TJDFT - 0711918-94.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 05:16
Arquivado Provisoramente
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20/08/2025 05:43
Processo Desarquivado
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20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de IRAN BATISTA CORREA em 19/08/2025 23:59.
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01/08/2025 09:39
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2025 23:59.
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28/07/2025 11:19
Arquivado Provisoramente
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28/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
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26/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 19:41
Arquivado Provisoramente
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24/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 10:54
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 10:54
Juntada de Alvará de levantamento
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23/07/2025 13:23
Recebidos os autos
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23/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:23
Deferido o pedido de IRAN BATISTA CORREA - CPF: *70.***.*85-91 (EXEQUENTE).
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23/07/2025 04:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 05:46
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:26
Juntada de Certidão
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17/07/2025 03:09
Juntada de Certidão
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08/07/2025 04:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 04:32
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
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08/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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20/05/2025 13:58
Arquivado Provisoramente
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12/05/2025 19:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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12/05/2025 19:20
Juntada de Ofício de requisição
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03/05/2025 08:40
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:39
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 13:39
Expedição de Ofício.
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12/04/2025 15:07
Juntada de Certidão
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10/04/2025 04:33
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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25/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0711918-94.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: IRAN BATISTA CORREA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 09:14:55.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
17/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 08:21
Recebidos os autos
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14/03/2025 08:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711918-94.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: IRAN BATISTA CORREA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante do adimplemento da obrigação de fazer, recebo a obrigação de pagar.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 116675622, modificado pelo acórdão de ID 116675623, proferido nos autos da ação coletiva n.° 0707077-32.2019.8.07.0018, referente ao pagamento retroativo do valor incorporado, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, pelo valor indicado na planilha de ID 220541422.
Retifique-se o valor da causa.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-63, no polo ativo.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Manifeste-se o réu no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 10% relativa aos honorários contratuais (ID 201365988) em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
Quanto às custas processuais de ID 201367717 e ID 220541423, diante da afirmação de que os pagamentos foram realizados pelo Sindicato, conforme petição de ID 220541416, expeça-se a requisição em favor de SINPRO/DF, CNPJ: 00.***.***/0001-73.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 12 de Dezembro de 2024.
Bianca Fernandes Pieratti Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
13/12/2024 14:14
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:14
Deferido o pedido de IRAN BATISTA CORREA - CPF: *70.***.*85-91 (EXEQUENTE).
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11/12/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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11/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de IRAN BATISTA CORREA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711918-94.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: IRAN BATISTA CORREA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Desassociam-se os autos associados a estes.
O réu novamente requerer a concessão de maior prazo para cumprimento do despacho retro, em razão do grande número de pedidos dessa mesma natureza, o que torna o prazo fixado muito curto para a Administração atender à determinação judicial.
Verifica-se que as medidas tomadas pelo réu restringiu-se na reiteração de ofícios, porém sem resposta.
Tendo em vista que em processos semelhantes a este houve cumprimento da obrigação sem comunicação nos autos, concedo a parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para informar se houve o cumprimento da obrigação.
Informado que não houve cumprimento da obrigação e tendo em vista a Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" e com base no caput do artigo 536 e nos seus parágrafos 1° e 3°, do Código de Processo Civil, intimem-se o réu e o Secretário de Educação, por oficial de justiça, para comprovarem o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida, sob pena de multa a ser aplicada e de litigância de má-fé, quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 28 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/10/2024 18:08
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:08
Outras decisões
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22/10/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de IRAN BATISTA CORREA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de IRAN BATISTA CORREA em 10/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711918-94.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: IRAN BATISTA CORREA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Desassociam-se os autos associados a estes.
Novamente o réu requer a concessão de maior prazo para cumprimento da obrigação de fazer estabelecida.
Nos últimos anos houve uma grande demanda de cumprimentos individuais de ação coletivas e que nesses últimos meses houve um aumento alarmante de processos de cumprimentos individuais, tendo em alguns dias sido distribuídos o número de distribuição mensal somente neste Juízo, o que ocasionou uma sobre carga de trabalho em todos os Juízos, nos setores secundários do Tribunal e inclusive nos setores administrativo do Distrito Federal, restando claro que todas as partes envolvidas não estavam aptas para tamanha demanda, o que tem sido levado em consideração por este Juízo.
O caput do artigo 536, do Código de Processo Civil, preceitua que no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, tendo no seu parágrafo 1° estabelecido que o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, medida essa devendo ser a última a ser tomada, entendimento esse adotado por este Juízo, por onerar os contribuintes pela ineficiência do Estado.
Porém, no caso em questão, há de considerar que o feito foi recebido em junho do corrente ano e já foram concedidos sucessivos prazos para cumprimento da obrigação.
Diante disso, em respeito à parte autora, ao princípio da duração razoável do processo e levando consideração o acima exposto e o documento apresentado pelo réu no ID 210147038, concedo ao réu o prazo de 10 (dez) dias para comprovar definitivamente o cumprimento da obrigação, sob pena de multa a ser aplicada.
Ressalto ao réu que não havendo comprovação efetivas de medidas tomadas para cumprimento da obrigação, não será concedido novos prazos para cumprimento, tendo em vista que as dezenas de reiterações de ofícios não alcançaram seu objetivo.
Após e não havendo cumprimento da obrigação e tendo em vista a Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" e com base no caput do artigo 536 e nos seus parágrafos 1° e 3°, do Código de Processo Civil, intimem-se o réu e o Secretário de Educação, por oficial de justiça, para comprovarem o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida, sob pena de multa a ser aplicada e de litigância de má-fé, quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/09/2024 18:23
Desapensado do processo #Oculto#
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16/09/2024 18:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 18:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 18:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 18:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 18:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 18:23
Desapensado do processo #Oculto#
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16/09/2024 17:27
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:26
Outras decisões
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16/09/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DSITRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711918-94.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: IRAN BATISTA CORREA Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em razão do cumprimento da obrigação sem comunicação nos autos, como ocorrido em processos semelhantes a este, concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para informar se houve o cumprimento da obrigação.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
06/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/09/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:51
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711918-94.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: IRAN BATISTA CORREA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu requerer a concessão de maior prazo para cumprimento do despacho retro, em razão do grande número de pedidos dessa mesma natureza, o que torna o prazo fixado muito curto para a Administração atender à determinação judicial.
Nos últimos anos houve uma grande demanda de cumprimentos individuais de ação coletivas e que nesses últimos meses houve um aumento alarmante de processos de cumprimentos individuais, tendo em alguns dias sido distribuídos o número de distribuição mensal somente neste Juízo, o que ocasionou uma sobre carga de trabalho em todos os Juízos, nos setores secundários do Tribunal e inclusive nos setores administrativo do Distrito Federal, restando claro que todas as partes envolvidas não estavam aptas para tamanha demanda, o que tem sido levado em consideração por este Juízo.
Diante do informado e dos documentos anexados comprovando as tratativas para cumprimento da obrigação, defiro o pedido e concedo ao réu o prazo complementar de 10 (dez) dias para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer executada.
Sem prejuízo à obrigação do réu, atribuo a esta decisão força de OFÍCIO para solicitar à Secretaria de Educação as informações requeridas pelo réu por meio do Ofício nº 043033/2024 – GEBIN/DIOPE/SUOP/SEGER/PGDF.
Destinatário: Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 17:41
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:41
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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15/08/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/08/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:04
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 12:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/06/2024 11:22
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:22
Deferido o pedido de IRAN BATISTA CORREA - CPF: *70.***.*85-91 (AUTOR).
-
24/06/2024 12:33
Distribuído por sorteio
-
21/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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