TJDFT - 0705276-87.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 14:50
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de ARAGAO COMERCIO DE CAMINHOES LTDA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA SOUZA em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:43
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705276-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEREIRA SOUZA REU: ARAGAO COMERCIO DE CAMINHOES LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por ANTONIO PEREIRA SOUZA em desfavor de ARAGAO COMERCIO DE CAMINHOES LTDA.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 172713744. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 172713744) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia-DF, 21 de setembro de 2023 14:42:47.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
23/09/2023 03:43
Decorrido prazo de ARAGAO COMERCIO DE CAMINHOES LTDA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA SOUZA em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 15:10
Recebidos os autos
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21/09/2023 15:10
Homologada a Transação
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21/09/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/09/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:17
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 03:10
Decorrido prazo de ARAGAO COMERCIO DE CAMINHOES LTDA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0705276-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEREIRA SOUZA REU: ARAGAO COMERCIO DE CAMINHOES LTDA SENTENÇA I.
Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos.
No mérito, os embargos de declaração não tem qualquer fundamento.
O embargante não indica qualquer omissão ou contradição na sentença.
No caso, foram analisados todos os documentos juntados, ou melhor, lançados de forma desorganizada e desordenada no processo.
Se o embargante não concorda com as despesas consideradas, a título de danos materiais, deve apresentar o recurso apropriado, não embargos de declaração. É necessário que apresente apelação, se pretender a modificação da sentença.
O embargante pretende que documentos que foram apreciados, que não ostentam nenhum valor fiscal, sejam novamente analisados.
Os embargos são tão inapropriados que o embargante pretende a reanalise de danos morais, que no presente caso não ostentam nenhum fundamento.
REJEITO OS EMBARGOS.
Intime-se.
BRASÍLIA/DF, 28 de agosto de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
28/08/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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28/08/2023 15:11
Recebidos os autos
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28/08/2023 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2023 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/08/2023 20:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/08/2023 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2023 10:28
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705276-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEREIRA SOUZA REU: ARAGAO COMERCIO DE CAMINHOES LTDA DESPACHO Intime-se a requerida, no prazo de 5 dias, para manifestar-se acerca dos embargos de declaração.
Após, encaminhem-se os autos ao Juiz prolator do ato judicial. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
16/08/2023 10:20
Recebidos os autos
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16/08/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/08/2023 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0705276-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEREIRA SOUZA REU: ARAGAO COMERCIO DE CAMINHOES LTDA SENTENÇA I.
Trata-se de ação de indenização proposta por ANTONIO PEREIRA SOUZA contra ARAGÃO COMÉRCIO DE CAMINHÕES LTDA, qualificados nos autos, em cuja inicial alega que no dia 28 setembro de 2022, adquiriu junto à ré o caminhão 1620 – Basculante, da Mercedes - ano 2005, HWP-6F98.
No ato da compra, a ré teria informado que o veículo passaria por revisão e que seria entregue em perfeitas condições de uso.
Após receber o veículo, transcorridos alguns quilômetros, apresentou defeito.
O veículo estava em Fortaleza e seria trazido para Brasília e, durante o trajeto, apresentou problema.
A ré se recusou a reparar os danos no veículo.
Afirma que durante o deslocamento do veiculo do Ceará para o Distrito Federal, suportou gastos com mecânico, hospedagem, peças, além de outros, além de ficar impossibilitado de usar o veículo para o contrato que havia pactuado.
Por conta de todos estes defeitos no veículo, pretende a reparação dos danos dele decorrentes, dano emergente, lucros cessantes e indenização por danos morais.
Com a inicial, vieram documentos.
Em despacho inicial, foi determinado que o autor apresentasse cópia do comprovante de endereço.
Após os esclarecimentos, foi recebida a inicial e determinada a citação da ré, para sessão de conciliação e contestação.
Não houve acordo.
Citada, a ré apresentou contestação, onde argumenta que o veículo adquirido pelo autor já tinha mais de 17 anos de uso e os gastos e danos decorrem do uso e desgaste natural do veículo.
