TJDFT - 0725072-30.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 14:39
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725072-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: AGNALVA SOUZA DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Em consulta realizada por este Juízo nesta data, em anexo, verificou-se que a exequente possui 3 (três) sócios-administradores: Reinaldo Germano dos Santos, Antonio Germano Júnior e Guilherme Pereira de Alcântara, os quais, também figuram como sócios das empresas: Siga Crédito Fácil Ltda, RGA Produção de Eventos Ltda. e Ótima Revelações Fotográficas Ltda.
Conforme consulta realizada pelo Juízo do Primeiro Juizado Especial Cível de Planaltina, nos autos nº 0705030-85.2023.8.07.0005, constatou-se que a credora foi responsável em 2023, pelo ajuizamento de 113 ações; em 2022, foram 561 e, em 2021, foram 271.
Ao passo que a empresa Siga Crédito Fácil Ltda ajuizou somente em 2023, 210 ações e que, em 2022, foram 52.
E a empresa RGA Produção de Eventos ajuizou, em 2023, 123 ações; em 2022, 404 e, em 2021, 146 ações.
Quanto à Ótima Revelações, verificou-se que a empresa não ajuíza ações nesta Corte desde 2019.
Assim, a soma de todas as ações propostas pelas três empresas no ano de 2023, tem-se 446, número que coloca o grupo econômico em 133º no ranking de grandes demandantes do Distrito Federal, à frente de grandes empresas como Poupex, Ativos S/A, Cartão BRB, Banco Itaú e Banco Bradesco Cartões, segundo informações obtidas no painel de grandes demandantes desta Corte.
Em 2022, as três empresas foram responsáveis por 1.017 novas ações no âmbito da Justiça do Distrito Federal.
Desse modo, diante do quadro fático delineado, e, considerando que é dever do magistrado zelar pela segurança das ações em trâmite e a informação quanto à origem da dívida se mostra essencial para tanto, o que demanda a juntada de documento que demonstre o negócio jurídico que deu origem ao título executivo.
Nesse sentido, cabe colacionar o entendimento jurisprudencial exarado pela e.
Primeira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INFORMAÇÃO SOBRE A CAUSA DEBENDI.
NECESSÁRIA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível de Planaltina. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 50399269).
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que a determinação de emenda foi atendida.
Aduz que a nota promissória é título de crédito revestido de autonomia e literalidade, estando desvinculado dos negócios que lhe deram origem.
Afirma que o portador da nota promissória não tem que provar a respeito de sua origem.
Assevera que não cabe ao juízo levantar suspeitas sobre o título ou imputar ilicitudes apenas em razão do volume de notas promissórias cobradas.
Alega que a inicial protocolada e os documentos que a acompanharam preencheram integralmente os requisitos previstos em lei.
Pede a reforma da sentença, com a procedência do pedido inicial. 4.
Sem contrarrazões (ID 50399284). 5.
Na decisão de ID 50399259, o juízo determinou a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para que a autora, ora recorrente, declinasse a causa debendi, dentre outras providências.
A determinação em questão não foi atendida pela autora, sob alegação de que a nota promissória é um título executivo extrajudicial autônomo e abstrato que documenta a existência de um credito líquido e certo, não cabendo ao juízo, de ofício, fazer tal exigência. 6.
Tendo em vista a quantidade de ações ajuizadas pela recorrente, em sua maioria ações baseadas em notas promissórias ajuizadas nos juizados especiais, mostra-se necessária a indicação da causa debendi para que seja possível verificar a utilização adequada do processo e o uso da estrutura do Poder Judiciário. 7.
De regra, a nota promissória tem como característica a abstração própria dos títulos de crédito, o que dispensaria a investigação da causa debendi.
No entanto, é possível exigir a demonstração da origem do débito, como na hipótese de o título não ter circulado (TJDFT, Acórdão 1405503, Relator: ARNOLDO CAMANHO). 8.
Conforme consta da sentença, em consulta ao sistema desta Corte, constatou-se que, somente em 2023, a autora já ajuizou 210 ações e que, em 2022, foram 52, o que revela a recorrente como um grande litigante para uma atividade desenvolvida por microempresa ou empresa de pequeno porte no Sistema dos Juizados Especiais. 9.
A estrutura do Poder Judiciário não pode ser objeto da atividade regular de qualquer empreendimento, de modo que se mostra necessária a investigação do objeto da demanda para averiguar a utilização adequada do processo e, com isso, prevenir o abuso.
