TJDFT - 0717716-90.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:58
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEX VITURINO PEREIRA DOS SANTOS SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR em 04/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 29/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
ART. 22 DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
POSSIBILIDADE.
CRÉDITO LIVRE E DESEMBARAÇADO EM FAVOR DO CLIENTE.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil dispõe que é direito do advogado o recebimento dos honorários contratuais, assim como que “[s]e o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou” (Art. 22, caput e § 4º, da Lei nº 8.906/94). 2.
Em que pese ser admissível a reserva de honorários contratuais em face de valores a serem percebidos por seu constituinte, as jurisprudências deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT e do Superior Tribunal de Justiça - STJ vão no sentido de que a reserva, prevista no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, somente pode ocorrer em caso de crédito livre e desembaraçado em favor do cliente.
Precedentes. 2.1.
No caso concreto, não há falar em crédito livre e desembaraçado em favor do agravante, visto que houve determinação de penhora, por outro juízo, de eventuais valores percebidos pelo credor no cumprimento de sentença da origem, de modo que não há falar em créditos com livre disposição do exequente/cliente do causídico. 3.
Recurso desprovido. -
12/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:48
Conhecido o recurso de ALEX VITURINO PEREIRA DOS SANTOS SILVA - CPF: *84.***.*46-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/08/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 14:03
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:15
Decorrido prazo de EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:15
Decorrido prazo de ALEX VITURINO PEREIRA DOS SANTOS SILVA em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 19:28
Recebidos os autos
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07/05/2024 19:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2024 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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02/05/2024 16:34
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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02/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/05/2024 14:45
Distribuído por sorteio
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02/05/2024 14:44
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Agravo • Arquivo
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