TJDFT - 0734188-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 04:44
Processo Desarquivado
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05/06/2025 14:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 18:47
Juntada de Petição de comprovante
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22/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734188-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOUZA, CESCON, BARRIEU & FLESCH SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: RG COMERCIO E REPRESENTACOES LIMITADA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos extrato das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADA intimada(s) a providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deve(m) trazer aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025.
SANDRA CRISTINA PEREIRA BONIFACIO Servidor Geral -
20/05/2025 13:13
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:17
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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19/05/2025 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/05/2025 14:36
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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19/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
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19/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 17:25
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/05/2025 11:31
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0734188-66.2024.8.07.0001 EXEQUENTE: SOUZA, CESCON, BARRIEU & FLESCH SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: RG COMERCIO E REPRESENTACOES LIMITADA - EPP Despacho O acordo foi homologado no processo nº 0728010-04.2024.8.07.0001.
Aguarde-se a juntada da sentença homologatória neste feito e retornem os autos conclusos para extinção.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 13:40
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de RG COMERCIO E REPRESENTACOES LIMITADA - EPP em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de SOUZA, CESCON, BARRIEU & FLESCH SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:00
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/03/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 11:50
Recebidos os autos
-
10/03/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SOUZA, CESCON, BARRIEU & FLESCH SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SOUZA, CESCON, BARRIEU & FLESCH SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:02
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 09:04
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:04
Outras decisões
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10/02/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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07/02/2025 19:17
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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07/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:37
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:37
Embargos de declaração não acolhidos
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17/12/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/12/2024 18:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:46
Recebidos os autos
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06/12/2024 17:46
Indeferido o pedido de SOUZA, CESCON, BARRIEU & FLESCH SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 02.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de SOUZA, CESCON, BARRIEU & FLESCH SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 17:45
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:45
Outras decisões
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12/11/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/11/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:13
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0734188-66.2024.8.07.0001 EXEQUENTE: SOUZA, CESCON, BARRIEU & FLESCH SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: RG COMERCIO E REPRESENTACOES LIMITADA - EPP Decisão Interlocutória Aguarde-se o término do prazo previsto no art. 525, § 1º, do CPC, que se dará em 12/11/2024, haja vista que executado foi intimado da decisão de ID 212179485, que rejeitou os embargos declaratórios à decisão de ID 207862000, na data de 27/09/2024.
Decisão (38961813) - Prioridade: Normal - ID do documento (212264003) RG COMERCIO E REPRESENTACOES LIMITADA - EPP Diário Eletrônico (25/09/2024 08:59:58) O sistema registrou ciência em 27/09/2024 00:00:00 Prazo: 0 sem prazo Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
23/10/2024 18:18
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/10/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/10/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0734188-66.2024.8.07.0001 EXEQUENTE: SOUZA, CESCON, BARRIEU & FLESCH SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: RG COMERCIO E REPRESENTACOES LIMITADA - EPP Decisão Interlocutória Decido sobre os embargos declaratórios ID 208655577, os quais impugnam a decisão ID 207862000.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, entretanto, devem ser rejeitados.
A parte embargante, na verdade, se insurge contra o mérito da decisão que impugna.
Por mais fundadas que possam ser suas razões de impugnação, o presente recurso não é meio para a retificação que pleiteia, vez que o aventado defeito da decisão não se trata de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, hipóteses restritas dos embargos de declaração (CPC 1022).
No caso, o embargante alega omissão do juízo quando recebeu o cumprimento de sentença como definitivo, deixando de analisar características do título judicial, que supostamente evidenciam o seu caráter provisório.
Contudo, não assiste razão ao embargante, haja vista ter sido analisada a questão na decisão de ID 207862000, quando o juízo concluiu ser o cumprimento de sentença definitivo em virtude da falta de impugnação específica dos capítulos da sentença, ora cobrados, no recurso contra ela dirigido.
Portanto, como dito acima, as questões aduzidas são matérias de mérito já decididas, impossibilitando a reforma pela via eleita.
Disto convencido, nego provimento aos embargos de declaração.
Dê-se vista ao credor para se manifestar acerca do pedido de ID 210766923.
Prazo: 10 (dez) dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 09:00
Recebidos os autos
-
25/09/2024 08:59
Embargos de declaração não acolhidos
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12/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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11/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SOUZA, CESCON, BARRIEU & FLESCH SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/09/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734188-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOUZA, CESCON, BARRIEU & FLESCH SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: RG COMERCIO E REPRESENTACOES LIMITADA - EPP INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte exequente intimada a manifestar-se acerca dos tempestivos embargos declaratórios anexados pela parte executada no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 18:02:44.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
23/08/2024 18:05
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734188-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOUZA, CESCON, BARRIEU & FLESCH SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: RG COMERCIO E REPRESENTACOES LIMITADA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a demanda como cumprimento de sentença definitivo, haja vista a possibilidade de assim se fazer com capítulos da sentença que não foram impugnados pelo(s) recurso(s) contra ela dirigido(s).
Indefiro, por ora ao menos, o pedido de arresto cautelar.
O fato de a executada possuir débitos tributários não indica, satisfatoriamente, e por si só, sua provável futura incapacidade de pagar a dívida ora cobrada.
Ademais, nos autos n. 0728010-04, indeferiu-se, na data de ontem, o levantamento de quantias.
DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 17:03:07.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
16/08/2024 17:08
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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