TJDFT - 0731878-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 10:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/03/2025 07:07
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 12:32
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de THAYNARA DA SILVA SOUSA em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731878-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: THAYNARA DA SILVA SOUSA REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA, IDEAL INVEST S.A SENTENÇA Trata-se de ação na qual foi determinada a emenda à inicial, o que, no entanto, não foi cumprido pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Interposto recurso, venham os autos conclusos para os fins do disposto no art. 331, "caput", do CPC.
Transitada esta em julgado sem a interposição do recurso, após as cautelas de estilo, INTIME-SE o requerido nos termos do art. 331, § 3º, do CPC, e na sequência arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 11:35
Recebidos os autos
-
12/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:35
Indeferida a petição inicial
-
10/12/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de THAYNARA DA SILVA SOUSA em 06/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2024 13:22
Desentranhado o documento
-
18/11/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2024 13:22
Desentranhado o documento
-
13/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 17:29
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:29
Outras decisões
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 08:27
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 08:24
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 08:20
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) PROCESSO: 0731878-87.2024.8.07.0001 REQUERENTE: THAYNARA DA SILVA SOUSA REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA, IDEAL INVEST S.A Decisão Interlocutória Ainda não houve a citação dos requeridos nos termos do art. 306, do CPC, o que determino agora.
Citem-se para contestar o pedido e indicar as provas que pretende prosseguir.
Considerando o comparecimento de todos os requeridos nos autos, devidamente representados, a intimação dar-se-á por publicação.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
10/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:38
Outras decisões
-
02/10/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/09/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) PROCESSO: 0731878-87.2024.8.07.0001 REQUERENTE: THAYNARA DA SILVA SOUSA REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA, IDEAL INVEST S.A Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Concedo a gratuidade de justiça.
Decido sobre o pedido de tutela de urgência.
Para que sejam deferidas as tutelas de urgência, necessário estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300, CPC.
A autora alega cursar Sistemas de Informação na UDF desde 2020, possuindo contrato de financiamento estudantil com a terceira ré desde janeiro de 2022.
Não obstante, a primeira ré, desde abril de 2023, faz cobranças descabidas à autora, tendo havido uma ação judicial que declarou a inexistência de débitos, confirmando-se tutelas de urgência nas quais se determinou à UDF que procedesse à matrícula da autora nos semestres de 2023 e 2024.
Agora, novamente, está sendo impedida de se matricular para o 2º semestre de 2024, mesmo com todos os pagamentos feitos corretamente.
Pede tutela de urgência para se obrigar as rés a efetuarem sua matrícula.
Nos autos a autora junta comprovantes de pagamento no valor de R$ 318,76 e R$ 333,10 referentes aos meses de janeiro a junho de 2024.
Junta também documento que aponta pagamento de valores a menor entre março e julho de 2024.
Provavelmente, são estes pagamentos a menor que estão a impedir a autora de se matricular.
Todavia, não se tem como saber se realmente o é e se os pagamentos assinalados como tendo sido feitos a menor estão, de fato, corretos, sendo causa idônea para a negativa da rematrícula.
Logo, intimo a parte requerida a se manifestar, em cinco dias, sobre o pedido de tutela, devendo explicar a este Juízo o que está acontecendo.
Até lá, no entanto, AUTORIZO a autora a frequentar as aulas de seu curso, devendo as rés admiti-la em sala de aula, a despeito de não ter realizado matrícula, sob pena de multa que ora fixo em R$ 10.000,00.
Intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) PROCESSO: 0731878-87.2024.8.07.0001 REQUERENTE: THAYNARA DA SILVA SOUSA REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA, IDEAL INVEST S.A Decisão Interlocutória Decido sobre os embargos opostos.
Tem razão a autora.
Como apenas assistir às aulas não a atende, e como a matrícula não é irreversível nem causadora de prejuízos consideráveis à instituição de ensino, revejo a decisão ID 206380486 para determinar às duas primeiras rés que realizem, no prazo de 24 horas, a matrícula da autora, sob pena de responderem por multa que fixo em R$ 1.000,00 por dia de atraso.
Intimem-se.
Atente-se a secretaria para o erro no mandado apontado no ID 206500352, apenas para que não se repita neste novo mandado.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 08:25
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 08:15
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 18:12
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/08/2024 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
03/08/2024 17:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/08/2024 13:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
01/08/2024 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
01/08/2024 09:37
Recebidos os autos
-
01/08/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 00:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
01/08/2024 00:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
01/08/2024 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738286-02.2021.8.07.0001
Humberto Jose Teofilo Magalhaes
Rodrigo Cesar de Angelis
Advogado: Juliano dos Santos Cestari
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2021 11:59
Processo nº 0711857-66.2024.8.07.0009
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Ana Luiza Goncalves de Freitas
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 14:03
Processo nº 0735500-19.2020.8.07.0001
Francisco Carlos Caroba
Getulio Americo Moreira Lopes
Advogado: Francisco Carlos Caroba
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2020 14:19
Processo nº 0732802-98.2024.8.07.0001
Sovenil Teixeira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Franciele Zwetsch
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 09:53
Processo nº 0733717-50.2024.8.07.0001
Euler Pereira de Oliveira Silva
Condominio Jardins do Pequis
Advogado: Euler Pereira de Oliveira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 22:41