TJDFT - 0715794-57.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 07:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/05/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 18:55
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2025 02:52
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 17:52
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:52
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
12/03/2025 08:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA DORIA DE MEDEIROS CHAVES
-
12/03/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de RICARDO PAULINO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:44
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715794-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: RICARDO PAULINO DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar acerca da alegação de coisa julgada constante do ID 217913350, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após, sobrevindo a manifestação ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/02/2025 18:02
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:22
Juntada de Petição de comprovante
-
30/01/2025 05:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA DORIA DE MEDEIROS CHAVES
-
30/01/2025 05:30
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
-
03/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de RICARDO PAULINO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de RICARDO PAULINO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0715794-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO PAULINO DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 15:37:15.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
05/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 16:39
Juntada de Petição de comprovante
-
04/12/2024 16:33
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:46
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de RICARDO PAULINO DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715794-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: RICARDO PAULINO DA SILVA Requerido: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDEAL e outros DECISÃO Recebo a emenda de ID 209986693 e documentos anexados.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
A ação foi proposta em desfavor do Instituto AOCP e do Distrito Federal, porém aquele age como mero executor do contrato delegado pela administração pública, razão pela qual não tem legitimidade para a presente ação.
Assim, exclua-se o primeiro réu e retifique-se o cadastramento para que conste apenas o Distrito Federal no polo passivo.
O autor ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para assegurar o retorno e participação nas demais etapas do concurso público para o cargo de agente penal do Distrito Federal.
Para fundamentar o seu pleito sustenta o autor que foi considerado contraindicado na etapa de sindicância de vida pregressa e investigação social sob a justificativa de ter sido supostamente alvo de operação que fraudava concursos públicos, mas nega qualquer tipo de participação em esquema de corrupção envolvendo certames.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
O principal requisito para o deferimento da medida em caráter liminar é a urgência, o que não se verifica neste caso, pois o autor pretende assegurar sua participação nas demais etapas do concurso, mas o certame já se encerrou e teve seu resultado final homologado desde agosto de 2023, conforme edital de ID 207689325.
O autor somente ajuizou a presente ação para a tutela do seu direito em agosto de 2024, assim, inexiste a alegada urgência.
Com relação a plausibilidade do direito invocado, também não se verifica o preenchimento desse requisito.
O edital do concurso, que é a norma a ser seguida pelos candidatos, estabelece no item 16 e seguintes (ID 212514257) que a idoneidade e conduta ilibada serão apurados por meio de investigação sobre a vida pregressa e atual do candidato, nos âmbitos social, funcional, civil e criminal; etapa que se estende da inscrição até a conclusão do curso de formação profissional, sendo o candidato considerado indicado ou contraindicado ao cargo.
A resposta ao recurso interposto demonstra que o candidato foi eliminado por ter sido alvo da Megaoperação da Polícia Civil do Distrito Federal, denominada “Reação em Cadeia” contra fraude no concurso da Polícia Penal do Distrito Federal, conduta considerada pela comissão avaliadora como incompatível com o perfil esperado para um ocupante do cargo público de Policial Penal, conforme ID 212514252.
O autor afirma não haver qualquer comprovação do seu envolvimento em esquema de corrupção de concurso público, mas não consta nos autos nenhum documento que auxilie o exame da questão nesse momento, sendo imprescindível o prévio estabelecimento do contraditório e dilação processual para esclarecimento da questão controvertida.
Assim, não restou demonstrada a plausibilidade no direito invocado, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 10 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
10/10/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2024 17:18
Concedida a gratuidade da justiça a RICARDO PAULINO DA SILVA - CPF: *45.***.*08-64 (AUTOR).
-
10/10/2024 17:18
Recebida a emenda à inicial
-
10/10/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/10/2024 12:31
Juntada de Petição de representação
-
02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715794-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação (10382) Requerente: RICARDO PAULINO DA SILVA Requerido: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDEAL e outros DECISÃO O autor juntou o substabelecimento de ID 212511577, mas não consta nos autos o instrumento de procuração devidamente assinado pelo autor com a outorga de poderes ao advogado substabelecente, portanto, a irregularidade quanto a representação processual persiste.
Diante do exposto, defiro o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para o autor cumprir as decisões de ID 210060869 e ID 207692605 e regularizar a representação processual com a juntada de procuração, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715794-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação (10382) Requerente: RICARDO PAULINO DA SILVA Requerido: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDEAL e outros DECISÃO O autor ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para ser reincluído nas demais etapas do concurso público para o cargo de agente penal do Distrito Federal.
Dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, no entanto, não consta nos autos o edital de abertura do certame, a cópia do recurso administrativo apresentado contra o resultado que desclassificou o autor, a resposta da banca examinadora ao recurso acompanhado do dossiê completo fornecido na etapa de investigação social, todos esses documentos essenciais para o exame de suas alegações e que deverão ser anexados aos autos.
Além disso, o autor deverá regularizar a representação processual e juntar procuração outorgada ao signatário da inicial, conforme já determinado (ID 207692605), sob pena de extinção.
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para o autor juntar documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos mencionados, e outros que comprovem suas alegações, e para regularizar a representação processual com a juntada de procuração, sob pena de indeferimento, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/09/2024 17:26
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/09/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715794-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação (10382) Requerente: RICARDO PAULINO DA SILVA Requerido: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDEAL e outros DECISÃO Não foram anexados aos autos a petição inicial, procuração e comprovante de recolhimento das custas processuais.
Como não há petição inicial não é possível verificar se faltam outros documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada dos referidos documentos, sob pena de extinção.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/08/2024 15:29
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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