TJDFT - 0732929-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:55
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSIMEIRE MARTINS DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:05
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2024 01:15
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:57
Conhecido em parte o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
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29/10/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2024 12:53
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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23/09/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:56
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/08/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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29/08/2024 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0732929-39.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A AGRAVADO: ROSIMEIRE MARTINS DA SILVA D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Antecipação de Tutela – Perigo de Dano Grave – Deferimento Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Na espécie, entendo presentes os requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo pleiteado.
A agravante impugna a decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, por meio da qual foi rejeitada a impugnação ao Cumprimento de Sentença oposto pela instituição financeira, conferindo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte requerida proceda ao pagamento do valor total do débito.
Caso não seja realizado o pagamento, a Decisão determinou que os autos sigam conclusos, para que se proceda aos atos constritivos.
O recorrente, no entanto, defende que deve ser conferido efeito suspensivo ao recurso, para que não se proceda a nenhum ato constritivo sobre seu patrimônio até a análise de suas razões.
Sustenta ter apresentado um seguro garantia capaz de assegurar o pagamento da dívida.
Pois bem.
Com efeito, conforme ensina a ilustre Teresa Arruda Alvim Wambier (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 1ª Edição), “quanto maior o ‘periculum’ demonstrado, menos ‘fumus’ se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional”.
Com efeito, o recorrente levanta a existência de erros nos cálculos apresentados pelo exequente.
Assim, faz-se necessária a melhor análise da questão, com a finalidade de evitar qualquer constrição indevida sobre o patrimônio da instituição financeira devedora.
A aplicação de cada uma das astreintes também merece melhor atenção.
Para além da indicação de cada uma das multas aplicadas, faz-se necessário verificar quando ocorreu o descumprimento da ordem judicial.
Vislumbro, portanto, a existência de risco de dano, pois, havendo a constrição indevida sobre o patrimônio do recorrente, existe a possibilidade de irreversibilidade da medida.
Demais, ao ID 200584572 da origem, a instituição credora apresentou apólice de seguro garantia.
Advirto que, embora documento registre qual o número da proposta que originou o vínculo, em regra, só existe um “número de apólice” para os contratos válidos, o que afasta, ao menos em um juízo de cognição sumária, as dúvidas levantadas pelo agravado.
Demais, o documento também define qual o período de vigência do seguro – de 17/06/2024 a 17/06/2026.
A toda evidência, o valor a ser eventualmente pago pela instituição devedora está suficientemente segurado.
Portanto, o efeito suspensivo afasta o risco de constrição indevida do patrimônio da executada sem, contudo, oferecer risco ao credor.
Assim, devida a suspensão dos autos de origem, até a melhor análise da questão pelo colegiado.
Diante do exposto, CONCEDO o efeito suspensivo requerido.
Ao agravado para, querendo, contrarrazoar o recurso no prazo legal.
Comunique-se ao juízo de origem para ciência.
Dispenso as informações.
Após, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
09/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:44
Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2024 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
08/08/2024 18:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/08/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/08/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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