TJDFT - 0703920-96.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 14:46
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas de Cíveis de Goiânia/GO.
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703920-96.2024.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SABRINA DE FREITAS MOURA PEIXOTO COSTA EMBARGADO: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem interposição de recurso contra a decisão de Id 210369003.
Conforme a decisão, cabe à parte interessada promover a redistribuição do feito no juízo competente, comprovando nestes autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Faço aguardar o prazo.
Após, arquivem-se.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 09:32
Juntada de Certidão
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07/10/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 09:30
Desentranhado o documento
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SABRINA DE FREITAS MOURA PEIXOTO COSTA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703920-96.2024.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SABRINA DE FREITAS MOURA PEIXOTO COSTA EMBARGADO: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução ajuizada por SABRINA DE FREITAS MOURA PEIXOTO COSTA em desfavor de JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S.
A parte embargante suscitou a incompetência do juízo considerando que o embargado ao ajuizar a execução de n. 0703721-74.2024.8.07.0011, não observou que o foro de eleição determinado no contrato de prestação de serviços advocatícios que no item VII (“DO FORO”), estabeleceu que: VII.
DO FORO 33.
Por não envolver direito do consumidor (se trata de prestação de serviço) As partes elegem o foro da cidade de Goiânia/Goiás, para dirimir qualquer controvérsia oriunda do cumprimento deste contrato(...) §1º Fica estabelecido a praça de pagamento em Goiânia/Goiás, inclusive, para fins de protesto do presente contrato de honorários e seus eventuais aditivos.
Citado, o embargado apresentou resposta aos embargos e, quando a incompetência suscitada, defendeu a possibilidade de ajuizamento no foro de domicílio do réu - ID. 210097228.
Nos termos do art. 64 do CPC “a incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação”.
Já o §2° do mesmo artigo aduz que “após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.” Portanto, passo a decidir sobre a preliminar.
A incompetência que pode ser arguida e decidida nos embargos à execução é aquela atinente à própria execução, a teor do que prescreve o artigo 917, inciso V, do Código de Processo Civil.
De acordo com o art. 46 do CPC, “A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.” Não se olvida que nos termos do art. 63 do mesmo códex, “as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.” O que exatamente fizeram as partes ao estipular no contrato de prestação de serviços advocatícios que no item VII (“DO FORO”), que o foro competente seria o da cidade de Goiânia/Goiás, para dirimir qualquer controvérsia oriunda do cumprimento deste contrato(...) §1º Fica estabelecido a praça de pagamento em Goiânia/Goiás, inclusive, para fins de protesto do presente contrato de honorários e seus eventuais aditivos.
Outrossim, não se olvida do conhecimento da súmula n° 33 do STJ no sentido de que em se tratando de incompetência relativa, não pode o juiz dela conhecer de ofício.
Porém, a embargante expressamente arguiu como preliminar de seus embargos à execução a incompetência deste Juízo, pelas razões acima expostas, devendo seu pedido ser acatado em vistas das regras processuais de fixação da competência, não ocorrendo, no presente caso, a prorrogação da competência.
Além disso, com a nova redação do art. 63 do CPC, “as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) No caso, o embargado tem domicílio em Goiânia, o que significa dizer que a cláusula é válida já que observou o foro de domicílio de uma das partes, bem como o local de pagamento.
Assim, com esteio no art. 64, §3°, do CPC, acolho a preliminar de incompetência deste Juízo e declino da competência para uma das Varas de Cíveis de Goiânia/GO.
Traslade-se cópia da presente decisão ao feito principal de n. 0703721-74.2024.8.07.0011.
Considerando que os sistemas de tramitação de processos eletrônicos dos estados, além de serem diversos também não são integrados, deverá a parte exequente/embargada promover a redistribuição do feito no juízo competente, com cópia integral deste feito e do processo principal, comprovando nestes autos no prazo de 15 dias.
Após, transcorrido tal prazo, independentemente de manifestação, arquivem-se os autos.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 19:40
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:28
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:28
Declarada incompetência
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07/09/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703920-96.2024.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SABRINA DE FREITAS MOURA PEIXOTO COSTA EMBARGADO: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC.
Cadastre-se nestes autos o advogado do embargado/exequente constante do processo principal (0703721-74.2024.8.07.0011).
No que tange aos efeitos, reputo conveniente a suspensão da execução até a apreciação da prefacial de incompetência suscitada.
Isso porque a prática de atos processuais inúteis deve ser evitada, tanto assim que o § 3º do artigo 340 do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade do magistrado, diante da alegação de incompetência, suspender a realização da audiência de conciliação ou mediação.
Diante disso, na forma do art. 313, V, alínea 'a' do CPC, aplicáveis ao caso vertente por simetria, suspendo a execução (0703721-74.2024.8.07.0011) até a apreciação da incompetência.
Vinculem estes autos à execução (0703721-74.2024.8.07.0011) e determino, no bojo destes, a anotação do recebimento da execução no efeito suspensivo. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC).
A seguir, venham-me os autos conclusão para decisão da preliminar de incompetência.
Publique-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2024 19:18
Recebidos os autos
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14/08/2024 19:18
Outras decisões
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12/08/2024 15:33
Distribuído por dependência
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12/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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