TJDFT - 0738286-02.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:11
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/07/2025 15:11
Indeferido o pedido de CESAR VEIGA DE GUIMARAES - CPF: *55.***.*92-00 (EXEQUENTE), HUMBERTO JOSE TEOFILO MAGALHAES - CPF: *80.***.*91-68 (EXEQUENTE)
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08/05/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de HUMBERTO JOSE TEOFILO MAGALHAES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de CESAR VEIGA DE GUIMARAES em 07/05/2025 23:59.
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02/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738286-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CESAR VEIGA DE GUIMARAES, HUMBERTO JOSE TEOFILO MAGALHAES EXECUTADO: RODRIGO CESAR DE ANGELIS CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei aos autos resultado da pesquisa RENAJUD referente aos veículos indicados pelo autor à petição ID 209923014 (anexos).
Certifico ainda que: - a placa correta do veículo JAC J3 (JIU1928) foi localizada vinculando-se a pesquisa RENAJUD ao CPF do executado. - a placa correta dos veículos NISSAN (SGN1G71) e JEEP RENAGADE (PBJ1C77) foram localizadas por meio de pesquisa do número RENAVAM indicado, via sistema INFOSEG.
Dê-se vista à parte autora.
Brasília - DF, 25 de abril de 2025 às 14:04:28 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
25/04/2025 14:27
Juntada de Certidão
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08/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 15:21
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/01/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738286-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CESAR VEIGA DE GUIMARAES, HUMBERTO JOSE TEOFILO MAGALHAES EXECUTADO: RODRIGO CESAR DE ANGELIS CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via RENAJUD, conforme anexos.
Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 13 de dezembro de 2024 19:16:59.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
13/12/2024 19:19
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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01/12/2024 18:48
Recebidos os autos
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01/12/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738286-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CESAR VEIGA DE GUIMARAES, HUMBERTO JOSE TEOFILO MAGALHAES EXECUTADO: RODRIGO CESAR DE ANGELIS CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e INFOJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou no bloqueio de valor irrisório para o qual já fora solicitado o desbloqueio.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 29 de agosto de 2024 20:17:34.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
29/08/2024 20:19
Juntada de Certidão
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15/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738286-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CESAR VEIGA DE GUIMARAES, HUMBERTO JOSE TEOFILO MAGALHAES EXECUTADO: RODRIGO CESAR DE ANGELIS Decisão O acordo homologado nos Embargos à Execução (n.º 0701930-71.2022.8.07.0001) foi descumprido pelo executado, motivo por que a parte exequente requer o prosseguimento da execução.
I – Da inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA.
Contudo, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, eis o elucidativo julgado do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifos não originais.
Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA.
II – Da consulta ao e-RIDF Indefiro o pedido de pesquisa por meio do sistema e-RIDF, uma vez que a parte exequente não é beneficiária de justiça gratuita, tampouco há nos autos recolhimento antecipado de emolumentos relativos às consultas cartorárias.
Ressalto, por oportuno, que a consulta ao mencionado sistema não é gratuita.
Ademais, nada impede que a própria parte diligencie pessoalmente perante os ofícios imobiliários, a fim de obter as informações pleiteadas.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
ERIDF.
PAGAMENTO PRÉVIO DE EMOLUMENTOS.
CONSULTA LIVRE POR QUALQUER INTERESSADO ELETRONICAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO.
O pagamento dos emolumentos referentes à consulta no sistema ERIDF encerra encargo do qual a agravante não se encontra desobrigada, uma vez que não é beneficiária da gratuidade de justiça.
A utilização do sistema de forma gratuita e indistinta pelos magistrados subverteria a finalidade do instituto, dado que se restringe àqueles que não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos, máxime diante da possibilidade de utilização do sistema de busca cartorária por qualquer interessado, por meio de sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1113383, 07068970720188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2018).
Grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOVAS PESQUISAS DE BENS.
INDEFERIMENTO.
ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA.
SISTEMA DE REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICO.
PESQUISA.
GRATUIDADE.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. 1. É possível a reiteração de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
A utilização do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (eRIDF) não é gratuita e está disponível a qualquer interessado que pague os emolumentos previstos no sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
A sua pesquisa sem custos deve ser restrita aos beneficiários da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0705930-20.2022.8.07.0000 Relator Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANNA.
