TJDFT - 0720276-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:31
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ADALMI APARECIDA LUIZ em 04/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ALDAMIR MENDES CHAGAS em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PLANILHA DE CÁLCULOS.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES.
VALOR CONSIDERÁVEL.
CONTADORIA JUDICIAL.
NECESSIDADE. 1.
Estabelece o Código de Processo Civil (CPC) que o excesso de execução deve ser alegado na impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 525, § 1º, V).
Também determina que o juiz verifique a adequação do cálculo apresentado pelo exequente aos parâmetros da condenação, hipótese em que poderá se valer da contadoria judicial. 2.
As particularidades levantadas pelo agravante geram grandes diferenças entre os cálculos apresentados por cada parte.
A análise dos períodos de vigência dos contratos de locação, de seus aditivos e da incidência de valores proporcionais não se limita a mero cálculo aritmético.
Ademais, enquanto a agravada apresenta planilha de cálculos no valor de R$ 87.767,49, o agravante alega ser devida a quantia de R$ 37.017,04. 3.
A decisão merece reforma para determinar o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, a fim de se apurar o real valor devido no caso. 4.
Recurso provido.
Decisão reformada. -
09/08/2024 15:34
Conhecido o recurso de ALDAMIR MENDES CHAGAS - CPF: *86.***.*01-20 (AGRAVANTE) e provido
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09/08/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2024 08:13
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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21/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ALDAMIR MENDES CHAGAS em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ADALMI APARECIDA LUIZ em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 08:49
Recebidos os autos
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22/05/2024 08:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/05/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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20/05/2024 11:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/05/2024 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/05/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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