TJDFT - 0716505-26.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:18
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
29/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 13:10
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 19:48
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:48
Outras decisões
-
11/10/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716505-26.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) AUTOR: LAYANNE ARAUJO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi apresentado pelo(a) patrono(a) da parte autora.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, incluindo o(a) patrono(a) da parte autora no polo ativo, mantendo-se a parte requerida no polo passivo.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 204539708 e 207873532, qual seja, R$ 828,20.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 16:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2024 20:59
Recebidos os autos
-
05/09/2024 20:59
Outras decisões
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LAYANNE ARAUJO SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716505-26.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) AUTOR: LAYANNE ARAUJO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente cumprimento de sentença foi formulado pelo advogado da parte autora, visando cobrança de honorários sucumbenciais.
Assim, intime-se o patrono da parte autora para emendar a petição inicial de cumprimento de sentença, mediante a adoção das seguintes medidas: 1) Trazer planilha atualizada do débito a ser executado; 2) Recolher as custas processuais para a fase de cumprimento de sentença, visto que a gratuidade da parte autora é direito pessoal, nos termos do art. 99, § 6º, CPC, e não se estende ao advogado.
Prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo em branco, retornem os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/08/2024 18:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:10
Outras decisões
-
16/08/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/07/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 18:55
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 04:11
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:41
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 09:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:55
Outras decisões
-
12/04/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/04/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 21:49
Juntada de Petição de réplica
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04/03/2024 07:59
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 22:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 11:05
Recebidos os autos
-
19/10/2023 11:05
Concedida a gratuidade da justiça a LAYANNE ARAUJO SILVA - CPF: *34.***.*14-52 (AUTOR).
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19/10/2023 11:05
Outras decisões
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18/10/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/10/2023 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2023 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
12/10/2023 18:40
Juntada de Certidão
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12/10/2023 18:31
Recebidos os autos
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12/10/2023 18:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/10/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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12/10/2023 06:14
Recebidos os autos
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12/10/2023 06:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 00:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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12/10/2023 00:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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12/10/2023 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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