TJDFT - 0712060-28.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/09/2025 11:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de REJANE NERY SANTOS MATOS em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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05/08/2025 20:18
Recebidos os autos
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05/08/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 20:18
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2025 03:40
Decorrido prazo de REJANE NERY SANTOS MATOS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LIMA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 21:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/06/2025 15:30
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:30
Outras decisões
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23/05/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/05/2025 21:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de REJANE NERY SANTOS MATOS em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712060-28.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LIMA REU: REJANE NERY SANTOS MATOS, HUGO RODRIGUES DE PAULA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para oferecimento de resposta à ação pela parte requerida REJANE NERY SANTOS MATOS, citada por Oficial de Justiça, conforme diligência de ID 217255803.
Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 28 de abril de 2025, 09:33:41.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
28/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 22:38
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:52
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:52
Outras decisões
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17/02/2025 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de HUGO RODRIGUES DE PAULA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de REJANE NERY SANTOS MATOS em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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31/01/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:22
Decorrido prazo de HUGO RODRIGUES DE PAULA em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/12/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 20:23
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/10/2024 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/09/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712060-28.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LIMA REU: REJANE NERY SANTOS MATOS, HUGO RODRIGUES DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/09/2024 12:57
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:57
Outras decisões
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06/09/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712060-28.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LIMA REU: REJANE NERY SANTOS MATOS, HUGO RODRIGUES DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora a legitimidade passiva da requerida REJANE NERY SANTOS MATOS, eis que o proprietário da unidade é HUGO RODRIGUES DE PAULA, qualificado na matrícula do imóvel (R.10/335726, 3º RIDF - ID. 205336462, p. 3) como solteiro.
Ademais, o cadastro de ID. 205336464 indica como proprietários REJANE NERY (que não consta da matrícula do imóvel) e ADEMAR PEREIRA DANTAS (também qualificado como solteiro, tendo alienado a unidade para HUGO em 03/02/2022).
Sem prejuízo, traga instrumento do acordo que inclui na presente ação de cobrança, eis que não consta dos autos, bem como eventual documento apresentado ao autor para transferência da titularidade para REJANE NERY SANTOS MATOS (caso exista).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/08/2024 09:08
Recebidos os autos
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13/08/2024 09:08
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2024 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/07/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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