.07.0000 0704136-87.2024.8.07.0001 0736544-37.2024.8.07.0000 0050319-80.2012.8.07.0001 0707663-45.2023.8.07.0013 0704318-22.2024.8.07.0018 0720559-53.2023.8.07.0003 0743456-81.2023.8.07.0001 0749700-26.2023.8.07.0001 0714911-56.2023.8.07.0015 0737253-72.2024.8.07.0000 0737270-11.2024.8.07.0000 0719815-64.2023.8.07.0001 0737402-68.2024.8.07.0000 0737465-93.2024.8.07.0000 0737471-03.2024.8.07.0000 0737499-68.2024.8.07.0000 0713359-13.2024.8.07.0018 0717190-97.2023.8.07.0020 0737591-46.2024.8.07.0000 0737759-48.2024.8.07.0000 0737799-30.2024.8.07.0000 0737819-21.2024.8.07.0000 0714409-10.2024.8.07.0007 0705209-95.2023.8.07.0012 0738297-29.2024.8.07.0000 0701506-22.2024.8.07.0013 0709009-67.2023.8.07.0001 0709720-57.2023.8.07.0006 0738509-50.2024.8.07.0000 0717203-44.2023.8.07.0005 0705135-28.2024.8.07.0005 0738764-08.2024.8.07.0000 0711507-39.2023.8.07.0001 0705659-71.2023.8.07.0001 0701159-71.2024.8.07.0018 0051558-97.2014.8.07.0018 0737180-10.2018.8.07.0001 0706432-14.2022.8.07.0014 0716956-63.2023.8.07.0005 0739734-08.2024.8.07.0000 0709553-03.2024.8.07.0007 0707622-67.2021.8.07.0007 0702331-87.2024.8.07.0005 0701795-46.2024.8.07.0015 0700232-39.2023.8.07.0019 0704215-66.2020.8.07.0014 0771565-60.2023.8.07.0016 0716485-77.2024.8.07.0016 0739698-94.2023.8.07.0001 0706013-38.2024.8.07.0009 A sessão foi encerrada no dia 29 de Novembro de 2024 às 13:18:36 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
04/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 13:45
Prejudicado o recurso
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29/11/2024 13:45
Conhecido o recurso de ANTONIO ADONEL GOMES DE ARAUJO - CPF: *33.***.*49-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/11/2024 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:17
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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17/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 20:02
Recebidos os autos
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08/10/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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07/10/2024 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 20:31
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2024 20:30
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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11/09/2024 16:17
Juntada de Petição de agravo interno
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22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0733108-70.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO ADONEL GOMES DE ARAUJO AGRAVADO: VANDERLEY BEZERRA SALDANHA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ANTÔNIO ADONEL GOMES DE ARAÚJO em face da decisão Id 205792166 que, nos autos da execução por título extrajudicial n. 0041176-62.2015.8.07.0001, rejeitou a impugnação à penhora de 15% dos proventos de aposentadoria do agravante.
Após o indeferimento da gratuidade da justiça, o agravante comprovou o recolhimento do preparo nos Ids 62975005/ 62975007.
Devidamente relatado no decisum Id 62759435, resta a apreciação do pedido liminar.
DECIDO.
Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, a concessão de medidas de urgência em sede recursal está condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Imprimindo análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se que o presente caso não reflete a plausibilidade do efeito suspensivo requerido.
Em primeiro lugar, encontra-se superada a tese da absoluta impenhorabilidade dos rendimentos enumerados no art. 833, IV, do CPC.
Atualmente, o entendimento do STJ se pacificou no sentido de que é possível a penhora de percentual do salário do devedor, desde que seja assegurado o mínimo para manutenção da família do executado.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2.
PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
DESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
REFORMA DO ACORDÃO RECORRIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). 2.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.975.899/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/4/2022).” g.n.
Conforme evidenciado pelo próprio agravante na peça recursal, sua renda, após os descontos obrigatórios e facultativos, incluindo a penhora deferida no valor de R$ 3.127,66 (três mil, cento e vinte sete reais e sessenta e seis centavos), é de R$ 9.162,88 (nove mil, cento e sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos).
A título de exemplo, o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 salários-mínimos, porém o rendimento líquido do devedor supera tal montante (https://www.defensoria.df.gov.br).
