TJDFT - 0720309-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 21:14
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 21:13
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 10:13
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA ARRUDA DE OLIVEIRA PINHEIRO em 04/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 29/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE DIALETICIDADE RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DA DECISÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
TRATAMENTO ANÁLOGO AOS PLANOS COLETIVOS.
REAJUSTE.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NAS ALTERAÇÕES.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
PROBABILIDADE DE DIREITO AUSENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 16, inciso XI da Lei 9.656/98 prevê a possibilidade de reajuste e revisão das contraprestações pecuniárias desde que os critérios constem no contrato de forma expressa e clara.
Por outro lado, o § 2º do art. 35-E determina que a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias depende de prévia aprovação da Agência Nacional de Saúde - ANS nos contratos individuais, excluído o plano de saúde de natureza coletiva. 2.
Há permissão legal para que ocorram os reajustes decorrentes de revisão periódica da contraprestação.
Nos planos individuais, o acréscimo depende de prévia autorização da ANS, a qual é dispensada com relação aos planos coletivos.
Tal consideração se estende aos planos de saúde por autogestão, que são regulados de forma análoga aos planos de saúde coletivos. “O plano de saúde de autogestão tem suas condições moduladas como plano coletivo, incluindo-se o reajuste das mensalidades, as quais não se pautam pelos limites estipulados pela ANS, sendo de livre estipulação, a fim de manterem o equilíbrio atuarial dos contratos” (TJDFT-Acórdão 1124770, 07229838420178070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, j.12/9/2018, DJE: 25/9/2018). 3.
Inexistem elementos probatórios suficientes para demonstrar eventual abusividade no reajuste da mensalidade do plano de saúde por autogestão.
A análise de probabilidade do direito se confunde com o mérito do processo, que deve ser apreciada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
12/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:11
Conhecido o recurso de MARIA ARRUDA DE OLIVEIRA PINHEIRO - CPF: *16.***.*31-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/08/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2024 09:48
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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27/06/2024 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA ARRUDA DE OLIVEIRA PINHEIRO em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 08:34
Recebidos os autos
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20/05/2024 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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18/05/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/05/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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