No mais, impugnou as notas destinadas a comprovar os danos materiais e se insurgiu com relação aos danos morais.
A parte autora apresentou réplica.
Na sequência, intimadas a especificarem provas, as partes postularam pela produção de prova oral.
Em decisão interlocutória de saneamento, este juízo considerou que prova oral é desnecessária ao deslinde da controvérsia e determinou a conclusão dos autos para sentença. É o relato.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produzir outras provas durante a instrução processual, conforme artigo 355, I, do CPC.
Aliás, este juízo, em decisão saneado, declarou que a prova oral requerida não tinha relevância e pertinência, razão pela qual os autos foram conclusos para sentença.
Não há qualquer matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente.
Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No mérito, ao que se depreende das provas produzidas durante a instrução processual, ID 150355346, as partes firmaram contrato de compra e venda de veículo (caminhão descrito e caracterizado na inicial e no relatório), negócio jurídico realizado no início do mês de outubro de 2.022.
A existência do referido contrato de compra e venda (plano da existência jurídica) e validade não é objeto de discussão.
O cerne da controvérsia se relaciona a eventuais vícios ou defeitos no veículo e os limites da responsabilidade da ré, em razão de garantia contratual.
Na cláusula quinta do referido contrato de compra e venda (ID 150355346), a ré assumiu o dever de garantia em relação á parte mecânica do veículo, pelo prazo de 90 dias ou 3.000 km.
Portanto, as partes ajustaram cláusula de garantia em relação à parte mecânica.
Neste ponto, cumpre ressaltar que a relação jurídica entre as partes, ao contrário do que alega o autor, não se submete ao CDC, mas ao Código Civil.
O autor não é destinatário fático e econômico do bem adquirido, uma vez que confessa na inicial que o bem não é para uso próprio, mas para ser disponibilizado para terceiros, em razão de contratos de prestação de serviços.
Portanto, o autor é intermediário na cadeia de produção e o veículo é instrumento do seu negócio.
A relação contratual é puramente civil.
Neste diapasão, a questão deve ser submetida às disposições contratuais, ou seja, ao que restou pactuado.
E, como mencionado, a ré assumiu a garantia pela parte mecânica do veículo por determinado prazo.
A alegação da ré de que não responde pela garantia porque as peças se relacionam ao uso natural do veículo não tem qualquer fundamento.
Se assim o for, a cláusula de garantia não teria qualquer eficácia.
Durante o prazo de garantia contratual, o vendedor se responsabiliza por defeitos e vícios relacionados à parte que integrou a garantia, em especial a mecânica, que corresponde à quase totalidade dos serviços executados pela ré. È irrelevante o fato do veículo ter mais de 17 anos, pois ao assumir a garantir mecânica por prazo certo, a vendedora, ré, assumiu os riscos relacionados à mecânica.
O veículo deveria estar em perfeitas condições de uso e os documentos juntados pela parte autora evidenciam que a cláusula de garantia foi violada.
Há evidências da violação da cláusula de garantia, pois a ré não respondia às reclamações do autor sobre os defeitos logo após a entrega do veículo; a ré não apresentou qualquer proposta de solução, mesmo ciente dos defeitos e da cláusula de garantia e, ainda, de forma absolutamente contraditória, apresentou orçamento no valor de R$ 3.500,00 onde consta "reforma completa do motor", sem que o prestador de serviço tivesse dado qualquer garantia.
Ora, se a ré tivesse reformado o motor, de forma completa, como mencionado em orçamento, obviamente haveria garantia deste serviço.
Se o prestador deste serviço não ofereceu qualquer garantia, é porque tal trabalho não foi executado.
Aliás, trata-se de mero orçamento.
A prova do serviço seria a emissão de nota fiscal.
Os documentos, fotografias e vídeos apresentados pela parte autora são contundentes em relação aos vícios e defeitos apresentados no veículo imediatamente após a aquisição, ou seja, ainda no prazo de garantia contratual, concedido e assumido pela ré.
