TJDFT - 0710630-41.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 16:53
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LIDIANE FIDELIS DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710630-41.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: LIDIANE FIDELIS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, fundada em cláusula de alienação fiduciária, ajuizada por AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em desfavor de REU: LIDIANE FIDELIS DA SILVA.
O autor noticiou acordo com a parte requerida, requerendo a suspensão do processo.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No caso, verifico a ocorrência de perda superveniente no interesse processual por parte do autor no prosseguimento da ação de busca e apreensão, eis que houve a resolução da questão entre as partes na fase de conhecimento, anteriormente à própria citação da parte requerida.
Além disto, não há que se falar em homologação do acordo ou suspensão do processo, eis que a parte requerida não foi citada e, portanto, não houve a angularização e formação regular do feito.
Assim, impede-se a condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, eis que as recolhidas já são suficientes.
Sem honorários.
Segue anexo o protocolo de liberação da restrição veicular via RENAJUD.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Assim, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/08/2024 18:47
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/07/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 12:40
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:40
Concedida a Medida Liminar
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29/06/2024 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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28/06/2024 20:44
Recebidos os autos
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28/06/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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28/06/2024 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/06/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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