Outrossim, em consulta à Pesquisa Nacional de Cesta Básica de Alimentos do DIEESE (Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Econômicos), verifica-se um comparativo entre o salário-mínimo nominal e o salário-mínimo necessário, concluindo-se que, atualmente, o valor mínimo necessário para manutenção digna de uma família é de aproximadamente R$ 6.946,37 (https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html.
Acessado em 27/06/2024) e, como ressaltado acima, resta igualmente quantia líquida superior a esse valor ao agravante.
Não se pode desconsiderar, ainda, que os proventos de aposentadoria, a toda evidência, sequer representam a totalidade da renda do agravante, haja vista atuar também como advogado, inclusive no patrocínio da própria defesa nos autos da execução e neste recurso.
Assim, não se verificam nem a probabilidade de provimento do recurso nem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, de forma que o pedido de antecipação da tutela recursal deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Dispenso informações.
Intime-se o agravado para apresentação de resposta no prazo legal.
Intime-se.
Brasília-DF, 19 de agosto de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
19/08/2024 21:25
Recebidos os autos
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19/08/2024 21:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/08/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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18/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0733108-70.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO ADONEL GOMES DE ARAUJO AGRAVADO: VANDERLEY BEZERRA SALDANHA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ANTÔNIO ADONEL GOMES DE ARAÚJO em face da decisão Id 205792166 que, nos autos da execução por título extrajudicial n. 0041176-62.2015.8.07.0001, rejeitou a impugnação à penhora de 15% dos proventos de aposentadoria do agravante.
Em suas razões recursais Id 62704389, o agravante requer, preliminarmente, o deferimento da gratuidade da justiça.
Segundo argumenta, a própria situação financeira e econômica do agravante, evidenciada no processo de origem na busca de dinheiro e bens penhoráveis sem sucesso, mostra o seu estado de pobreza.
Quanto ao mérito, narra que a dívida em execução decorre de garantia prestada pelo agravante em contrato de locação firmado por sua filha e que o deferimento da penhora de percentual de seus proventos de aposentadoria fere a impenhorabilidade legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não preservado o suficiente para garantir a sua dignidade e de sua família.
Argumenta ter uma vida financeira que deve ser respeitada, com compromissos assumidos e agora inadimplidos em face da penhora em seu salário, comprometendo a sua dignidade como pessoa, a sua subsistência digna e de seus familiares, e ainda, seu mínimo existencial.
Sustenta que, antes de deferir a penhora salarial, deveria o Juízo a quo determinar a requisição de informações à fonte pagadora e ao banco em que mantida conta pelo devedor a fim de apurar a situação financeira e creditícia deste, para só então se concluir pela possibilidade ou não de penhora de parte do salário.
Assevera que sua renda, após os descontos obrigatórios e facultativos, incluindo a penhora deferida no valor de R$ 3.127,66 (três mil, cento e vinte sete reais e sessenta e seis centavos), é de R$ 9.162,88 (nove mil, cento e sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos), valor este insuficiente para manter as despesas suas e da família para viver com dignidade.
Ao final, requer, seja dado efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os descontos na folha de pagamento do agravante até o julgamento do recurso e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, de modo a afastar a penhora sobre seus os rendimentos.
Sem preparo, em face do pedido de gratuidade da justiça. É o relato do necessário.
DECIDO.
O pressuposto para concessão da gratuidade da justiça é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Referido diploma legal, no artigo 99, § 2º, prevê que o benefício poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Esse dispositivo do código, que relativiza a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica feita pelo requerente do benefício, está de acordo com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o qual determina a efetiva comprovação da necessidade daqueles que pleitearem o benefício, nos seguintes termos: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Ressalte-se ainda que a lei 1.060/50, ao regulamentar o instituto, dispõe no artigo 5º, não revogado pelo Código de Processo Civil de 2015, que pode o juiz indeferir o pedido de gratuidade de justiça, desde que por decisão motivada: “Art. 5º.
O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.” No mesmo sentido tem decidido, de forma majoritária, este Tribunal de Justiça, conforme exemplificam os precedentes abaixo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE.
NÃO COMPROVADA.
ENDIVIDAMENTO ESPONTÂNEO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O § 2º do art. 99 do CPC, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressuposto”. 2.
