TJDFT - 0719239-31.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 19:18
Juntada de Certidão
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30/04/2025 19:18
Juntada de Alvará de levantamento
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28/04/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:59
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:59
Determinado o arquivamento
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27/04/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/04/2025 17:18
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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24/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719239-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA MAFRA MACHADO EXECUTADO: RENATA BAIMA COSTA, CARLOS DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO As partes executadas intimadas do bloqueio judicial de ID 231544626, no valor de R$ 1.251,46 (mil duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos), deixaram transcorrer in albis o prazo para se insurgirem contra a aludida indisponibilidade, razão pela qual a CONVERTO em penhora e PROCEDO a sua transferência para conta judicial vinculada a este Juízo (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC/2015), quantia que, por consequência, deverá ser liberada em favor da parte credora como pagamento parcial do débito.
Intimem-se as partes.
Sem prejuízo, cadastre-se o CPF do segundo executado CARLOS DO ESPÍRITO SANTO aos autos, conforme documento de ID 223863714.
Preclusa a presente decisão, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte autora.
Ato contínuo, conforme consignado na decisão de ID 227641450, foi realizada consulta ao sistema RENAJUD, para verificar a existência de veículos eventualmente encontrados em nome das partes executadas, foi encontrado 1 (um) veículo cadastrado em nome do segundo executado CARLOS DO ESPÍRITO SANTO e sem restrição, qual seja: GM/ASTRA GLS, 1999/2000, placa: DBG1A07, conforme documento ora anexado.
Frisa-se, nesse caso que o entendimento consolidado pela Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça (TJDFT) é no sentido de que, tendo as demais tentativas de penhora de bens das partes devedoras resultado infrutíferas, a penhora de veículo em tais termos não se revela desproporcional, tampouco caracteriza afronta ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do Código de Processo Civil - CPC/2015), por não sobrecarregar indevidamente o devedor, in verbis: JUIZADO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VEÍCULO.
DESPROPORCIONALIDADE COM A DÍVIDA EXEQUENDA.
FALTA DE INDICAÇÃO DE OUTRO BEM.
SATISFAÇÃO DO CREDOR.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia-DF, que indeferiu a penhora do veículo localizado em nome do agravado, por entender desproporcional a constrição do mencionado bem, diante do valor do crédito exequendo. 2.
De início, em cognição superficial, não se constata a existência de desproporcionalidade entre a dívida exequenda, no valor de R$ 4.803,97, e valor de mercado do veículo, objeto do pedido de penhora, atualmente em R$ 7.044,00, conforme tabela FIPE (ID 65155765, autos originários). 3.
Ademais, eventual desproporcionalidade, em tese, não tem o condão de obstar a constrição judicial, ainda mais quando demonstrado que todas as diligências de busca de bens restaram infrutíferas, sendo o veículo, então, o único bem ainda incorporado ao patrimônio do devedor, permitindo, assim, com a efetivação da penhora, que a execução atinja seu escopo principal, em ordem a assegurar o cumprimento da obrigação constante do título judicial, em prazo razoável e de forma a atender a expectativa e o interesse do credor (art. 4º e art. 797, ambos do CPC). 4.
Aliás, sob tal perspectiva, já se decidiu que "o desnível entre os valores do bem penhorado e da execução, por si só, não onera injustificadamente o devedor, tendo em conta, inclusive, que, no caso de alienação do bem, a importância remanescente se reintegra ao patrimônio do devedor." (REsp 254.314/RJ, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª TURMA). 5.
Noutro norte, é certo que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, nos termos do art. 789, do CPC, para o fim de atingir a máxima efetividade da tutela executiva. 6.
Outrossim, não se divisa haver na medida executiva, ora requerida, qualquer vulneração ao princípio da menor onerosidade da execução ou do menor sacrifício do executado/devedor, a quem também incumbe, se assim entender, indicar outros bens e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados (parágrafo único do art. 804, do CPC). 7.
Assim, afigura-se presente a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, resta demonstrado, uma vez que há o risco de extinção do Cumprimento de Sentença, caso o agravante não forneça meios visando ao prosseguimento da execução, com a indicação de bens penhoráveis (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95). 8.
