TJDFT - 0720895-32.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 20:46
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 20:46
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 09:53
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 29/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS PROCESSUAL DO ART. 373, I DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na forma do art. 99, § 7º, do CPC, pode o julgador denegar o benefício da gratuidade de justiça quando, diante das provas apresentadas nos autos, inexistirem elementos suficientes a sustentar a declaração de hipossuficiência, de modo que restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado financeiro que permite a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2.
A presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, prevista no § 2º do art. 99 do CPC dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 3.
O benefício da gratuidade de justiça não se reveste “do caráter de benevolência, de sorte que, por não se tratar de um ato de caridade, a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento, hipótese dos autos” (Acórdão n. 636074, 20110110794529APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 1ª Turma Civel, Publicado no DJE: 29/11/2012.
Pág.: 70). 4.
O endividamento espontâneo não pode ser usado como base para comprovar a condição de hipossuficiência econômica. (Acórdão 1289716, 07241587920188070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/10/2020, publicado no PJe: 15/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, razão pela qual deve produzir provas que demonstrem a veracidade de suas alegações, condição não levada a contento pelo recorrente quanto ao ônus que lhe competia. 6.
No caso vertente, não despontam dos autos elementos que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira do agravante, motivo pelo qual não lhe assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 7.
RECURSO DESPROVIDO. - 
                                            
12/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:07
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA DE SOUZA - CPF: *23.***.*56-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/08/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 10:35
Recebidos os autos
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04/07/2024 07:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:18
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 20:15
Recebidos os autos
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19/06/2024 20:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/06/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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09/06/2024 02:25
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 19:38
Recebidos os autos
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24/05/2024 19:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/05/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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23/05/2024 19:06
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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23/05/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2024 14:47
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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21/05/2024 21:44
Recebidos os autos
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21/05/2024 21:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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21/05/2024 20:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2024 20:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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