TJDFT - 0735500-19.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 06:33
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 06:32
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de GETULIO AMERICO MOREIRA LOPES em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CAROBA em 03/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735500-19.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA EXECUTADO: GETULIO AMERICO MOREIRA LOPES Decisão O exequente pretende deflagrar, no bojo destes embargos, a fase de cumprimento de sentença da verba honorária a que faz jus.
Rezam os artigos 23 e 24 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) que: Art. 23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Artigo 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º -A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
Portanto, em princípio, os honorários advocatícios de sucumbência constituem, de fato, direito autônomo do advogado, que poderá executá-los nos próprios autos da ação em que tenha atuado ou por meio de incidente a ela independente.
Não obstante, tal norma foi excepcionada pelo § 13 do art. 85 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 13.
As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
Cuida-se de dispositivo que prestigia os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, evitando a multiplicação de atos processuais tendentes à localização e expropriação de bens da parte executada voltados à satisfação da obrigação.
Nessa medida, os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes (como é o caso dos autos), não podem ser objeto de execução em incidente autônomo, devendo a cobrança ser acrescida ao valor do débito principal nos autos da ação originária.
Posto isso, indefiro o pedido formulado pelo credor, sem prejuízo de sua análise da execução, com aproveitamento das custas processuais.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 21:37
Recebidos os autos
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12/08/2024 21:37
Indeferido o pedido de GETULIO AMERICO MOREIRA LOPES - CPF: *05.***.*94-20 (EXECUTADO)
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12/08/2024 16:02
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/08/2024 04:35
Processo Desarquivado
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09/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 20:32
Arquivado Definitivamente
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07/01/2022 20:32
Recebidos os autos
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30/12/2021 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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02/12/2021 20:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/12/2021 20:45
Juntada de Certidão
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13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de GETULIO AMERICO MOREIRA LOPES em 12/11/2021 23:59:59.
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13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de RADIAL ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA - ME em 12/11/2021 23:59:59.
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19/10/2021 02:52
Publicado Despacho em 19/10/2021.
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18/10/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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14/10/2021 21:57
Recebidos os autos
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14/10/2021 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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08/10/2021 08:48
Recebidos os autos
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25/06/2021 15:32
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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16/06/2021 19:29
Juntada de Certidão
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31/05/2021 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2021 02:42
Decorrido prazo de RADIAL ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA - ME em 19/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2021.
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07/05/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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05/05/2021 22:51
Recebidos os autos
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05/05/2021 22:51
Decisão interlocutória - recebido
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05/05/2021 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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05/05/2021 15:53
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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28/04/2021 02:30
Publicado Sentença em 28/04/2021.
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28/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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19/04/2021 15:02
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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17/04/2021 12:10
Recebidos os autos
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17/04/2021 12:10
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2021 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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13/04/2021 08:04
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
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13/04/2021 07:58
Recebidos os autos
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04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de GETULIO AMERICO MOREIRA LOPES em 03/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de RADIAL ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA - ME em 03/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 24/02/2021.
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23/02/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 10:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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20/02/2021 09:33
Recebidos os autos
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20/02/2021 09:33
Decisão interlocutória - recebido
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12/02/2021 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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12/02/2021 20:25
Expedição de Certidão.
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12/02/2021 02:36
Decorrido prazo de RADIAL ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA - ME em 11/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 02:26
Publicado Certidão em 04/02/2021.
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04/02/2021 02:26
Publicado Certidão em 04/02/2021.
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03/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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29/01/2021 14:45
Expedição de Certidão.
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21/01/2021 14:15
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2020 03:25
Publicado Certidão em 04/12/2020.
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03/12/2020 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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01/12/2020 21:35
Expedição de Certidão.
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28/11/2020 21:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/11/2020 02:37
Publicado Decisão em 09/11/2020.
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06/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
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30/10/2020 11:07
Recebidos os autos
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30/10/2020 11:07
Decisão interlocutória - recebido
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29/10/2020 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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29/10/2020 16:03
Juntada de Certidão
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28/10/2020 20:50
Recebidos os autos
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28/10/2020 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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28/10/2020 14:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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