TJDFT - 0712849-27.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 12:09
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JENNIFER DA CONCEICAO SOUZA em 29/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712849-27.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JENNIFER DA CONCEICAO SOUZA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso ora sub judice, verifica-se que figura no polo ativo da demanda menor púbere e relativamente incapaz, assistido por seu genitor, sendo cediço que a Lei nº 9.099/95, em seu artigo 8º, caput, possui vedação expressa de incapazes serem partes no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Confira-se: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Trata-se de incompetência absoluta, que não admite prorrogação.
Posto isso, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
No mesmo sentido, determina o art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95 que o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Eventual pretensão deverá, pois, ser deduzida perante o Juízo competente.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015, bem como no art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Cancele-se a Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para o dia 26/09/2024 17:00.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
12/08/2024 12:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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09/08/2024 21:26
Recebidos os autos
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09/08/2024 21:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/08/2024 11:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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