Acórdão 1651030.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022).
Grifo nosso.
III – Demais pedidos De outro lado, defiro as buscas de bens do executado, mediante os sistemas SISBAJUD e INFOJUD.
Promova a Secretaria as diligências de praxe, mediante os aludidos sistemas.
Para tanto, atente-se ao valor atualizado do débito (R$ 720.971,96, ID 197032191).
Sem prejuízo, diga a parte exequente se subsiste o seu interesse nos imóveis registrados perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Luziânia/GO, sob os números 219.470; 219472; e 219.485; dizendo, inclusive, se procedeu ao registro da penhora, ID 119024564, no fólio real.
IV – Da eventual suspensão da execução Nesse ponto, se não forem localizados bens, e se nada for requerido, a execução ficará suspensa por um ano, em arquivo provisório (a partir da publicação desta decisão), com fundamento no art. 921, III, §§ 1º e 4º do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos § 2º também do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Com a deflagração da efetiva contagem do prazo da prescrição intercorrente, esta somente será interrompida, retroativamente, na data do protocolo da petição que requerer a providência frutífera de bens, ainda que parcial, conforme o artigo 921, § 4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
12/08/2024 21:37
Recebidos os autos
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12/08/2024 21:37
Deferido em parte o pedido de CESAR VEIGA DE GUIMARAES - CPF: *55.***.*92-00 (EXEQUENTE)
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14/06/2024 09:27
Decorrido prazo de HUMBERTO JOSE TEOFILO MAGALHAES em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:32
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR DE ANGELIS em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:54
Decorrido prazo de CESAR VEIGA DE GUIMARAES em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:32
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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17/05/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/03/2024 12:18
Juntada de Certidão
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07/03/2024 09:26
Juntada de Certidão
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18/01/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2023 08:45
Juntada de Certidão
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10/12/2023 13:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/11/2023 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 11:53
Recebidos os autos
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08/11/2023 11:53
Outras decisões
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17/08/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/08/2023 17:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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05/06/2023 17:40
Recebidos os autos
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05/06/2023 17:40
Outras decisões
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05/06/2023 17:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/03/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/02/2023 09:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de HUMBERTO JOSE TEOFILO MAGALHAES em 22/09/2022 23:59:59.
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23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de CESAR VEIGA DE GUIMARAES em 22/09/2022 23:59:59.
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13/09/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 08:37
Recebidos os autos
-
26/08/2022 08:37
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de HUMBERTO JOSE TEOFILO MAGALHAES em 12/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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09/08/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 00:15
Publicado Certidão em 28/07/2022.
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27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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25/07/2022 15:50
Juntada de Certidão
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25/07/2022 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/07/2022 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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25/07/2022 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2022 00:11
Recebidos os autos
-
24/07/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de CESAR VEIGA DE GUIMARAES em 19/05/2022 23:59:59.
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20/05/2022 00:16
Decorrido prazo de HUMBERTO JOSE TEOFILO MAGALHAES em 19/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 00:22
Publicado Certidão em 28/04/2022.
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27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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25/04/2022 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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25/04/2022 12:42
Juntada de Certidão
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25/04/2022 12:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2022 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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08/04/2022 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/04/2022 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
08/04/2022 14:42
Juntada de Certidão
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08/04/2022 12:54
Recebidos os autos
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08/04/2022 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/04/2022 12:54
Juntada de Certidão
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08/04/2022 10:53
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 14:48
Recebidos os autos
-
05/04/2022 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/03/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 08:47
Recebidos os autos
-
25/03/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/03/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 18:28
Expedição de Termo.
-
20/02/2022 07:13
Recebidos os autos
-
20/02/2022 07:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/02/2022 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/02/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 15:31
Recebidos os autos
-
14/02/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 15:03
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:03
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/02/2022 08:12
Juntada de Petição de laudo
-
08/02/2022 07:57
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
06/02/2022 11:36
Recebidos os autos
-
06/02/2022 11:36
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/01/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 18:31
Recebidos os autos
-
13/01/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 18:10
Recebidos os autos
-
10/01/2022 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2021 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/12/2021 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
13/12/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 13:24
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 11:00
Recebidos os autos
-
02/12/2021 10:59
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2021 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/11/2021 18:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
10/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 21:23
Recebidos os autos
-
04/11/2021 21:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/11/2021 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/10/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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