TJDFT - 0712321-90.2024.8.07.0009
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:54
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
19/02/2025 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 08:24
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
05/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 18:10
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:09
Outras decisões
-
31/01/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/01/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:50
Decorrido prazo de LINAGINA TANIA BARROSO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de LINAGINA TANIA BARROSO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de KENNEDY GOMES AFONSO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712321-90.2024.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: BRENO HENRIQUE OLIVEIRA REQUERIDO: KENNEDY GOMES AFONSO, LINAGINA TANIA BARROSO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem prejuízo do prazo para recurso em andamento, intime-se a segunda requerida LINAGINA TANIA BARROSO DA SILVA para regularizar sua representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do art.104, §2º, do CPC. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/12/2024 18:35
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:35
Outras decisões
-
16/12/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/11/2024 02:45
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 13:44
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:44
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
20/11/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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18/11/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 03:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 03:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712321-90.2024.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: BRENO HENRIQUE OLIVEIRA REQUERIDO: KENNEDY GOMES AFONSO, LINAGINA TANIA BARROSO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora juntou apólice de seguro garantia judicial (ID n.º 210278151) em substituição ao depósito da caução em dinheiro, a fim de cumprir a determinação do antepenúltimo parágrafo da decisão de ID n.º 209278243.
Defiro o requerimento de ID n.º 210278148, o qual se equipara ao depósito em dinheiro, nos termos do art. 835, parágrafo segundo, do CPC, aplicável à hipótese dos autos por analogia.
Expeça-se mandado de desocupação e citação, nos termos do penúltimo parágrafo da decisão de ID n.º 209278243.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/09/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 17:25
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:25
Outras decisões
-
12/09/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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06/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712321-90.2024.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: BRENO HENRIQUE OLIVEIRA REQUERIDO: KENNEDY GOMES AFONSO, LINAGINA TANIA BARROSO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n.º 208875156, 208875158, 208875159, 208875160, 208875161 e 208875162.
No que concerne ao pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para desocupação do imóvel (letra “a”, item IV – DO PEDIDO, ID n.º 205839039) com fundamento no art. 300 do CPC, necessário observar que no procedimento especial previsto na Lei 8.245/91, somente admite essa tutela liminar nas restritas hipóteses legais do § 1º do art. 59.
Dessa forma, com fundamento no art. 300 do CPC c/c art. 59, § 1º, inciso VII, da Lei 8.245/91, DEFIRO a liminar para determinar a desocupação do imóvel locado em 15 (quinze) dias, visto que, além de presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito (contrato de locação - ID n.º 205841322 e a exoneração da garantia fidejussória) e o perigo de dano (prejuízo à parte autora), essa ação de despejo tem por fundamento exclusivo a exoneração da fiadora CREDPAGO e a ausência de substituição da garantia, no prazo legal, ficando o contrato de locação (ID n.º 205841322) desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 daquele Diploma Legal.
No tocante à garantia, vale consignar que o locatário foi notificação para promover sua substituição, nos termos do parágrafo único do art. 40 da Lei n.º 8245/91, conforme documentos de ID n.º 205841298, 205841300, 205841301, pelo qual, após o período de 30 dias, manteve-se inerte.
Intime-se a parte autora para promover, no prazo de 05 (cinco) dias, o depósito da importância equivalente a 03 (três) meses de aluguel, sob pena de revogação da liminar.
Com o depósito, expeça-se mandado de desocupação e citação, com observância do disposto no art. 59, caput e § 3º, da Lei 8.245/91 c/c art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Cumpra-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:09
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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26/08/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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19/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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16/08/2024 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712321-90.2024.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) REQUERENTE: BRENO HENRIQUE OLIVEIRA REQUERIDO: KENNEDY GOMES AFONSO, LINAGINA TANIA BARROSO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo.
A parte autora peticionou informando a existência de cláusula de eleição de foro, requerendo a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis de Brasília/DF.
Os autos vieram conclusos É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispõe o artigo 63, § 1º, do CPC, que “a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor”.
Embora os requeridos tenham domicílio em Samambaia, sendo que o imóvel locado também está situado nesta Circunscrição, o autor alega ter domicílio no Lago Norte, Brasília/DF.
Assim, caso confirmada tal informação, a cláusula de eleição de foro não padeceria de invalidade, eis que a relação contratual entre as partes é – aparentemente - de natureza civil (locação), e não de consumo.
Observe-se que, intimado a apresentar comprovante de residência (ID. 206677290), o requerente pugnou pelo declínio de competência para a Circunscrição de Brasília/DF, sem comprovar domicílio (ID. 206928316).
Considerando que a verificação referida deve ser feita pelo juízo a que for distribuído a ação, e ante o pedido formulado pela própria parte autora, devem os autos ser remetidos ao juízo competente para julgamento da causa.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis de Brasília/DF.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/08/2024 10:51
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:51
Declarada incompetência
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12/08/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 18:44
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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