TJDFT - 0720399-91.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:23
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 19:31
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/09/2024 18:22
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:40
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
20/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0720399-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARGEMIRO COSTA DE OLIVEIRA FILHO REQUERIDO: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A, HASAN E LEMOS ELETRONICA LTDA - ME, CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A SENTENÇA Congratulo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Homologo o ACORDO celebrado entre a(s) parte(s) autora(s) e a(s) parte(s) requerida(s) HASAN E LEMOS ELETRÔNICA LTDA, para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Ainda, homologo o pedido de DESISTÊNCIA em face da(s) parte(s) requerida(s) FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A. e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Assinado e datado digitalmente. -
15/08/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
15/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:45
Homologada a Transação
-
15/08/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
15/08/2024 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 02:45
Recebidos os autos
-
14/08/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/08/2024 08:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:20
Deferido o pedido de ARGEMIRO COSTA DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *68.***.*61-53 (REQUERENTE).
-
31/07/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
31/07/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2024 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 17:51
Juntada de Petição de intimação
-
01/07/2024 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748740-07.2022.8.07.0001
Banco Original S/A
Lucas Manuel Guimaraes dos Santos 014110...
Advogado: Renato Araujo Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2022 12:29
Processo nº 0725158-07.2024.8.07.0001
Pedro Martins Silva
Maria de Nazare Lima Martins Silva
Advogado: Cristiano Luiz Brandao Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 17:11
Processo nº 0728334-31.2023.8.07.0000
Anete Queiroz de Souza
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Wanderson Reis de Medeiros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 19:22
Processo nº 0733911-50.2024.8.07.0001
Luiz Adolfo Calvet Garcia
Jales do Nascimento Oliveira
Advogado: Ingrid de Lima Frechiani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 20:56
Processo nº 0707710-79.2024.8.07.0014
Meteora Marketing e Comunic LTDA
One Demand LTDA
Advogado: Filipe Figueredo Ferreira Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 18:03