No caso, trata-se de responsabilidade civil contratual, onde a ré deve garantir as boas condições da parte mecânica, ou seja, pelo prazo de pelo menos 90 dias ou 3.000 km, conforme previsão contratual.
Ao se recusar a cumprir a garantia contratual, a ré é inadimplente e, neste caso, se submete às consequências do inadimplemento da referida cláusula e contrato.
Em defesa, a ré insiste na tese de que não tem responsabilidade, porque o veículo é velho.
Como mencionado acima, tal fato é irrelevante, porque a ré se comprometeu a vender veículo usado, com a garantia plena de motor e mecânica e, em razão dos vícios no prazo de garantia, deve ser condenada a repará-los.
Em relação aos danos emergentes, que devem ser reparados, porque os defeitos surgiram no prazo de garantia, serão considerados apenas aqueles respaldados em notas fiscais ou comprovantes de pagamentos.
Portanto, o valor de R$ 400,00, ID 150354081; o valor de R$ 525,10, ID 150354083; o valor de R$ 8.065,00 (bloco do motor), ID 150354085; o valor de R$ 4.200,00 (virabrequim), ID 150354086; o valor de R$ 980,00, ID 150355372; Os valores de R$ 350,00 e 382,00, ID 150355372, página 4; R$ 2.367,06, ID 150355372, página 06; R$ 400,00, ID 150354092; R$ 1.590,00, ID 150354091.
Os valores totais devidos em função da garantia somam: R$ 19.259,16.
Estes são os danos que devem ser cobertos pela garantia contratual assumido pela ré, devidamente comprovadas por notas fiscais e/ou comprovantes pagamentos, O valor de R$ 2.500,00, ID 150354082, é mero orçamento e com data anterior ao negócio (sequer deveria ter sido juntado).
Da mesma forma, não há nota fiscal do valor de R$ 3.500,00, ID 150355372 e tampouco do valor de R$ 180,00 e R$ 1573,80 e R$ 2.400,00 (página 5 mesmo ID - sem qualquer assinatura, desacompanhado de nota e/ou comprovante de pagamento).
Tratam-se de mero orçamento apócrifos, sem qualquer assinatura e sem nota fiscal.
As notas da PETRUCI DISTRIBUIDORA também serão excluídas, porque não se referem a defeitos no motor, mas a serviços de manutenção regular, que não se incorporam à garantia.
O serviço de guincho de R$ 2.500,00 não tem qualquer nota fiscal ou comprovante de pagamento.
Estes valores não tem comprovação idônea, pois não estão acompanhados na necessária nota fiscal, ou não ostentam assinaturas ou não possuem qualquer comprovante de pagamentos associados aos mesmos.
Portanto, os danos emergentes que devem ser cobertos pela garantia contratual equivale a R$ 19.259,16.
O valor de R$ 3.500,00 que a ré apresenta num mero orçamento é que faz "menção a motor completo" certamente não foi realizado, porque o suposto prestador deste serviço sequer foi acionado pela ré para garantia deste, após as reclamações do autor.
Aliás, não há qualquer comprovação de pagamento deste valor.
As demais notas fiscais apresentadas pela ré não devem ser abatidas, pois se referem a gastos com revisão regular que assumiu no ato da contratação e são anteriores à formalização do contrato com o autor, que somente foi consolidado em outubro de 2.022.
Portanto, como gastos anteriores ao contrato, não pode ser opostos pela ré.
Em relação aos lucros cessantes, o pedido deve ser indeferido, porque não há nenhuma prova de que o autor tenha deixado de auferir o valor total do contrato, R$ 78.000,00, cujo serviço poderia ser executado até final de janeiro de 2.023.
Ademais, o documento ID 150355347, evidencia que em novembro de 2.022 o veículo já estava executando os serviços contratados.
Não há qualquer prova de que a contratante do autor teria deixado de pagar os valores pactuados no contrato de prestação de serviços juntados aos autos, pois, após os reparos, o veículo começou a desenvolver, com regularidade, os serviços para o qual foi destinado.
