TJDFT - 0712924-66.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:01
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/12/2024 18:44
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/12/2024 18:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/12/2024 18:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 19:03
Recebidos os autos
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19/11/2024 19:03
Outras decisões
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18/11/2024 19:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/11/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:40
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:40
Indeferido o pedido de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-51 (EXECUTADO)
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21/10/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712924-66.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: ALCIDES MANOEL DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: ALCILEIDE FELINTO DE SOUSA EXECUTADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de decisão.
Promovo a inclusão do MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL como fiscal da lei neste feito e no distribuído sob o n.º 0710553-32.2024.8.07.0009, haja vista que há interesse de incapaz sendo discutido (art. 178, inciso II, do CPC).
Ainda, considerando que a executada juntou aos autos apólice do seguro garantia (ID. 211859511) e estando preenchidos os requeridos do artigo 525, § 6º, do CPC, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO à impugnação ao cumprimento de sentença e determino o sobrestamento de quaisquer atos executivos.
No mais, determino a intimação do exequente e do MINISTÉRIO PÚBLICO para se manifestarem acerca da impugnação de ID. 213410926, no prazo de 5 (cinco) e 10 (dez) dias, respectivamente.
Findo o prazo concedido retornem os autos à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/10/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/10/2024 18:10
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:10
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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11/10/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/10/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 19:43
Recebidos os autos
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13/09/2024 19:43
Outras decisões
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12/09/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/08/2024 11:19
Recebidos os autos
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23/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:19
Concedida a gratuidade da justiça a ALCIDES MANOEL DE SOUSA - CPF: *75.***.*55-34 (REQUERENTE).
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23/08/2024 11:19
Recebida a emenda à inicial
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20/08/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712924-66.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Assistência Judiciária Gratuita (8843) REQUERENTE: ALCIDES MANOEL DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: ALCILEIDE FELINTO DE SOUSA REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de decisão que fixou multa pelo descumprimento da tutela provisória de urgência concedida no bojo dos autos principais, distribuídos sob o n.º 0710553-32.2024.8.07.0009.
Promova o exequente emenda à inicial, para o fim de instruí-la com cópia da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Ainda, determino que o Cartório cadastre o Ministério Público do Distrito Federal como terceiro interessado neste feito e no distribuído sob o n.º 0710553-32.2024.8.07.0009, haja vista que há interesse de incapaz sendo discutido (art. 178, inciso II, do CPC).
Cumprida a determinação supracitada, dê-se vista nos autos principais (0710553-32.2024.8.07.0009) ao Ministério Público do Distrito Federal para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 179, inciso I e 180, caput, ambos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/08/2024 17:20
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
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09/08/2024 12:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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