TJDFT - 0733147-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/08/2025 16:39
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733147-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MZ LOG 3 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
EXECUTADO: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
DECISÃO Foi interposto pela parte exequente, recurso de apelação da sentença de ID 238652447, publicada no DJe em 11/6/2025.
Os embargos declaração opostos contra a sentença foram julgados na decisão de ID 240043718, publicada no DJe em 26/6/2025. À parte apelada/executada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
Brasília/DF, Quinta-feira, 17 de Julho de 2025, às 22:15:13.
Documento Assinado Digitalmente -
20/07/2025 13:32
Recebidos os autos
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20/07/2025 13:32
Outras decisões
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17/07/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/07/2025 17:17
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 17:14
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2025 03:23
Decorrido prazo de SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. em 15/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MZ LOG 3 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 13:57
Recebidos os autos
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23/06/2025 13:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/06/2025 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733147-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MZ LOG 3 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
EXECUTADO: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
SENTENÇA Trata-se de execução ajuizada em 08/08/2024, quanto ao débito decorrente do contrato de locação de imóvel de ID 206956473, firmada entre as partes em 12/06/2023.
Vê-se no ID 236660349, que em 11/10/2024 a empresa executada ajuizou pleito de recuperação extrajudicial, que tramita perante o Juízo da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial de São Paulo, sob o n.º 1003015-19.2024.8.26.0260.
O processamento da recuperação judicial foi deferido em 21/10/2024 (ID 236660352) e a recuperação extrajudicial foi concedida em 19/03/2025 (ID 236660360).
Ora, nos termos do art. 161, §1º da Lei de Falências e de Recuperações de Empresas (LFRE – Lei n.º 11.101/2005), vê-se que “estão sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido, exceto os créditos de natureza tributária e aqueles previstos no §3º do art. 49 e no inciso II do caput do art. 86 desta Lei, e a sujeição dos créditos de natureza trabalhista e acidentes de trabalho exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria”.
Além disso, o art. 161, §6º, da mesma Lei, prevê que a sentença de homologação do plano de recuperação extrajudicial constituirá título executivo judicial.
Verifica-se, portanto, que o crédito em questão se encontra submetido à recuperação extrajudicial e, tendo a parte executada obtido a aprovação de seu Plano de Recuperação Extrajudicial pela Assembléia Geral de Credores, bem como a homologação do PRE pelo Juízo competente, conclui-se que se operou a “novação dos créditos anteriores ao pedido”, obrigando o devedor e todos os credores sujeitos ao Plano de Recuperação Judicial (art. 163, §1º da LFRE).
Assim, tendo havido a novação do crédito executado, vê-se que o título exequendo se encontra desprovido de certeza e liquidez, já que novadas suas condições de pagamento, estando ausente assim pressuposto necessário à constituição válida do processo executivo, ainda que por causa superveniente ao ajuizamento da execução, devendo o presente feito se extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 783, c.c. o art. 771, parágrafo único, ambo do CPC.
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte executada, em razão do Princípio da Causalidade.
Condeno a parte executada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte exequente, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sexta-feira, 06 de Junho de 2025, às 14:56:54.
Documento Assinado Digitalmente -
06/06/2025 16:13
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/06/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de MZ LOG 3 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 09:46
Recebidos os autos
-
22/05/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
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10/05/2025 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 13:29
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 22:03
Recebidos os autos
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31/03/2025 22:03
Indeferido o pedido de MZ LOG 3 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
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27/03/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/03/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 12:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2025 10:24
Recebidos os autos
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19/02/2025 10:24
Deferido o pedido de MZ LOG 3 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
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18/02/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/02/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:48
Expedição de Carta.
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24/01/2025 05:16
Juntada de Certidão
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20/01/2025 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/12/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/12/2024 12:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/12/2024 12:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/12/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 10:19
Juntada de Certidão
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27/11/2024 05:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/11/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733147-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MZ LOG 3 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
EXECUTADO: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada (ID 209931348 - aguardar o retorno do mandado de citação de ID 210078096), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Brasília/DF, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024, às 13:55:20.
Documento Assinado Digitalmente -
16/09/2024 16:49
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:49
Outras decisões
-
16/09/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/09/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733147-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: MZ LOG 3 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. - CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-27 Parte ré: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. - CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-93 DECISÃO A parte autora postula, como tutela de urgência, o arresto on line de ativos financeiros da parte requerida, existentes em contas bancárias de sua titularidade, via SisbaJud.