Neste quadro, acertada a decisão que determinou ao autor a indicação da causa de pedir que está por trás da nota promissória. [...] 8.
Conforme consta da sentença, o sistema de estatísticas do Tribunal informou que a recorrente já ajuizou no Distrito Federal, em 2023, 123 ações; em 2022, 404 e, em 2021, 146 ações, o que revela a recorrente como um grande litigante para uma atividade desenvolvida por microempresa ou empresa de pequeno porte no Sistema dos Juizados Especiais.
A estrutura do Poder Judiciário não pode ser objeto da atividade regular de qualquer empreendimento, de modo que se mostra necessária a investigação do objeto da demanda para averiguar a utilização adequada do processo e, com isso, prevenir o abuso.
Neste quadro, acertada a decisão que determinou ao autor a indicação da causa de pedir que está por trás da nota promissória. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Custas recolhidas, ID 52733124.
Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista ausência de contrarrazões. (Acórdão 1812105, 07038166820238070002, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 22/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INFORMAR A CAUSA DEBENDI.
NECESSIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso Inominado interposto pelo autor/recorrente VALDECIR BORTOLINI em face da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e artigo 924, I, ambos do Código de Processo Civil.
O recorrente pede a reforma da sentença e determinação do recebimento da inicial de execução. 2.
Recurso Regular, tempestivo e próprio.
Dispensado recolhimento de preparo, pois o recorrente anexou aos autos documentos (ID 51566790, ID 51566791) que comprovam sua hipossuficiência financeira.
Gratuidade de justiça Concedida. 3.
Diante da consulta realizada junto aos sistemas do TJDFT, o juízo de origem considerou ser necessária a apresentação da nota fiscal, a fim de verificar o uso adequado do processo e também da estrutura do Poder Judiciário, tendo em mente "o volume de notas promissórias cobradas, em se tratando de pessoa física, notadamente porque as atividades financeiras se reservam às empresas cadastradas junto ao BACEN, sendo vedada a iniciativa por pessoas físicas". 4.
De acordo com os dados mencionados na sentença: "(...) Durante as buscas, foi possível observar que a parte exequente VALDECIR BORTOLINI, já ajuizou mais 161 ações judiciais perante este E.
TJDFT, sendo 97 delas no ano de 2022 e 41 no ano de 2023.(...)". 5.
Além dos números demonstrados na sentença, verifica-se, também que os documentos apresentados na emenda da inicial (ID 51237654) não são específicos ou suficientes para informar a causa debendi e a origem do título executivo.
Ademais, tal como assinalado pelo juízo de origem "(...)importante ressaltar que, conforme documentos apresentados, a parte exequente tem procurado o Judiciário na tentativa de executar notas promissórias oriundas de serviços vinculados a diferentes empresas, dentre as quais se podem citar as seguintes: - PARANA FOTOS E PRODUÇÃO DE FOTOGRÁFICOS - CNPJ 18.***.***/0001-97 - SEVEN FORMATURAS - 06.***.***/0001-00 - SEVEN FORMATURAS - CNPJ 32.***.***/0001-27 (...) - VENSE VENDAS ESPECIAIS E SERVIÇOS DE ENTREGAS - CNPJ 82.***.***/0001-24 Reitero: em nenhum dos casos, as iniciais têm sido acompanhadas de documentos fiscais ou mesmo sinalizado o negócio subjacente(...)".
Desta forma, é claro que a informação apropriada devido à origem da dívida, torna-se essencial, justificando assim, a juntada de documentos aptos a demonstrarem o negócio jurídico que originou o título executivo. 6.
Sob este viés, concordo com a sentença proferida pelo juiz a quo, sobre o dever do magistrado de zelar pela segurança das ações em trâmite, sempre vigilante ao uso adequado do processo e da estrutura do Poder Judiciário.
Nesse contexto, não merece prosperar a pretensão de reforma da sentença, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe. 7.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 8.
Sem condenação em honorários de sucumbência pois ausente contrarrazões nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1768293, 07034797920238070002, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 11.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista ausência de contrarrazões. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1839049, 07050308520238070005, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no DJE: 12/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil – CPC/2015, prevê que, determinada a emenda da inicial ou a juntada de documentos que se mostram essenciais, a não complementação implica o seu indeferimento.
No caso dos autos, a credora não atendeu a integralidade do comando judicial exarado no despacho de ID 207644301, porquanto não acostou aos autos a nota fiscal dos serviços, tampouco colacionou o comprovante da efetiva entrega dos produtos a devedora.
