TJDFT - 0707714-19.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/07/2025 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de THIAGO LIMA DA COSTA ARAUJO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de EVANIR LIMA ARAUJO em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 19:57
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 19:02
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707714-19.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVAR DA COSTA ARAUJO JUNIOR REU: EVANIR LIMA ARAUJO, THIAGO LIMA DA COSTA ARAUJO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Arbitramento de Aluguel c/c Cobrança, ajuizada por EDIVAR DA COSTA ARAUJO JUNIOR em desfavor de EVANIR LIMA ARAÚJO PEREIRA e THIAGO LIMA DA COSTA ARAÚJO.
O autor alega ser herdeiro legítimo, juntamente com os réus, dos falecidos Edivar da Costa Araújo e Maria de Jesus Lima Araújo, cujo espólio é objeto de inventário e partilha nos autos nº 0706320-74.2024.8.07.0014, em trâmite na Vara de Família, Órfãos e Sucessões do Guará/DF.
Conforme a inicial, as partes residiam no mesmo imóvel, um sobrado de três pavimentos, localizado na QE 34, conjunto P, casa 39, Guará II/DF.
O autor narra que, após o falecimento de sua mãe em 16/07/2021, e após discussões familiares, desocupou o imóvel em 14/08/2021, enquanto os requeridos permaneceram ocupando cada um seu pavimento.
Afirma que, inicialmente, o valor do aluguel da parte térrea do imóvel era repassado a ele mensalmente, mas o contrato de aluguel dessa parte terminou em dezembro de 2021, e desde então sua cota-parte do imóvel se encontra desocupada.
Menciona, ainda, a existência de um veículo pertencente ao espólio, utilizado exclusivamente pelo segundo requerido, que vem acumulando dívidas.
O autor aduz ter notificado os requeridos acerca da cobrança de aluguel em 23/04/2024 e, com base em laudo de avaliação anexo, que estipula o aluguel total do imóvel em R$ 9.000,00, requereu o arbitramento e condenação dos réus ao pagamento de R$ 3.000,00 mensais, retroativamente à notificação, acrescidos de juros e correção monetária.
Atribuiu à causa o valor de R$ 12.000,00.
Os réus apresentaram Contestação e Reconvenção, arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo, sustentando que a presente demanda deveria ser distribuída por dependência ao processo de inventário (nº 0706320-74.2024.8.07.0014), no qual o imóvel em questão é objeto de partilha, invocando a universalidade do juízo do inventário.
No mérito, os réus impugnaram as alegações do autor.
Alegaram que o autor desocupou o imóvel por livre e espontânea vontade em agosto de 2021 e que, de boa-fé, repassaram a ele os valores do aluguel da parte térrea até dezembro de 2022.
Sustentaram que parte desse valor, especificamente R$ 33.334,00, deveria ter sido integrada ao espólio, uma vez que o pai das partes estava vivo à época, configurando enriquecimento ilícito do autor.
Informaram que, após a saída do inquilino, realizaram uma reforma na parte térrea do imóvel, tendo cada um dos réus disponibilizado R$ 5.000,00, e que o autor se recusou a ocupar o pavimento térreo, que se encontra desocupado e à sua disposição.
Apresentaram laudo de avaliação com valor de aluguel inferior ao do autor.
Na Reconvenção, pleitearam a indenização pelas benfeitorias realizadas na monta de R$ 10.000,00, buscando o abatimento desse valor na causa, caso o pedido de arbitramento de aluguel do autor fosse deferido.
O autor apresentou Réplica à contestação e à reconvenção, argumentando que a matéria de arbitramento de aluguel em condomínio de herança configura "alta indagação", não se inserindo na competência do juízo de inventário.
Reiterou o pedido de arbitramento de aluguel com base em seu laudo.
Quanto às reformas, alegou que foram realizadas unilateralmente pelos réus e sem seu acordo, e impugnou a validade e vinculação de diversos documentos apresentados pelos réus.
Reafirmou a improcedência dos pedidos reconvencionais.
As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
O autor juntou contratos de aluguel nos quais demonstra residir em imóvel alugado desde que desocupou a casa dos pais.
Os réus, por sua vez, complementaram suas provas documentais com fotos da obra e a ata notarial das conversas de WhatsApp, e requereram, caso necessário, a produção de prova pericial sobre os laudos de avaliação e a oitiva do Sr.
Vilson como informante. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Recebo a reconvenção.
Inicialmente, indefiro o pedido de produção de outras provas formulado pelos réus, uma vez que o conjunto probatório documental já constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, permitindo a formação do convencimento deste juízo, tornando desnecessária a dilação probatória.
Passo à análise das preliminares suscitadas.
A preliminar de incompetência absoluta do juízo deve ser rejeitada.
Embora o imóvel em questão seja objeto de inventário, a ação de arbitramento de aluguel, que envolve a apuração do valor locatício e a análise de uso exclusivo de bem comum, constitui matéria de alta indagação.
Tal questão, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), exige ampla produção probatória e análise detalhada que a afasta da competência do juízo universal do inventário.
Conforme o informativo 622 do STJ, "A competência do juízo do inventário para resolver questões relacionadas à posse de bem imóvel pertencente ao espólio, de regra, é limitada às questões que não envolvam alta indagação ou produção de provas complexas, especialmente quando a matéria envolve direitos de terceiros ou herdeiros em situação de conflito, como ocorre nas ações de arbitramento de aluguel.".