Sabe-se que para o deferimento das tutelas de urgência, é necessário que estejam presentes os requisitos da probabilidade do direito pleiteado, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Muito embora o feito tenha sido instruído com título executivo, o que demonstra a probabilidade do direito pleiteado, não há qualquer demonstração do risco a que o direito da parte autora estaria submetido, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência Recebo a emenda de ID 209824796 e defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
Endereço: Avenida Isaltino Victor de Moraes, 437, TERREO MODULO D BLOCO 100, Vila Bonfim, EMBU DAS ARTES - SP - CEP: 06806-400 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 337.493,70 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 337.493,70, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 206956447 Petição Inicial Petição Inicial 24080817125175900000188922233 206956459 CNPJ - MZ LOG 3 Documento de Identificação 24080817125319600000188923295 206956460 7ª ALTERACAO CONTRATUAL MZ LOG 3 Contrato social 24080817125469800000188923296 206956462 PROCURACAO ADVOCATICIA MZ LOG 3 Procuração/Substabelecimento 24080817125638200000188923297 206956467 CNH RICARDO QUEIROZ Documento de Identificação 24080817125861600000188923301 206956473 CONTRATO MZ LOG - SEQUOIA - ARMAZEM 1 - GALPAO 3_ASSINADO Contrato 24080817125984400000188923306 206956474 04.2024 - Boleto_SEQUOIALOGISTICAETRANSP G3 ARM001 Documento de Comprovação 24080817130170000000188923307 206956475 05.2024 - Boleto_SEQUOIALOGISTICAETRANSP G3 ARM001 Documento de Comprovação 24080817130370700000188923308 206956476 06.2024 - Boleto_SEQUOIALOGISTICAETRANSP G3 ARM001 Documento de Comprovação 24080817130629100000188923309 206956477 07.2024 - Boleto_SEQUOIALOGISTICAETRANSP G3 ARM001 Documento de Comprovação 24080817130765300000188923310 206956479 BOLETO SEQUOIA G3 ARM001 ABR 2024 Documento de Comprovação 24080817130940800000188923312 206956483 BOLETO SEQUOIA G3 ARM001 MAI 2024 Documento de Comprovação 24080817131105700000188923316 206956482 BOLETO SEQUOIA G3 ARM001 JUN 2024 Documento de Comprovação 24080817131292300000188923315 206956481 BOLETO SEQUOIA G3 ARM001 JUL 2024 Documento de Comprovação 24080817131452900000188923314 206956489 TLG - NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL - SEQUOIA 4 Documento de Comprovação 24080817131605000000188923320 206956492 TLG - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SEQUOIA S.
A.
Documento de Comprovação 24080817131767800000188923323 206957945 TLG - NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL - SEQUOIA Documento de Comprovação 24080817132005300000188923326 206957948 TLG - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SEQUOIA Documento de Comprovação 24080817132309900000188923329 206957952 TLG - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SEQUOIA LOGÍSTICA Documento de Comprovação 24080817132456900000188923332 206957955 TLG - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SEQUOIA TRANSPORTES Documento de Comprovação 24080817132650000000188923335 206957958 TLG - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO - SEQUOIA Documento de Comprovação 24080817132805900000188924838 206957960 TLG - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO - SEQUOIA 2 Documento de Comprovação 24080817132928900000188924840 206957962 TLG - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO - SEQUOIA 3 Documento de Comprovação 24080817133113500000188924842 206957964 TLG - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO - SEQUOIA 5 Documento de Comprovação 24080817133233900000188924844 206957967 TLG - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO - SEQUOIA 6 Documento de Comprovação 24080817133375800000188924847 206957975 E-mail de Felipe Alexandre Advogados - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ALUGUÉIS E RATEIO DE DESPESAS EM Documento de Comprovação 24080817133554300000188924855 206957976 E-mail de Felipe Alexandre Advogados - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - Boletos em atraso das despesas op Documento de Comprovação 24080817133672700000188924856 206957983 CALCULO ATUALIZADO SEQUOIA ALUGUEIS 08.08.2024 Documento de Comprovação 24080817133857000000188924862 206957982 CALCULO ATUALIZADO SEQUOIA RATEIO 08.08.2024 Documento de Comprovação 24080817134042700000188924861 206957980 GuiaInicial0101960849 ARM 01 GLP 03 Guia 24080817134182700000188924859 206962574 Petição Petição 24080817285126900000188927870 206962576 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS ARM 01 GLP 03 Comprovante de Pagamento de Custas 24080817285208800000188927872 207216816 Decisão Decisão 24081214474990600000189153077 207216816 Decisão Decisão 24081214474990600000189153077 207475843 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24081402273176500000189381734 209024200 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24082719534197900000190751241 209024201 PROCURAÇÃO_PESSOA_JURÍDICA_MZ LOG 3.docx - Clicksign Procuração/Substabelecimento 24082719534299600000190751242 209024202 CERTIDAO DE ONUS - MZ LOG 3 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO Documento de Comprovação 24082719534375700000190751243 209027119 Decisão Decisão 24082814300256300000190754439 209027119 Decisão Decisão 24082814300256300000190754439 209363325 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24083002302617500000191051866 209824796 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24090317583261300000191460238 209824798 ATUALIZACAO ALUGUEL ARM 1 G3 - SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES Anexo 24090317583496100000191460240 -
05/09/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 09:10
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2024 09:10
Outras decisões
-
04/09/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/09/2024 17:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733147-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MZ LOG 3 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
EXECUTADO: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
DECISÃO Anotada a oposição da parte autora quanto à adoção do Juízo 100% digital (ID 209024200).
Nada obstante os argumentos apresentados pela parte autora no ID 209024200, esclareça-se que caso as parcelas das taxas condominiais não tenham sido pagas, deverão ser vindicadas mediante ação de conhecimento ou execução de obrigação de fazer, não cabendo tal cobrança nestes autos de execução de obrigação de pagar quantia certa, pela incompatibilidade do procedimento.
Feito o esclarecimento supra, cumpra a parte autora integralmente a determinação expressa no ID 207216816 e emende a inicial para apresentar o comprovante de pagamento das parcelas relativas às taxas condominiais inseridas na planilha da dívida, ou, se o caso, decotar os valores respectivos, devendo apresentar nova planilha atualizada do valor do débito, com a devida atualização do valor da causa.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/08/2024 19:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733147-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MZ LOG 3 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
EXECUTADO: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
DECISÃO Trata-se de execução de contrato de aluguel.
Emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos: a) procuração contemporânea outorgada pelo representante legal da parte exequente (sócio com poder de administração/diretor); c) comprovante de pagamento das taxas condominiais, pois se tratam de obrigação de fazer e somente poderão ser incluídas na cobrança se foram pagas pela parte exequente; d) esclarecer sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024, às 14:05:01.
Documento Assinado Digitalmente -
12/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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