STJ - 0719377-07.2024.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Daniela Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) DANIELA TEIXEIRA (Relatora) - pela SJD
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26/03/2025 14:15
Redistribuído por dependência, em razão de despacho/decisão, à Ministra DANIELA TEIXEIRA - TERCEIRA TURMA. Processo prevento: AREsp 2818824 (2024/0449698-7)
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26/03/2025 06:35
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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26/03/2025 06:25
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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26/03/2025 00:43
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 26/03/2025
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25/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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21/03/2025 21:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 26/03/2025
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21/03/2025 21:40
Determinada a distribuição do feito
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05/02/2025 14:54
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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05/02/2025 14:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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31/01/2025 18:03
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SEÇÃO DE PROTOCOLO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS
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31/01/2025 17:56
Recebidos os autos no(a) SEÇÃO DE PROTOCOLO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS
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31/01/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para COORDENADORIA DE TRIAGEM DE PROCESSOS RECURSAIS
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30/01/2025 15:55
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SEÇÃO DE PROTOCOLO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS
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19/12/2024 21:15
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0719377-07.2024.8.07.0000 RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO RECREATIVA DOS CORREIOS RECORRIDOS: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., PINHEIRO NETO ADVOGADOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
DINHEIRO.
CONTAS BANCÁRIAS.
MANUTENÇÃO.
PRÓ-LABORE.
DESBLOQUEIO.
VALORES EM CONTAS.
PRÓ-LABORE DOS SUBESTIPULANTES DA APÓLICE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, caberá ao Juiz, na direção do processo, "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", para restabelecer a tranquilidade social. 2.
Constatando-se que já foram realizadas diversas tentativas infrutíferas destinadas à satisfação do crédito do exequente - várias delas com auxílio do Juízo -, admite-se a penhora as quotas sociais e dos recebíveis do agravado perante a empresa mencionada, pedido que não pode ser alcançado sem a intervenção do Poder Judiciário. 3.
A tutela de urgência é medida excepcional por meio da qual se antecipam os efeitos jurisdicionais pretendidos, fundamentando-se em um juízo de probabilidade, ou seja, na mera aparência de que o direito requerido exista (arts. 300 ou 995 do Código de Processo Civil). 3.1.
A concessão ou não de medida liminar/tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do julgador e está adstrita ao livre convencimento do magistrado, em atenção à evidenciada demonstração dos requisitos autorizativos. 4.
Constatado que o recorrente ao impugnar o bloqueio de valores em contas, não demonstrou tratar-se de valores relacionados a pró-labore dos subestipulantes da apólice, rejeita-se o pedido. 5.
Recurso conhecido e não provido.
A recorrente alega violação ao artigo 789 do Código de Processo Civil, sustentando a ilegalidade do bloqueio de bens de terceiros que não se caracterizam como efetivos devedores.
Afirma, assim, que ao contrário do que restou assentado pelo acórdão recorrido, “foi comprovada a existência, bem como os valores recebidos pelos sub-estipulantes, a título de pró-labore da apólice de seguro” (id 63899160, pág. 11).
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial não merece seguir, quanto à apontada ofensa ao artigo 789 do CPC.
Com efeito, a turma julgadora, com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, assentou: “É certo que, inexistentes provas cabais suficientes, nega-se o pedido de imediata liberação dos valores bloqueados devido à terceiros estranhos à lide, eis que a decisão guerreada, porque suficientemente fundamentada, expôs as razões de fato e de direito, segundo as quais manteve a penhora dos valores, conforme consta da r. decisão (ID 192949958 – auto de origem)” (id 62923504, pág. 32).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que demanda o reexame de tais elementos de fato e de prova, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
20/08/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
DINHEIRO.
CONTAS BANCÁRIAS.
MANUTENÇÃO.
PRÓ-LABORE.
DESBLOQUEIO.
VALORES EM CONTAS.
PRÓ-LABORE DOS SUBESTIPULANTES DA APÓLICE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, caberá ao Juiz, na direção do processo, "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", para restabelecer a tranquilidade social. 2.
Constatando-se que já foram realizadas diversas tentativas infrutíferas destinadas à satisfação do crédito do exequente - várias delas com auxílio do Juízo -, admite-se a penhora as quotas sociais e dos recebíveis do agravado perante a empresa mencionada, pedido que não pode ser alcançado sem a intervenção do Poder Judiciário. 3.
A tutela de urgência é medida excepcional por meio da qual se antecipam os efeitos jurisdicionais pretendidos, fundamentando-se em um juízo de probabilidade, ou seja, na mera aparência de que o direito requerido exista (arts. 300 ou 995 do Código de Processo Civil). 3.1.
A concessão ou não de medida liminar/tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do julgador e está adstrita ao livre convencimento do magistrado, em atenção à evidenciada demonstração dos requisitos autorizativos. 4.
Constatado que o recorrente ao impugnar o bloqueio de valores em contas, não demonstrou tratar-se de valores relacionados a pró-labore dos subestipulantes da apólice, rejeita-se o pedido. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
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Acórdão/Decisão Monocrática • Arquivo
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