TJDFT - 0725290-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 08:39
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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20/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS NOS SISTEMAS DO TRIBUNAL.
SISBAJUD.
PEDIDO DE REITERAÇÃO (“TEIMOSINHA”).
DECURSO DE TEMPO RAZOÁVEL.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS DEVEDORES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na busca pela efetividade processual, o Código de Processo Civil – CPC prevê o princípio da cooperação em seu art. 6º.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
Exige-se uma postura colaborativa de todos os sujeitos processuais, inclusive do juiz, ao qual compete adotar as medidas necessárias na busca da tutela jurisdicional específica, adequada, célere, justa e efetiva.
Para atingir tais objetivos, a renovação das pesquisas realizadas pelo juízo deve se pautar em elementos que indiquem que a nova busca será frutífera.
Tais indícios podem decorrer de alteração na situação econômico-financeira do executado – caso demonstrada pelo credor –, do resultado positivo de pesquisas anteriores ou do decurso do tempo. 3.
A nova funcionalidade – teimosinha – “permite que as ordens judiciais de bloqueio de valores de devedores sejam repetidas automaticamente pelo sistema até que se cumpra integralmente o valor da dívida para pagamento”. 4.
A última pesquisa foi realizada em agosto de 2023.
O decurso de 11 meses desde a última diligência é suficiente para permitir a renovação da pesquisa.
Além disso, duas das três pesquisas anteriormente realizadas no sistema retornaram com resultado positivo.
Portanto, é razoável a realização da pesquisa de ativos financeiros, com reiteração automática (funcionalidade “teimosinha”). 5.
Recurso conhecido e provido. -
12/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:15
Conhecido o recurso de AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e provido
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09/08/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 19:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:25
Recebidos os autos
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27/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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25/06/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 19:10
Recebidos os autos
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21/06/2024 19:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/06/2024 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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20/06/2024 18:50
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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20/06/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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