TJDFT - 0717636-08.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 14:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/03/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 17:19
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, acolho o requerimento do Ministério Público para, nos termos do § 13º, do art. 28-A, do Código de Processo Penal, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUCIANE MATIAS DE ARAUJO, em relação ao fato investigado nestes autos, determinando, após o trânsito em julgado, o ARQUIVAMENTO do feito, com as baixas e comunicações necessárias, inclusive ao INI, se for o caso. -
26/02/2025 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 16:48
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:48
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
10/02/2025 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
07/02/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0717636-08.2024.8.07.0007 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: LUCIANE MATIAS DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O réu apresenta embargos de declaração ao argumento de que há omissão, obscuridade e contradição na decisão de ID 210354066. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Conheço dos embargos de declaração, pois próprios e tempestivos.
No entanto, como ensina Guilherme de Souza Nucci,obscuridade: “é Em segredo de justiça daquilo que é difícil de entender, gerando confusão e ininteligência, no receptor da mensagem.
No julgado, evidencia a utilização de frases e termos complexos e desconexos, impossibilitando ao leitor da decisão, leigo ou não, captar-lhe o sentido e o conteúdo”.Ambigüidade: “é Em segredo de justiça daquilo que possui duplo sentido, gerando equivocidade e incerteza, capaz de comprometer a segurança do afirmado.
Assim, no julgado, significa a utilização, pelo magistrado, de termos com duplo sentido, que ora apresentam uma determinada orientação, ora seguem em caminho oposto, fazendo com que o leitor, seja ele leigo ou não, termine não entendendo qual o seu real conteúdo”.Contradição: “trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado.
Logo, inexiste contradição, quando a decisão – sentença ou acórdão – está em desalinho com opiniões doutrinárias, com outros acórdãos ou sentenças e mesmo, com a prova dos autos. É preciso existir confronto entre afirmações interiores ao julgado”.omissão: “é a lacuna ou o esquecimento.
No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação” (Código de Processo Penal Comentado. 6ª edição revista, atualizada e ampliada.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 645/646).
Nessa linha, a decisão questionada há de ser mantida em todos os seus termos, pois inexiste qualquer omissão, ambiguidade, obscuridade e/ou contradição a ser declarada.
Ademais, tratando-se de matéria já decidida por este Juízo, em caso de eventual inconformismo, deveria a parte interessada intentar o Recurso próprio, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, sem maiores delongas, os embargos declaratórios não merecem prosperar.
Isto posto, conquanto tendo recebido e analisado os presentes Embargos, mantenho in totum a decisão de ID 210354066.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos ao órgão Ministerial visando a fiscalização do cumprimento do acordo, conforme preceitua o artigo 28-A § 6º do CPP.
Taguatinga-DF, 19 de setembro de 2024, 14:55:26.
JOÃO LOURENÇO DA SILVA Juiz de Direito -
20/09/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 17:25
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:25
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
18/09/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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17/09/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0717636-08.2024.8.07.0007 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O presente feito veio a este Juízo visando a homologação de acordo de não persecução penal pactuado entre o Ministério Público e a autuada, conforme termo de ID 209234144.
Na mídia juntada ao feito de ID 209238095, constata-se que o autuado estava acompanhado de sua Defesa e confessou a prática do delito de forma livre e espontânea.
Foi verificado, ainda, que os termos e condições do acordo são adequados ao caso e atendem ao que a Lei preceitua.
Diante da voluntariedade e a legalidade do acordo, constatados por meio do arquivo da mídia referente à audiência realizada pelo Ministério Público, não vislumbro a necessidade da realização de nova audiência por este Juízo tão-somente para homologar o ANPP, eis que inexiste qualquer prejuízo ao autuado e sua Defesa.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL pactuado entre o Ministério Público e a Defesa da autuada LUCIANE MATIAS DE ARAÚJO, nos termos do §4º do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Após, remetam-se os autos ao órgão Ministerial visando a fiscalização do cumprimento do acordo, conforme preceitua o artigo 28-A § 6º do CPP.
Por fim, indefiro o pedido de decretação de sigilo nos autos, eis que a situação do presente feito não abarca qualquer situação prevista no ordenamento jurídico legal.
Ressalto que o sigilo do feito, como regra geral, só deverá ser observado em processos que invadam a intimidade das partes, conforme estabelecido em lei, eis que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da publicidade dos atos processuais.
Intimem-se.
Taguatinga-DF, 9 de setembro de 2024, 10:04:34.
JOÃO LOURENÇO DA SILVA Juiz de Direito -
10/09/2024 19:24
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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10/09/2024 13:30
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:30
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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06/09/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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29/08/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 02:36
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRITAG 3ª Vara Criminal de Taguatinga Processo: 0717636-08.2024.8.07.0007 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: Uso de documento falso (3539) Inquérito: 482/2024 AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURAÇÃO DESPACHO Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, dê-se vista ao Advogado constituído pela investigada acerca do teor da manifestação Ministerial de ID 206844133.
TAGUATINGA/DF, data registrada no sistema.
THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
16/08/2024 14:11
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/08/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
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31/07/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 20:02
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:37
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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26/07/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 15:55
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
26/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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