TJDFT - 0714687-32.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 07:06
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIELA SCHEINKMAN CHATELARD em 03/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DESCONTOS EM CONTRACHEQUE.
RESPEITO À MARGEM CONSIGNÁVEL.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA. 1.
Constituem pressupostos para o deferimento da tutela provisória de urgência a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão, na forma prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil. 2.
Na hipótese sob exame, apesar de requerida a limitação de descontos decorrentes de empréstimos consignados realizados, não foi ultrapassado o limite passível de negociação com as instituições bancárias. 3.
Nesse momento processual, não há elementos que indiquem a conduta ilícita das instituições financeiras, a impor descontos sem a viabilização do contraditório, pois ausente a probabilidade do direito. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. -
12/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:20
Conhecido o recurso de DANIELA SCHEINKMAN CHATELARD - CPF: *69.***.*68-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/08/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2024 08:37
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 19/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 21:23
Recebidos os autos
-
22/05/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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22/05/2024 13:10
Juntada de Petição de agravo interno
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08/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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16/04/2024 18:44
Recebidos os autos
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16/04/2024 18:44
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2024 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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11/04/2024 17:42
Recebidos os autos
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11/04/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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11/04/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/04/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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