Portanto, a presente demanda de arbitramento de aluguéis, por sua complexidade e necessidade de valoração probatória específica, é de competência do juízo cível, não havendo que se falar em conexão ou continência que justifique a distribuição por dependência ao processo de inventário.
Adentrando o mérito da demanda principal, os pedidos formulados pelo autor na petição inicial devem ser julgados improcedentes.
A pretensão do autor baseia-se na ideia de enriquecimento sem causa dos réus, que estariam usufruindo exclusivamente do imóvel sem a devida compensação.
De fato, o Código Civil, em seu artigo 1.319, preceitua que "Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou".
No entanto, a análise do caso concreto revela nuances que afastam a aplicabilidade automática da condenação dos réus ao pagamento de aluguéis na forma pretendida.
Conforme demonstrado pelos réus e corroborado pela ata notarial das conversas via WhatsApp, o autor EDIVAR DA COSTA ARAUJO JUNIOR desocupou o imóvel por sua livre e espontânea vontade em agosto de 2021.
As conversas demonstram que, após a saída do inquilino da parte térrea em dezembro de 2022, os réus, notadamente a requerida EVANIR LIMA ARAÚJO PEREIRA, ofereceram ao autor a possibilidade de ocupar o pavimento térreo do sobrado, que se encontrava desocupado.
O autor, no entanto, recusou a oferta por questões pessoais e de segurança, preferindo permanecer em sua residência alugada.
A jurisprudência pátria é clara ao estabelecer que o direito à percepção de aluguéis por uso exclusivo de bem comum surge a partir da efetiva oposição do condômino preterido, judicial ou extrajudicialmente, e quando há impedimento ao seu uso.
O uso exclusivo da coisa comum só caracteriza abuso de direito quando impede os demais de exercerem seus poderes inerentes ao domínio.
No presente caso, não se pode configurar impedimento por parte dos réus, uma vez que o pavimento correspondente à cota-parte do autor estava disponível e foi ofertado a ele, que optou por não ocupá-lo.
Portanto, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente.
Com relação à reconvenção, por meio da qual os réus pleitearam a indenização pelas benfeitorias úteis realizadas no imóvel, no valor de R$ 10.000,00, para abatimento do valor da causa, seus pedidos devem ser rejeitados.
Embora os réus tenham apresentado fotografias ("ANTES e DEPOIS - Obra casa térrea (2)") que atestam a realização de obras na parte térrea do imóvel, a prova documental dos gastos e da sua natureza de benfeitorias úteis para todos os herdeiros é deficiente e contraditória.
O autor, em sua réplica, impugnou a maioria dos comprovantes de pagamento apresentados pelos réus, alegando que não indicam o endereço de entrega dos materiais, são meros documentos auxiliares ou transferências a terceiros estranhos ao processo.
Adicionalmente, o autor apresentou prova de que ele próprio repassou a quantia de R$ 5.000,00 para a conta do esposo da primeira requerida, Sr.
Vilson Pereira de Araújo, destinada à reforma.
Este fato específico é crucial e contradiz diretamente a pretensão dos réus de serem indenizados em R$ 10.000,00 (R$ 5.000,00 de cada um), uma vez que o autor já teria contribuído com sua parte.
A comunicação via WhatsApp (ata notarial) não estabelece de forma inequívoca um acordo claro e expresso sobre o valor exato, a divisão dos custos ou a forma de compensação das benfeitorias entre todos os herdeiros de maneira que justificasse a reconvenção nos termos propostos.
Dada a fragilidade e as contradições na prova dos gastos e do efetivo aporte financeiro de cada parte nas benfeitorias, bem como a ausência de um acordo formal ou expresso sobre a sua natureza e a forma de compensação, não é possível conceder a indenização pleiteada na reconvenção.
O ônus da prova de que as benfeitorias foram realizadas, que geraram valor para todos os condôminos, e que os valores reivindicados foram efetivamente desembolsados pelos réus e não compensados, recaía sobre eles, e tal ônus não foi cumprido a contento.
Assim, a reconvenção deve ter seus pedidos rejeitados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de incompetência absoluta do juízo.
No mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por EDIVAR DA COSTA ARAUJO JUNIOR em face de EVANIR LIMA ARAÚJO PEREIRA e THIAGO LIMA DA COSTA ARAÚJO.
Julgo REJEITADOS os pedidos formulados na reconvenção apresentada por EVANIR LIMA ARAÚJO PEREIRA e THIAGO LIMA DA COSTA ARAÚJO.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais da ação principal e dos honorários advocatícios dos patronos dos réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno os réus/reconvintes ao pagamento das custas processuais da reconvenção e dos honorários advocatícios dos patronos do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/06/2025 18:39
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:39
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
07/05/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 06:16
Recebidos os autos
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24/03/2025 06:16
Outras decisões
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12/12/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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03/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 13:36
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/11/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707714-19.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVAR DA COSTA ARAUJO JUNIOR REU: EVANIR LIMA ARAUJO, THIAGO LIMA DA COSTA ARAUJO CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 213838080.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024 ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral -
14/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
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08/10/2024 18:27
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 23:11
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 08:07
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/08/2024 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707714-19.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVAR DA COSTA ARAUJO JUNIOR REU: EVANIR LIMA ARAUJO, THIAGO LIMA DA COSTA ARAUJO DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA DE CITAÇÃO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Portanto, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 8 de agosto de 2024 18:22:15.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
12/08/2024 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 19:01
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 19:00
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 19:21
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:21
Outras decisões
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07/08/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/08/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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