TJDFT - 0704496-98.2024.8.07.0008
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCOS FAVATO em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de EDUARDO FAVATO em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ARMANDO FAVATO FILHO em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL EIRELI em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 18:03
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
18/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/08/2025 10:10
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
18/08/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 19:32
Recebidos os autos
-
15/08/2025 19:32
Extinto o processo por desistência
-
14/08/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/08/2025 11:13
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
05/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 13:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/06/2025 03:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/06/2025 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2025 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 14:24
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:24
Outras decisões
-
02/06/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 18:49
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:49
Outras decisões
-
07/05/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704496-98.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL EIRELI, ARMANDO FAVATO FILHO, EDUARDO FAVATO, MARCOS FAVATO REU: CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI CERTIDÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista aos autores para que se manifestem sobre a devolução, não cumprido, do mandado de citação da requerida , no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 14:03:26.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
22/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 17:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/04/2025 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:08
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704496-98.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL EIRELI, ARMANDO FAVATO FILHO, EDUARDO FAVATO, MARCOS FAVATO REU: CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada acerca do resultado das pesquisas de endereço do réu e de seu sócio realizadas nos sistemas SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD, BANDI, SIEL e INFOSEG, a fim de que indique quais endereços ainda não foram diligenciados, no prazo de 5 dias.
Caso indique algum endereço, deverá ainda a parte requerente efetuar o recolhimento das custas de diligência (oficial de justiça ou correios) para cumprimento do(s) mandado(s) no(s) novo(s) endereço(s) declinado(s), nos termos do Artigo 82 do CPC e da decisão proferida pela Corregedora deste Tribunal no PA/SEI nº 0020415/2019, no prazo de 5 dias.
Após, expeçam-se os mandados de citação.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 16:20:34.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
19/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Perdas e Danos (7698) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0704496-98.2024.8.07.0008 AUTOR: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL EIRELI, ARMANDO FAVATO FILHO, EDUARDO FAVATO, MARCOS FAVATO REU: CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Decisão Interlocutória Recebo o aditamento de ID 227112829.
A nova petição inicial deve acompanhar o mandado de citação, quando este for aditado e/ou expedido.
Prossiga-se no roteiro de ID 213473024, intimando-se a parte autora para se manifestar acerca da diligência infrutífera de citação do réu.
Prazo de 5 dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 13:52
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:52
Recebida a emenda à inicial
-
24/02/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/02/2025 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 03:49
Decorrido prazo de MARCOS FAVATO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:49
Decorrido prazo de EDUARDO FAVATO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:49
Decorrido prazo de ARMANDO FAVATO FILHO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:49
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL EIRELI em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Perdas e Danos (7698) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0704496-98.2024.8.07.0008 AUTOR: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL EIRELI, ARMANDO FAVATO FILHO, EDUARDO FAVATO, MARCOS FAVATO REU: CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Decisão Interlocutória Defiro a citação por Whatsapp da ré, na pessoa de seu sócio, Raimundo Brito Sousa, pelo telefone nº (99) 99178-7687, nos termos da Portaria GC do TJDFT nº 34/2021.
Destaco, para validade da citação eletrônica, a necessidade de elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual, declarando-se a nulidade somente quando verificado prejuízo concreto ao citando.
Sem prejuízo, vista ao autos do mandado de citação com diligência infrutífera, ID 220112028.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 15:23
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:23
Outras decisões
-
08/12/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
25/11/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/11/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 11:32
Recebidos os autos
-
11/11/2024 11:32
Outras decisões
-
07/11/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 09:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:44
Outras decisões
-
04/10/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/10/2024 21:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS FAVATO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ARMANDO FAVATO FILHO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL EIRELI em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO FAVATO em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704496-98.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL EIRELI, ARMANDO FAVATO FILHO, EDUARDO FAVATO, MARCOS FAVATO REU: CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO De acordo com a jurisprudência sedimentada desta egrégia Corte de Justiça, a incompetência relativa pode ser reconhecida de ofício quando houver a escolha aleatória do foro.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA.
CONSUMIDOR NO PÓLO ATIVO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUIZ SUSCITANTE. 1.
De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ" (AgRg no CC 130.813/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 03/08/2016). 2.
Quando é o consumidor o titular da demanda, caber-lhe-á, observadas as limitações legais, escolher o local onde terá as melhores possibilidades de defesa de seus direitos.
Contudo, não é admitido a escolha aleatória de foro "que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012) 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO VIGÉSIMA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. (Acórdão 1376894, 07219372420218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 15/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese dos autos, as partes são domiciliadas em Brasília/DF, bem assim há cláusula de eleição daquele foro para dirimir as controvérsias do contrato entre as partes (cláusula trigésima – ID 204815951, pág. 14).
Posto isso, declino da competência para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis de Brasília/DF.
Intime-se.
Paranoá/DF, 16 de agosto de 2024 14:48:28.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/08/2024 19:09
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:09
Declarada incompetência
-
25/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/07/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704539-35.2024.8.07.0008
Valdivino Tolentino Filho
Montgomery Wellington Muniz
Advogado: Najla Peixoto Fagundes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 15:05
Processo nº 0712154-73.2024.8.07.0009
Gustavo Santos da Costa
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Camila de Nicola Jose
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 16:58
Processo nº 0700917-15.2024.8.07.0018
Rosangela Maria Meireles
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Marcello da Costa Domingos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2025 11:49
Processo nº 0712110-54.2024.8.07.0009
Daiane Goncalves Ribeiro
Kamyla de Jesus Nascimento
Advogado: Humberto Rossetti Portela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 20:47
Processo nº 0705040-05.2023.8.07.0014
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marina Silva Pinto
Advogado: Samara Silva Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 11:56