TJDFT - 0725158-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
13/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:34
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 16:10
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:10
Determinado o arquivamento definitivo
-
31/07/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
31/07/2025 12:43
Juntada de Ofício
-
31/07/2025 12:42
Processo Desarquivado
-
27/06/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 10:50
Recebidos os autos
-
25/06/2025 10:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
23/06/2025 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/06/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:38
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 03:33
Decorrido prazo de IZABEL MARTINS SILVA em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 11:31
Recebidos os autos
-
26/05/2025 11:31
Homologado o pedido
-
23/05/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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23/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 12:28
Recebidos os autos
-
21/05/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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20/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:20
Juntada de comunicação
-
08/05/2025 11:46
Recebidos os autos
-
08/05/2025 11:46
Outras decisões
-
07/05/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/05/2025 15:44
Juntada de Ofício
-
29/04/2025 03:04
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Arrolamento Sumário dos bens deixados por MARIA DE NAZARE LIMA MARTINS SILVA.
Foi apresentado em ID 232816787 as declarações legais com esboço de partilha. É o breve relato do necessário.
Verifico que as declarações apresentadas não atendem às formalidades legais previstas no Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 620, incisos I a IV, do CPC, as declarações devem observar, de forma simples, objetiva e direta: a qualificação do inventariado (art. 620, I, do CPC); a qualificação dos herdeiros (art. 620, I a III, do CPC); a especificação dos bens deixados pelo inventariado (art. 620, IV, do CPC) e a especificação das dívidas do falecido (art. 620, IV, do CPC).
Outrossim, o esboço de partilha deve observar os requisitos do art. 653 do CPC, incluindo o valor atualizado dos bens e a proporção atribuída a cada herdeiro.
No caso dos autos, constato as seguintes inconsistências: a) Ausência de qualificação completa da inventariada, especialmente no que se refere à sua idade, local do falecimento e à informação sobre a existência ou não de testamento; b) Ausência de qualificação completa dos herdeiros, devendo constar idade, estado civil e endereço eletrônico; c) Indicação incorreta dos ativos financeiros deixados pela falecida, visto que: c.1) O saldo bancário da conta corrente do Banco do Brasil no valor de R$ 973,80 foi transferido para conta judicial, conforme comprovante anexado aos autos; c.2) O investimento junto à Cooperforte também foi transferido para a conta judicial; c.3) Dessa forma, os ativos financeiros devem ser descritos com base no valor atualmente depositado na conta judicial (R$ 1.756,37), somado ao valor referente à rescisão trabalhista – SEE/DF (R$ 2.954,60), ainda não transferido, conforme resposta de ofício constante no ID 230833090.
Os ativos financeiros deverão, portanto, totalizar R$ 4.710,97, e essa informação deve constar corretamente no tópico respectivo.
Diante do exposto, DETERMINO à inventariante que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) Petição de retificação das declarações, acompanhada de novo esboço de partilha, de forma simples, objetiva e direta, em estrita observância às formalidades previstas nos arts. 620 e 653 do CPC, devendo contemplar os pontos acima especificados; b) Comprovação da baixa do gravame incidente sobre o veículo inventariado.
Intime-se. -
25/04/2025 13:04
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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14/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:53
Juntada de Ofício
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26/03/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:43
Juntada de Ofício
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21/03/2025 17:20
Juntada de comunicação
-
21/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:06
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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18/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:15
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
05/02/2025 11:02
Recebidos os autos
-
05/02/2025 11:02
Recebida a emenda à inicial
-
04/02/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 15:25
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/12/2024 18:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/12/2024 18:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Diante do o conflito de competência suscitado (ID 207039186) e distribuído sob o nº 0733305-25.2024.8.07.0000 (ID 207282932), determino a suspensão do processo.
Cumpra-se. -
22/08/2024 17:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/08/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/08/2024 13:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Suscitei, nesta data, conflito negativo de competência.
Suspendo o curso processual até ulterior decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Remeta-se o ofício abaixo à Corte Revisora.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
12/08/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:14
Suscitado Conflito de Competência
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08/08/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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08/08/2024 19:34
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 19:34
Desentranhado o documento
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08/08/2024 16:38
Recebidos os autos
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06/08/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/08/2024 20:25
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:02
Declarada incompetência
-
20/06/2024 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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