O § 3º do art. 99 do CPC, confere presunção de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Essa presunção, contudo, é relativa, cabendo à parte contrária provar que o requerente não é portador dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Além disso, se o julgador não estiver convencido do direito da pessoa natural ao benefício legal ou se vislumbrar eventual inverdade na declaração de hipossuficiência, poderá indeferi-lo, independente da parte adversa, devendo, contudo, intimar previamente o requerente para comprovar a autenticidade do declarado. 3.
A documentação juntada aos autos desconstitui a presunção de hipossuficiência declarada, eis que demonstra situação de endividamento voluntário do recorrente, a qual não é argumento bastante para autorizar a concessão da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento não provido.” (Acórdão: 1374794, 07523401020208070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/09/2021, Publicado no DJE: 08/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) – g.n. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
INDÍCIOS DA CAPACIDADE ECONÔMICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS AUSENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O regramento atinente à gratuidade de justiça restou sensivelmente modificado pelo Novo Código de Processo Civil, destacando o art. 99 que a presunção de veracidade, firmada pela declaração do próprio postulante, pessoa natural, é relativa, podendo ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais, entendimento, inclusive, que já era dominante na doutrina e na jurisprudência. 2.
No presente caso, os argumentos aventados pelas agravantes, assim como os extrato de conta corrente não são aptos a caracterizar a hipossuficiência alegada. 3.
O requisito legal indispensável para o deferimento da assistência judiciária gratuita, qual seja, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e honorários do advogado sem prejuízo do próprio sustento e do sustento de sua família (art. 98, caput, CPC), não se encontra efetivamente demonstrado nos autos e, desta forma, à míngua de prova apta a delinear a alegada hipossuficiência financeira do recorrente, resta inviabilizado o deferimento da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.” (Acórdão: 1311740, 07404853420208070000, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/01/2021, Publicado no DJE: 02/02/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) – g.n.
Nesse viés, a norma contida no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, a qual dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, visa tão somente a exigir que pessoas jurídicas comprovem, necessariamente, eventual condição financeira desfavorável, mas não torna absoluta a presunção em relação às pessoas naturais.
Diante disso, a análise do conjunto probatório para verificar o preenchimento dos requisitos necessários à gratuidade da justiça caberá à valoração do julgador no caso concreto. É cediço que o benefício da gratuidade de justiça é devido àqueles que possuem renda baixa, considerando a média da população, como também aos que, apesar da renda elevada, passam, comprovadamente, por dificuldade econômica pontual que sobreleve, inevitavelmente, suas despesas.
Além disso, não se enquadram no conceito de hipossuficiente econômico pessoas que possuem razoável padrão de vida, mas que assumem voluntariamente gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Na presente hipótese, não foram comprovados os requisitos para a obtenção do benefício requerido.
Trata-se de Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal aposentado (Id 62704395) que atualmente atua como advogado (Id 62704390).
A despeito de não ter demonstrado a renda auferida como advogado, extrai-se dos autos que, mesmo após os descontos legais e voluntários nos proventos de aposentadoria (Id 62704395), inclusive a penhora deferida na origem, o recorrente ainda percebe renda líquida de R$ 9.162,88, renda essa muito superior à média da população brasileira.
Ainda, o contrato de locação Id 62704394 no valor mensal de R$ 3.000,00 (dois salários mínimos atuais) revela padrão de vida e disponibilidade orçamentária incompatíveis com a alegada miserabilidade.
Ademais, as custas judiciais neste Tribunal são módicas.
Sendo assim, com base no que consta dos autos, não é possível afirmar que o apelante está impossibilitado de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Registre-se que, prevalecendo entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que se tratariam pessoas desiguais de modo idêntico, fato que acarretaria prejuízo ao acesso à justiça, haja vista o Estado não se encontrar suficientemente preparado para arcar com o pagamento das custas judiciais de todos os cidadãos que requererem a gratuidade de justiça, ainda que cientes de não se enquadrarem nas exigências para a concessão do benefício.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça No prazo de 5 (cinco) dias, recolha-se o preparo, nos termos dos artigos 932, parágrafo único, e 99, parágrafo 7º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Recolhido o preparo, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Intime-se.
Brasília-DF, 12 de agosto de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
12/08/2024 18:29
Gratuidade da Justiça não concedida a ANTONIO ADONEL GOMES DE ARAUJO - CPF: *33.***.*49-34 (AGRAVANTE).
-
12/08/2024 09:40
Recebidos os autos
-
12/08/2024 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
09/08/2024 23:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/08/2024 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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