Não obstante, dada a existência de óbice temporário à realização da penhora, conforme pontuado na decisão de ID 65321533, deve, por enquanto, apenas ser expedido ofício ao DETRAN/DF, para inserção de restrição judicial sob o veículo descrito nos autos, com o objetivo de assegurar, oportunamente, a sua efetiva penhora. 9.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Sem custas. 10.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1295941, 07009125220208079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no DJE: 25/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Considerando, todavia, se tratar o veículo de um bem móvel, cuja propriedade se transfere pela tradição, eventual restrição de transferência somente será lançada após a efetiva penhora.
Atualize-se, pois, o débito, decotando-se a quantia ora vertida em prol da parte credora e expeça-se, pois, Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação para integral cumprimento no endereço da parte executada, penhorando-se, se encontrado, o veículo indicado na pesquisa realizada, ou outros bens passíveis de penhora e suficientes para a satisfação do crédito perseguido na presente demanda, podendo a parte devedora permanecer como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Restando frutífera a diligência, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, em seguida, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação ou na venda direta dos bens eventualmente constritos, ou para requerer o que entender de direito, esclarecendo-a sobre as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, gerando perda de tempo e do valor dos bens constritos.
Em caso negativo, intime-se a parte credora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, bens de propriedade da parte devedora passíveis de penhora, ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
15/04/2025 19:37
Recebidos os autos
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15/04/2025 19:37
Deferido em parte o pedido de JESSICA MAFRA MACHADO - CPF: *15.***.*61-56 (EXEQUENTE)
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15/04/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/04/2025 14:22
Decorrido prazo de CARLOS DO ESPÍRITO SANTO (EXECUTADO), RENATA BAIMA COSTA - CPF: *80.***.*54-43 (EXECUTADO) em 14/04/2025.
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15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de CARLOS DO ESPÍRITO SANTO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de RENATA BAIMA COSTA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 18:00
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/04/2025 13:04
Decorrido prazo de CARLOS DO ESPÍRITO SANTO (EXECUTADO), RENATA BAIMA COSTA - CPF: *80.***.*54-43 (EXECUTADO) em 31/03/2025.
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01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de CARLOS DO ESPÍRITO SANTO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de RENATA BAIMA COSTA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 17:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2025 14:59
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:59
Deferido o pedido de JESSICA MAFRA MACHADO - CPF: *15.***.*61-56 (REQUERENTE).
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27/02/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/02/2025 15:17
Processo Desarquivado
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27/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 11:36
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CARLOS DO ESPÍRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de RENATA BAIMA COSTA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JESSICA MAFRA MACHADO em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 17:19
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/01/2025 11:56
Recebidos os autos
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30/01/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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30/01/2025 11:33
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
18/12/2024 18:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2024 02:24
Recebidos os autos
-
17/12/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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03/12/2024 21:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/12/2024 21:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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03/12/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 10:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2024 19:42
Recebidos os autos
-
29/11/2024 19:42
Deferido o pedido de JESSICA MAFRA MACHADO - CPF: *15.***.*61-56 (REQUERENTE).
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29/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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28/11/2024 16:39
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/11/2024 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
28/11/2024 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:24
Recebidos os autos
-
27/11/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/10/2024 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719239-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA MAFRA MACHADO REQUERIDO: RENATA BAIMA COSTA, CARLOS DO ESPÍRITO SANTO DESPACHO A considerar que para a realização da pesquisa de endereço deferida ao ID 208058606, através dos sistemas eletrônicos disponibilizados a este Juízo (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, INFOSEG), é imprescindível que se informe o número do CPF de quem se busca encontrar, intime-se a parte autora para informar o número do CPF do segundo réu (CARLOS), ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do presente feito.
Sem prejuízo, considerando que o retorno tardio do AR de ID 210964307, o qual consigna que primeira demandada (RENATA), não mais reside no endereço constante na Carta Precatória de ID 208794591, bem como a fim de evitar diligências inócuas, recolha-se o expediente, independente de cumprimento.
Por conseguinte, deverá a demandante, no mesmo interregno, indicar o atual paradeiro da primeira requerida (RENATA), ou requerer o que entender direito, também sob pena de extinção e arquivamento. -
16/09/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
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13/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/09/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
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27/08/2024 19:30
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719239-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA MAFRA MACHADO REQUERIDO: RENATA BAIMA COSTA, CARLOS DO ESPÍRITO SANTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da proximidade da data anteriormente marcada, cancelei a Sessão de Conciliação do dia 09/10/2024, às 16h.
De ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, designe-se nova data para a realização da Sessão de Conciliação, com antecedência mínima de 90 dias, em razão de o endereço da primeira requerida RENATA BAIMA COSTA ser em outra unidade federativa, requerendo a expedição de carta precatória para o cumprimento da sua citação.
Após, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado.
Em seguida, expeça-se Carta Precatória de Citação e Intimação da primeira parte ré RENATA BAIMA COSTA.
Após, remetam-se os autos conclusos para realização da pesquisa do atual endereço da segunda parte requerida (CARLOS DO ESPÍRITO SANTO) nos sistemas eletrônicos disponibilizados a este Juízo (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), conforme já deferido pela Decisão de ID 208058606. -
23/08/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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23/08/2024 14:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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23/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719239-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA MAFRA MACHADO REQUERIDO: RENATA BAIMA COSTA, CARLOS DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela parte requerente, na petição de ID 207953911, de pesquisa do atual endereço da segunda parte requerida (CARLOS DO ESPÍRITO SANTO) nos sistemas eletrônicos disponibilizados a este Juízo (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), com fundamento no art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Contudo, diante da proximidade da Sessão de Conciliação designada e da impossibilidade de obtenção imediata do endereço da parte requerida, cancele-se a aludida solenidade.
Por conseguinte, designe-se nova data a realização da solenidade e intime-se a parte autora, na pessoa de sua advogada.
Após, expeça-se nova Carta Precatória para citação e intimação da primeira requerida (RENATA) e retornem os autos conclusos para realização da pesquisa ora deferida. -
21/08/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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21/08/2024 13:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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20/08/2024 19:32
Recebidos os autos
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20/08/2024 19:32
Deferido o pedido de JESSICA MAFRA MACHADO - CPF: *15.***.*61-56 (REQUERENTE).
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19/08/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719239-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA MAFRA MACHADO REQUERIDO: RENATA BAIMA COSTA, CARLOS DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de manifestação da parte autora, ID 207676781, em que requer seja considerada válida a citação do segundo réu (CARLOS DO ESPÍRITO SANTO), com o regular prosseguimento do feito.
INDEFIRO, todavia, o aludido pleito, porquanto a citação eletrônica deve seguir os pressupostos indicados na Portaria GC nº 34/2021, de modo a não restar dúvida acerca da identidade do destinatário da ordem e de seu recebimento.
No caso vertente, a oficiala de justiça responsável pelo cumprimento do Mando de Citação e Intimação, sequer acostou aos autos os prints que atestem o envio do documento à parte, tampouco, o seu recebimento (ID 204829251).
Ademais, a serventuária também não informa ter solicitado o documento de identificação do requerido, razão pela qual não se perfectibilizou o ato citatório.
Do mesmo modo, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora de expedição de ofício às instituições conveniadas ao Poder Judiciário, a fim de localizar o endereço atualizado da parte ré, uma vez que este Juízo, em razão dos princípios da economia e celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, não oficia a Órgãos Públicos solicitando tal informação, mas tão somente realiza a pesquisa nos sistemas informatizados disponibilizados por este Tribunal (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG), à requerimento da parte interessada, específico e expresso para tal fim.
Desse modo, concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, para que a requerente indique o endereço atualizado do demandado, ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. -
16/08/2024 14:18
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:18
Indeferido o pedido de JESSICA MAFRA MACHADO - CPF: *15.***.*61-56 (REQUERENTE)
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15/08/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
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07/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 10:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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05/08/2024 19:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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02/08/2024 20:17
Recebidos os autos
-
02/08/2024 20:17
Deferido o pedido de JESSICA MAFRA MACHADO - CPF: *15.***.*61-56 (REQUERENTE).
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29/07/2024 20:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/07/2024 20:44
Recebidos os autos
-
29/07/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
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26/07/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 17:25
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:25
Recebida a emenda à inicial
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01/07/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 08:11
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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27/06/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 16:36
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 22:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/06/2024 12:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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