Os lucros cessantes somente podem ser reconhecidos quando há probabilidade objetiva de perda.
No caso, os documentos evidenciam que o autor não teve prejuízo em relação ao contrato de R$ 78,000,00, tanto que não apresentou prova de que teve de alugar outro veículo em substituição ao veículo adquirido da ré, para fins de execução do trabalho, Os lucros cessantes são danos materiais e como tal devem ser provados.
Por fim, inexiste dano moral em casos desta natureza.
Aliás, incompreensível o pedido de indenização por danos morais.
Os transtornos e aborrecimentos suportados pelo autor são inerentes a este tipo de negócio.
O autor comprou veículo com 17 anos de uso e, por trabalhar neste ramo, tem plena ciência de que problemas mecânicos ou resistência de vendedores são inerentes a este tipo de negócio.
Não há qualquer evidência ou prova de que qualquer direito fundamental da personalidade da parte autora tenha sido violado, O inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral.
Tal entendimento está absolutamente consolidado.
O caso envolve mero e simples inadimplemento de contrato entre pessoas iguais em relação jurídica simétrica e paritária.
Não há dano moral in re ipsa no presente caso.
Por isso, os danos morais devem ser rejeitados.
Apenas um registro.
O enriquecimento sem causa não tem qualquer relação com o caso em debate.
Trata-se de simples inadimplemento de contrato, onde a ré se recusa a cumprir cláusula de garantia.
O enriquecimento sem causa confere direito à restituição de vantagens obtidas indevidamente, ou seja, sem causa jurídica.
As vantagens da ré se relacionam ao contrato de compra e venda.
Aliás, sequer há necessidade de dano para a restituição de vantagens indevidas.
O dano é pressuposto para a responsabilidade civil contratual, mas não para o enriquecimento sem causa.
Portanto, tal instituto jurídico não tem qualquer conexão com a realidade e não passou de mera retórica da inicial.
O enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, artigo 886 do CC, ou sejam somente pode ser invocado quando não houver outros institutos para amparar a pretensão.
Por outro lado, também não se trata de vício redibitório, porque os vícios e defeitos não foram suficientes o bastante para inutilizar o bem.
Trata-se de mero inadimplemento de contrato, por violação de cláusula de garantia, o que não se confunde com a teoria dos vícios redibitórios, que tem outros pressupostos e finalidades.
Se o vicio não prejudica a utilidade, tanto que o veículo foi reparado, não há que se cogitar em tal garantia legal.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial e o faço para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 19.259,16, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos encargos desde a data do contrato, outubro de 2.022, ficando rejeitados os demais pedidos, nos termos da fundamentação.
JULGO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, que defino na proporção de 50% para cada uma das partes, os condeno no pagamento das custas processuais (nesta proporção) e honorários de advogado (na mesma proporção), cuja verba arbitro em 10% sobre o valor da causa (R$ 5.600,00 - o autor pagará R$ 2.300,00 ao advogado do réu e o réu pagará R$ 2.300,00 ao advogado do autor), conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
PRI.
BRASÍLIA/DF, 30 de julho de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
01/08/2023 01:08
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:31
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705276-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEREIRA SOUZA REU: ARAGAO COMERCIO DE CAMINHOES LTDA DESPACHO Remeta-se o feito ao NUPMETAS. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
30/07/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
30/07/2023 12:09
Recebidos os autos
-
30/07/2023 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2023 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/07/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 14:01
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/07/2023 10:29
Recebidos os autos
-
27/07/2023 10:29
Outras decisões
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20/07/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/07/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 18:08
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2023 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
23/05/2023 18:32
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:20
Recebidos os autos
-
22/05/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ARAGAO COMERCIO DE CAMINHOES LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2023 00:36
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
14/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 09:44
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 17:39
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2023 16:54
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:54
Outras decisões
-
08/03/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/03/2023 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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02/03/2023 16:32
Recebidos os autos
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02/03/2023 16:32
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/02/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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