TJDFT - 0731202-47.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
21/06/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 15:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:09
Juntada de Certidão
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22/01/2025 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 17:26
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/01/2025 17:26
Outras decisões
-
15/01/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/01/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 17:36
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/12/2024 23:59.
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05/12/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:49
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2024 23:59.
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28/10/2024 16:13
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:12
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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27/10/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 21:38
Recebidos os autos
-
15/10/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/10/2024 16:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:32
Outras decisões
-
24/09/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 19:02
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:02
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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30/08/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 18:27
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731202-47.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BERTHA CRISTINA M DAZACRONEMBOLD DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de impugnação a penhora apresentada ao ID 192589424 em que alegam que o imóvel penhorado ao ID 188613737 é o único bem de família.
Manifestou-se o exequente ao ID 201376464 pela rejeição da impugnação. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1º da Lei n. 8.009/90: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.” Infere-se dos autos que restou comprovado, por meio das certidões negativas junto aos cartórios extrajudiciais (ID 97916880), serem os executados proprietários tão somente do imóvel constrito.
Os fatos elencados corroboram com a alegação de impenhorabilidade, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90.
Comungando do entendimento deste juízo, cito o julgado do TJDFT: Entende este egrégio TJDFT: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DÉBITO TRIBUTÁRIO - ICMS - EMBARGOS À PENHORA DE IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA - UNICIDADE E UTILIZAÇÃO COMO RESIDÊNCIA - COMPROVAÇÃO - CERTIDÕES DOS CARTÓRIOS DE REGISTRO - FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS NO LOCAL - IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO INTERPOSTO PELO DF - PREJUÍZO. 1.
De acordo com a previsão inscrita no artigo 1º da Lei 8.009/90, que versa acerca da impenhorabilidade do bem de família, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". 2.
Em regra, tanto a unicidade quanto a utilização como residência consubstanciam requisitos para qualificar o imóvel como bem de família, circunstância da qual resulta, afora as exceções contidas no artigo 3º da Lei 8.009/90, a impossibilidade de incidência da penhora sobre a coisa. (g.n.) (Acórdão 1119695, 20150110643589APC, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no DJE: 29/8/2018.
Pág.: 322-323).
Caracteriza-se, assim, hipótese de impenhorabilidade legal, o que impede a subsistência da constrição.
Ante o exposto, acolho a impugnação para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel indicado no indicado ao ID 188410348, de matrícula nº 104.564, registrado perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como como LOTE nº 22, da Rua Alecrim – do loteamento denominado “Morada de Deus”, que foi deferida pelo decisão de ID 188613737. 2.
Preclusa esta decisão, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, bem como apresentar planilha atualizada do débito. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens. 2.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/07/2024 05:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:42
Recebidos os autos
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27/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:42
Deferido o pedido de BERTHA CRISTINA M DAZACRONEMBOLD DE SOUZA - CPF: *53.***.*97-68 (EXECUTADO).
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21/06/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 05:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:23
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/05/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:25
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 12:25
Recebidos os autos
-
15/05/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/04/2024 13:53
Juntada de Petição de impugnação
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29/03/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/03/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 17:15
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 17:00
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 17:57
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:57
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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01/03/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/03/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 12:15
Recebidos os autos
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26/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:15
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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25/01/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/01/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 06:48
Recebidos os autos
-
10/01/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 06:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/12/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/12/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 18:47
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/12/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/12/2023 15:03
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 10:14
Arquivado Provisoramente
-
17/11/2023 13:28
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/11/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/11/2023 13:24
Processo Desarquivado
-
19/09/2023 12:27
Arquivado Provisoramente
-
19/09/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 17:20
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 17:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/07/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/07/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 13:14
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/05/2023 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/08/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 13:27
Recebidos os autos
-
19/07/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 13:27
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
18/07/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/07/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 15:05
Expedição de Alvará.
-
12/07/2022 12:39
Juntada de Certidão
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12/07/2022 11:28
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de BERTHA CRISTINA M DAZACRONEMBOLD DE SOUZA em 14/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:30
Decorrido prazo de BERTHA CRISTINA M DAZACRONEMBOLD DE SOUZA em 13/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 19:02
Recebidos os autos
-
06/06/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/06/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 07:11
Publicado Certidão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 18:01
Recebidos os autos
-
19/05/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 18:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/05/2022 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/05/2022 20:22
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 18:54
Recebidos os autos
-
17/05/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/05/2022 15:59
Recebidos os autos
-
06/05/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/05/2022 11:08
Juntada de Petição de impugnação
-
03/05/2022 13:11
Juntada de Certidão
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02/05/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 10:23
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:35
Decorrido prazo de BERTHA CRISTINA M DAZACRONEMBOLD DE SOUZA em 16/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 18:59
Recebidos os autos
-
22/02/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/02/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 07:16
Publicado Edital em 21/01/2022.
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20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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16/12/2021 15:45
Expedição de Edital.
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15/12/2021 11:27
Recebidos os autos
-
15/12/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/12/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2021 14:25
Recebidos os autos
-
23/11/2021 14:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2021 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/11/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 06:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2021 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 18:32
Recebidos os autos
-
03/09/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 18:32
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2021 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/09/2021 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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