TJDFT - 0704539-35.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 14:36
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 20:14
Recebidos os autos
-
07/10/2024 20:14
Indeferido o pedido de VALDIVINO TOLENTINO FILHO - CPF: *79.***.*89-00 (AUTOR)
-
02/10/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704539-35.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIVINO TOLENTINO FILHO REU: MARIA CACILDA TEODORO DE OLIVEIRA, CYNTHIA MIRIAN MUNIZ, MONTGOMERY WELLINGTON MUNIZ, DUGUAY TROUIN MUNIZ, SAINT CLAIR EULELIO MUNIZ DECISÃO Nada a prover em relação a petição de ID 211482225, eis que o processo já se encontra sentenciado no ID 211350556.
Certifique-se, quando possível, o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos.
Paranoá/DF, 23 de setembro de 2024 10:58:03.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/09/2024 13:04
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:03
Outras decisões
-
23/09/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/09/2024 10:56
Recebidos os autos
-
20/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:20
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/09/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/09/2024 07:09
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 18:25
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:25
Recebida a emenda à inicial
-
21/08/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704539-35.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIVINO TOLENTINO FILHO REU: MARIA CACILDA TEODORO DE OLIVEIRA, CYNTHIA MIRIAN MUNIZ, MONTGOMERY WELLINGTON MUNIZ, DUGUAY TROUIN MUNIZ, SAINT CLAIR EULELIO MUNIZ DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Quanto ao mais, a causa de pedir da adjudicação compulsória reside na obrigação de emitir declaração de vontade assumida no compromisso de compra e venda, decorrente do descumprimento dessa obrigação por parte do devedor, resultando na necessidade de um provimento jurisdicional que substitua a vontade negocial omitida (CREDIE, Ricardo Arcoverde.
Adjudicação compulsória. 9ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2004, p. 39).
Assim, pode-se conceituar essa espécie de ação como: (...) a ação pessoal pertinente ao compromissário comprador, ou ao cessionário de seus direitos à aquisição, ajuizada com relação ao titular do domínio do imóvel – que tenha prometido vendê-lo através de contrato de compromisso de venda e compra e se omitiu quanto à escritura definitiva -, tendente ao suprimento judicial desta outorga, mediante sentença constitutiva com a mesma eficácia do ato não-praticado.
Ora, a ação que visa à adjudicação compulsória pressupõe a existência de um compromisso de compra e venda ou de cessão desse e que o promitente vendedor se negue a outorgar a escritura definitiva (arts. 15 e 16, do Decreto-lei 58/37, 25 e 27, da Lei 6.766/79, art. 1418, do Código Civil).
No caso concreto, não existe promessa de compra e venda, eis que as partes realizaram apenas uma proposta de contrato, não se podendo falar, portanto, em adjudicação compulsória.
Ainda que se possa afirmar que o contrato de ID 205055246 possui todos os requisitos para se caracterizar como um contrato preliminar, é importante salientar que o artigo 463, do Código Civil, não prevê hipótese de adjudicação compulsória, como pretende o autor, mas o direito de exigir a celebração do contrato definitivo.
Não bastasse, o imóvel cuja adjudicação se requer, está com a matrícula bloqueada.
Ademais, para o exercício do direito previsto no dispositivo, imprescindível que o autor houvesse assinado aos réus prazo para a efetivação do contrato definitivo.
Isso também não ocorreu.
O artigo 464, do Código Civil, não prevê o direito à adjudicação compulsória, mas à obtenção de uma sentença que transforme o contrato preliminar em definitivo.
Por fim, observo que os réus adquiriram o imóvel do proprietário registral, mediante procuração em causa própria (Art. 685 do CC).
No entanto, o C.STJ já firmou entendimento de que a procuração com cláusula in rem suam não é título translativo de propriedade (REsp 1.345.170-RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 04/05/2021), impossibilitando, assim, transformação do contrato preliminar em definitivo.
Por assim ser, emende-se a inicial, de modo a proceder o recolhimento das custas judiciais, bem assim esclarecer seu interesse de agir na presente demanda.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 16 de agosto de 2024 15:15:02.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/08/2024 19:09
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:09
Recebida a emenda à inicial
-
25/07/2024 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/07/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708840-12.2021.8.07.0014
Jane Glesia Rodrigues Caldeira
Adriano Sergio Suarte e Souza
Advogado: Rafael Rodrigues Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2022 12:19
Processo nº 0708840-12.2021.8.07.0014
Jane Glesia Rodrigues Caldeira
Sergio Adriano e Sousa
Advogado: Rafael Rodrigues Prado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2025 18:53
Processo nº 0704399-80.2024.8.07.0014
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Sinomar Mendes Rabelo
Advogado: Maurilio Monteiro de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/05/2024 16:19
Processo nº 0707714-19.2024.8.07.0014
Edivar da Costa Araujo Junior
Thiago Lima da Costa Araujo
Advogado: Pollyanna Sampaio Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 18:06
Processo nº 0707714-19.2024.8.07.0014
Edivar da Costa Araujo Junior
Evanir Lima Araujo
Advogado: Pollyanna Sampaio Bezerra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2025 15:15