TJDFT - 0723204-12.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 20:46
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 20:45
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2024 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:41
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 19:56
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/05/2024 10:38
Recebidos os autos
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13/05/2024 10:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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09/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
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08/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 15:02
Expedição de Autorização.
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21/12/2023 18:20
Apensado ao processo #Oculto#
-
21/12/2023 18:18
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 08:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
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18/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 14:02
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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29/08/2023 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/08/2023 16:21
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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29/08/2023 16:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/08/2023 08:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:19
Decorrido prazo de JOSE RITA SILVA COUTO em 18/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723204-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE RITA SILVA COUTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas.
Cabível, pois, o julgamento antecipado da lide.
DECIDO.
A parte autora requer provimento jurisdicional no sentido de determinar ao Distrito Federal o pagamento da atualização monetária do valor pago em atraso referente à licença prêmio convertida em pecúnia.
Sobre a alegada prescrição, ressalto que o prazo para a parte demandante requerer direitos relativos à licença prêmio convertida em dinheiro começa a contar a partir da homologação de sua aposentadoria perante a Corte de Contas competente, considerando se tratar de ato administrativo complexo (Acórdãos: 1251910; 1108380 e 894959).
Tendo em vista que não há informação nos autos de quando houve a apreciação da referida aposentaria pelo TCDF, considero que não prescreveu a pretensão da parte requerente.
Portanto rejeito a preliminar alegada.
Passo a analisar o mérito.
O autor afirma que a ré iniciou o pagamento da licença-prêmio convertida em pecúnia meses após a apuração do crédito, sem a correspondente correção monetária, atualizando o débito, conforme Decreto Distrital nº 42.208, de 30/10/2019, apenas a partir de novembro de 2019.
Constata-se que, de fato, o autor aposentou-se em 21/11/2017 (ID 157193327, Pág. 26), ao passo que o DF iniciou o pagamento da licença-prêmio convertida em pecúnia apenas em novembro de 2019, bem como pagou, a título de correção monetária, a rubrica 10047-DECRETO 40.208-ATUAL.
MONETARIA, a partir do mesmo mês de dezembro de 2019 (ID 157193329, Pág. 10).
De outro lado, a Circular expedida pela Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, acostada no ID 157193328, informa que as indenizações devidas aos servidores que se aposentarem até a data da publicação do decreto 42.208, ou seja, 30/10/2019, serão atualizadas a partir do mês subsequente à data da publicação do normativo, pelo INPC.
Desse modo, restou incontroverso que não houve atualização monetária dos débitos decorrentes da licença prêmio antes de outubro de 2019.
Conforme jurisprudência cristalizada do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1246019), é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, por ocasião da aposentadoria/exoneração do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.
Ressalto que os valores a serem recebidos devem sofrer a devida atualização monetária, sob pena de enriquecimento ilícito do Distrito Federal.
Confira-se jurisprudência deste e.
Tribunal a seguir: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. (...). 2 - Licença-prêmio.
Conversão em pecúnia.
Consoante entendimento fixado no STJ, o abono de permanência, o auxílio-saúde e auxílio-alimentação têm natureza remuneratória de caráter permanente, integrando o patrimônio do servidor, cessando apenas com a aposentação.
Por conseguinte, devem ser incluídas na base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018).
O valor da conversão deve ter como base de cálculo a última remuneração do servidor antes da aposentação (Acórdão 908916, 20140110669383APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/11/2015, publicado no DJE: 7/12/2015.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3 - Atualização monetária.
Conversão de licença-prêmio em pecúnia. É lícita a incidência de correção monetária sobre a soma paga pela Administração a título de licença-prêmio convertida em pecúnia desde a origem do débito, pois se trata de verba de natureza alimentar.
Nesse sentido: (AgRg no RMS 37.177/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 10/06/2013); REsp 252.618/DF, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2000, DJ 06/11/2000, p. 218). (...). 4 - Correção monetária.
Natureza jurídica.
A natureza da correção monetária é de atualização do poder de compra da moeda, de modo que o pagamento efetuado ao servidor a esse título não importa em concessão de aumento com fundamento na isonomia, sendo inaplicável a súmula vinculante 37.
A atualização do valor deve se dar nos parâmetros ora indicados. 5 - Correção monetária e juros de mora.
A correção monetária se dá pelo IPCA-e e os juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. (RE 870947 SE, MIN.
LUIZ FUX).
Regra de ordem pública, de incidência imediata.
O entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral tem aplicação independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do acórdão paradigma.
Precedente: (ARE 781214 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 02-05-2016 PUBLIC 03-05-2016). (Acórdão 1226905, 07338225520198070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/1/2020, publicado no DJE: 17/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, impõe-se a procedência do pedido, com adoção da planilha do autor, pois o réu sequer juntou cálculo.
Ademais, esclareço que não deve incidir imposto de renda sobre a verba pleiteada no presente processo, pois a conversão da licença-prêmio em pecúnia tem natureza indenizatória (Acórdão n.476739, 20090110315582APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/01/2011, Publicado no DJE: B02/02/2011.
Pág: 120).
Esse é o entendimento sufragado pelo STJ na Súmula 136, verbis: O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.
Com o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Distrito Federal a pagar à parte autora a importância de R$ 7.196,13, referente à atualização monetária apurada entre a data da aposentadoria (21/11/2017) e a data de publicação do início do pagamento (11/2019), devendo a quantia ser atualizada a partir da mesma data, pelo parâmetro aplicável, conforme tabela abaixo.
Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
O valor da condenação estará sujeito aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das retenções tributárias, se o caso, e a atualização do montante, na forma determinada na presente sentença, para então serem intimadas as partes sobre os cálculos para eventual impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1.º da Lei n.º 12.153/2009.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2023 19:16:12.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/07/2023 17:06
Recebidos os autos
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31/07/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:06
Julgado procedente o pedido
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06/07/2023 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
06/07/2023 17:13
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2023 00:40
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 19:02
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 01:12
Decorrido prazo de JOSE RITA SILVA COUTO em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 18:28
Recebidos os autos
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03/05/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 18:28
Outras decisões
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02/05/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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02/05/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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