Assim, embora alegue a exequente a desnecessidade de apresentação da nota fiscal, sendo a empresa credora do ramo de serviços fotográficos presume-se que possua, ao menos, documento que ateste a entrega do produto, a fim de corroborar o cumprimento da sua obrigação, necessária à respectiva exigência de contraprestação em face da parte devedora.
Se isso não bastasse, verifica-se que o contrato apresentado ao ID 208954648, ostenta suposta assinatura digital da executada, a qual, todavia, não ostenta a certificação emitida pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Nesse ponto, cabe sobrelevar que a assinatura digital ou eletrônica deve seguir os ditames da Medida Provisória 2.200-2/2001, a qual prevê a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que é a autoridade certificadora de assinaturas digitais, cujo objetivo é garantir autenticidade, a integridade e a validade de documentos em forma eletrônica, bem como transações eletrônicas seguras.
Quanto ao tema, traz-se a colação o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL.
DIVERGÊNCIA DE DADOS PESSOAIS.
FRAUDE.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TAMBÉM VÍTIMA DA FRAUDE. 1.
O desconto decorrente de empréstimo consignado fraudulento gravita no âmbito da Súmula n.º 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2.
Se o consumidor nega a celebração do contrato, cabe ao fornecedor fazer prova em sentido contrário, conforme artigos 6.º, 368 e 429, II, do CPC/2015. É esse o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 9/12/2021. 3.
O recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, haja vista que o contrato anexado aos autos não traz assinatura eletrônica produzida com a utilização do processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil; portanto, não ostenta presunção de veracidade, consoante o art. 10 da MP nº 2.200-2/2001.
Demais, os dados pessoais informados no contrato (RG, telefone, e endereço) divergem dos do recorrente, evidenciando a irregularidade da contratação. 4.
Sobre a devolução em dobro do valor indevidamente pago, em que pese os descontos tenham sido indevidos, não se observa a existência de violação à boa-fé objetiva, em razão de o próprio Banco ter sido, igualmente, vítima da fraude.
A devolução do valor descontado deve ser realizada, portanto, de forma simples. 5.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para condenar o Banco Cetelem S/A a restituir a quantia indevidamente descontada do benefício previdenciário do autor na forma simples, no total de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), bem como a restituir os valores que porventura vierem a ser indevidamente descontados durante o curso da demanda (a partir da folha de fevereiro/2023), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir dos descontos e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a inexistência de sucumbente integralmente vencido, como dispõe o art. 55, parte final, da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1780560, 07022741220238070003, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 20/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nos termos da citada medida provisória, as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, o que não se amolda ao caso vertente, ante a ausência certificação.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no art. 924, inc.
I, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
30/08/2024 17:39
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:39
Indeferida a petição inicial
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27/08/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:38
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725072-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: AGNALVA SOUZA DOS SANTOS DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial está desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação de execução de títulos extrajudiciais, porquanto, em que pese a Nota Promissória, de ID 207404596, constitua título de crédito não causal, diante da grande quantidade de demandas similares recentemente ajuizadas perante este Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, o que sinaliza possível mau uso da máquina judiciária, as circunstâncias do caso recomendam a comprovação da efetivação prestação do serviço que originou o título executivo.
Assim, sendo a empresa exequente do ramo de serviços fotográficos presume-se que a nota tenha sido emitida pela prestação de serviços de compra e venda de álbum fotográfico, ou seja, atreladas a uma prestação de serviços que a exequente alega ter cumprido, exigindo a sua contraprestação.
Ademais, a teor do Enunciado 135 do FONAJE c/c art. 8º, §1º, II, da Lei 9.099/95 a parte exequente, na condição de pessoa jurídica, deve comprovar a sua qualificação tributária atualizada, todavia, no caso em tela, a parte credora não comprovou a legitimação para litigar nos Juizados Especiais no polo ativo, uma vez que os documentos que instruem a inicial (ID 207404597) encontram-se defasados, visto que emitidos há mais de 2 (dois) anos.
Desse modo, intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial, de modo a: 1) juntar ao processo a respectiva Nota Fiscal, o contrato firmado entre as partes e o comprovante da prestação dos serviços e/ou entrega do produto; 2) colacionar aos autos Certidão Simplificada da Junta Comercial do Distrito Federal, atualizada, de modo a comprovar o seu enquadramento na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte; e 3) trazer aos autos o documento de identificação do sócio-administrador da empresa.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
16/08/2024 14:10
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/08/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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