TJDFT - 0706587-79.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 16:07
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
10/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706587-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA RÉU ESPÓLIO DE: MARIA SOARES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DAS DORES SOARES DA SILVA, JOSEFA SOARES DA COSTA, MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA RUFINO, JOSE SOARES DA SILVA SENTENÇA A parte autora formulou pedido de desistência da ação.
A parte requerida, por ter apresentado embargos à monitória com pedido reconvencional, manifestou-se em ID. 207983706 informando a desistência do pedido reconvencional.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Mesmo após a citação, a desistência deverá ser homologada quando a parte requerida não fundamenta adequadamente sua recusa, demonstrando comprovadamente que possui interesse na prolação de sentença de mérito nos autos.
Conforme já decidido pelo STJ: "(...) 1.
Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu.
Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito.
Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.(...) 5.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08". (REsp n. 1.267.995/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 3/8/2012.) No caso em tela, a parte ré informou a desistência do pedido reconvencional e não se desincumbiu do ônus de demonstrar interesse no indeferimento da desistência, de forma que o pleito autoral deve ser acolhido.
Ante o exposto, HOMOLOGO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID. 205511861).
Em decorrência e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de restrições apostas.
Em consequência, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/09/2024 15:20
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:20
Extinto o processo por desistência
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA SOARES DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706587-79.2024.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA RÉU ESPÓLIO DE: MARIA SOARES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DAS DORES SOARES DA SILVA, JOSEFA SOARES DA COSTA, MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA RUFINO, JOSE SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requereu a desistência na petição de ID. 205511861.
Tendo em vista que já houve a apresentação de embargos à monitória com pedido de reconvenção (repetição de indébito), nos presentes autos (ID. 201183770), em atenção ao disposto no art. 485, § 4º, CPC, determino a intimação da parte ré para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o referido pedido de desistência.
No mesmo prazo, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, tragam os representantes da parte REQUERIDA aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Considerando o ajuizamento de reconvenção, alternativamente, promova a parte requerida-reconvinte o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento do processamento da reconvenção.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 18:41
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:41
Outras decisões
-
29/07/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA SOARES DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 01:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 01:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 10:27
Desentranhado o documento
-
28/05/2024 10:27
Desentranhado o documento
-
28/05/2024 10:27
Desentranhado o documento
-
28/05/2024 10:27
Desentranhado o documento
-
28/05/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 18:23
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:23
Outras decisões
-
12/04/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/04/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 11:03
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:03
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/03/2024 18:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/03/2024 10:20
Recebidos os autos
-
18/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:20
Declarada incompetência
-
05/03/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/03/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728446-60.2024.8.07.0001
Kashmir Ambientes Planejados LTDA
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Talita Cunha Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 19:03
Processo nº 0710630-41.2024.8.07.0009
Itau Unibanco Holding S.A.
Lidiane Fidelis da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 19:31
Processo nº 0709183-18.2024.8.07.0009
Centro Educacional Aguas Claras Df LTDA
Renato Marques Maia
Advogado: Ariana Calaca de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 16:19
Processo nº 0709888-26.2023.8.07.0017
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Suzana Barreto Pestana
Advogado: Andrea Canellas Alexandre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/12/2023 05:47
Processo nº 0704556-92.2020.8.07.0014
Bruna Guimaraes Marques
Claudimon Manoel Marques
Advogado: Stephany Marques Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2020 13:14