TJDFT - 0716227-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716227-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA REVEL: EDGAR VIEIRA DA COSTA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei a documentação referente à consulta INFOJUD.
Ressalto que a documentação foi anexada em caráter sigiloso, em atenção aos ditames constitucionais e às regras da Lei 5.172/66.
A visualização está restrita apenas às partes e seus respectivos advogados cadastrados, sendo vedada sua divulgação ou reprodução.
Nos termos da Portaria nº 02/2016, fica a parte credora intimada para se manifestar acerca dos documentos no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 .
PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Servidor Geral -
12/09/2025 16:59
Juntada de Certidão
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05/09/2025 18:13
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:28
Juntada de Certidão
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18/08/2025 11:16
Juntada de Certidão
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04/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 17:45
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:32
Decorrido prazo de EDGAR VIEIRA DA COSTA FILHO em 21/07/2025 23:59.
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29/06/2025 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 08:13
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 08:08
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2025 19:00
Recebidos os autos
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03/06/2025 19:00
Deferido o pedido de SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0005-72 (REQUERENTE).
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30/05/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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29/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:49
Processo Desarquivado
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28/05/2025 18:51
Juntada de Petição de certidão
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22/10/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EDGAR VIEIRA DA COSTA FILHO em 18/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:25
Publicado Edital em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 5.059-2, 5º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7167 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716227-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA REVEL: EDGAR VIEIRA DA COSTA FILHO EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias.
A Doutora Thaissa de Moura Guimarães, Juíza de Direito da 20ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo tramita a Ação de Cumprimento de Sentença, conforme dados mencionados.
E por este Edital INTIMA o requerido acima mencionado para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do término do prazo deste edital, o pagamento das custas finais, no valor de R$ 12,70, conforme demonstrativo de cálculo da contadoria de ID 210274253, nos termos do artigo 100, §2º do Provimento Geral da Corregedoria.
Fica a parte advertida de que os documentos contidos em processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Edifício do Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 5.059-2, 5º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
O horário bancário é das 12:00 às 17:00 horas.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE. -
10/09/2024 20:24
Expedição de Edital.
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06/09/2024 17:35
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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06/09/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/09/2024 13:50
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de EDGAR VIEIRA DA COSTA FILHO em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de EDGAR VIEIRA DA COSTA FILHO em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716227-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA REVEL: EDGAR VIEIRA DA COSTA FILHO SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença proferida nestes autos, por meio dos quais a embargante alega haver erro material na referida sentença.
Decido.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
Quanto ao mérito, prescreve o art. 1.022 do CPC: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Compulsando os autos, observo que assiste razão à embargante, uma vez que, realmente, a sentença de ID 206035821 apresenta erro material, motivo pelo qual ACOLHO os Embargos Declaratórios, na forma do art. 1.022, III, do CPC, para retificar o erro material desta, revogando-a e passando a proferir nova sentença nos seguintes termos: “Trata-se de ação monitória que tramita entre as partes na epígrafe, em que o(a) autor(a) alega que firmou com o(a) réu(é) contrato de prestação de serviços educacionais, mas que, muito embora o serviço tenha sido devidamente prestado ao aluno, não houve o pagamento das mensalidades vencidas de 25/06/2023 até 25/12/2023, no valor atualizado de R$ 14.954,39.
Conclui pedindo a expedição de mandado monitório para a citação da parte ré, a fim de que venha cumprir com sua obrigação, efetuando o pagamento da quantia atualizada.
A inicial foi instruída com o contrato de prestação de serviço, histórico escolar no período de inadimplência e planilha de débito.
Citado(a), o(a) réu(é) não apresentou contestação, conforme certidão exarada pela Secretaria. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, c/c o artigo 701, § 2º, ambos do CPC.
A disponibilidade do direito envolvido autoriza a aplicação dos efeitos da revelia, que ora decreto, para presumir verdadeiro os fatos alegados na inicial.
Ressalto que o(a) réu(é) não afastou os argumentos apresentados pelo(a) autor(a), deixando de oferecer os embargos.
Dispõe o art. 700 do CPC que na ação monitória se pretende o pagamento de soma em dinheiro fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
A ação monitória é procedimento típico de "cognição sumária", que se caracteriza pelo propósito de conseguir o mais breve possível o título executivo e, com isso, o início da execução.
Além disso, importa destacar que a prova escrita hábil a dar respaldo ao ajuizamento da ação monitória deve ser idônea para a demonstração da existência do crédito exigido, desde logo.
Nesse contexto, constam nos autos documentos que amparam suficientemente a pretensão da parte autora, mormente diante do contrato referente ao ano letivo de 2023 e do histórico escolar comprovando a frequência e aprovação do aluno no referido período.
Ademais, aplicáveis os efeitos da revelia, o contrário não resultando da prova dos autos, reputando-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 345 do Código de Processo Civil, restando devidamente caracterizada a inadimplência do(a) réu(é).
Importa destacar, ainda, que os juros de mora deverão incidir a partir do vencimento de cada mensalidade, por se tratar de obrigação líquida, conforme entendimento do julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Estando a ação monitória lastreada por contrato de prestação de serviços educacionais, o termo inicial dos juros moratórios é a data do inadimplemento de cada obrigação, visto estarmos diante de obrigação positiva e líquida, atraindo, portanto, a incidência do artigo 397 do Código Civil.
II - Recurso improvido.
III - Sentença mantida. (Acórdão n.985861, 20140111996516APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/11/2016, Publicado no DJE: 13/12/2016.
Pág.: 238/248) Ademais, viável a aplicação de multa de 2%, pois devidamente prevista em cláusula contratual.
Portanto, o pedido deve ser acolhido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial pelo valor de R$ 14.954,39 (quatorze mil e novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e nove centavos), atualizado até 19/04/2024, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 e seguintes do CPC.
O valor do débito deverá ser devidamente atualizado desde a última planilha atualizada.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Anote-se a revelia do(a) réu(é).
Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.” THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/08/2024 19:10
Recebidos os autos
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12/08/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 19:10
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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06/08/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 19:05
Recebidos os autos
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31/07/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 19:05
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de EDGAR VIEIRA DA COSTA FILHO em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 16:31
Juntada de Certidão
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24/05/2024 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/04/2024 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 11:37
Recebidos os autos
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30/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:37
Outras decisões
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29/04/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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25/04/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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