TJDFT - 0710721-46.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 19:24
Recebidos os autos
-
06/05/2025 19:24
Determinado o arquivamento
-
05/05/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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02/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 18:43
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 25/04/2025 23:59.
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19/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 09:50
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/02/2025 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:29
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/02/2025 03:55
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/01/2025 19:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710721-46.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SARAH MAYARA DOS SANTOS MEDEIRO FELICIANO REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a requerente que é titular da conta nº 91143496-4, agência 0001, no Banco 0260, Nu Pagamento S.A., sempre mantendo uma relação de confiança e utilizando os serviços bancários sem qualquer problema até julho de 2024.
Informou que, após receber uma transferência no valor de R$ 140,54 pelo Banco Inter, sua conta foi bloqueada sem aviso prévio, impedindo acesso ao saldo.
Alegou que a parte requerida transferiu o valor bloqueado para uma conta de terceiro, que também estava bloqueada, impedindo o reembolso.
Relatou que tentou solucionar a situação por meio dos canais de atendimento, mas foi informada que o cancelamento de sua conta era definitivo, o que teria ocorrido sem explicação ou notificação prévia.
Ressaltou que isso a impossibilitou de movimentar valores, receber depósitos e realizar transações, causando-lhe prejuízos.
Pleiteou o restabelecimento da conta, a devolução do valor encaminhado a terceiros e danos morais de R$ 10.000,00. 2.
Da revelia Em primeiro lugar, declaro a revelia da ré, uma vez que não regularizou sua representação, mesmo após 03 determinações.
A utilização da plataforma DocuSign (id.
Num. 210196994 - Pág. 2) não garante que o outorgante da procuração é realmente o signatário da procuração.
Apesar da foto anexada, a assinatura do outorgante da procuração não é realizada com certificado digital ICP-Brasil. É a DocuSign, terceira, que apõe o seu certificado digital no arquivo, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige.
Assim, não há que se confundir autenticação do documento apresentado, que pode se dar pela certificadora habilitada junto ao ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida.
O que consta do teor do documento juntado aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, §1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Neste sentido, é a Nota Técnica nº 1/2024 do NUMOPEDE/TJDFT, expedida em conjunto com o Centro de Inteligência do da Justiça de Minas Gerais/CIMG e com o Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins – CINUGEP/TO. 3.
Do cancelamento da conta Ainda que configurada a revelia, observa-se que, na contestação apresentada, o réu alegou a existência de indícios de possível uso indevido da conta, o que teria motivado a decisão de encerrar o vínculo com a autora.
Não foi apresentado, entretanto, qualquer motivo concreto ou fundamentado que justifique o encerramento definitivo da conta da requerente, limitando-se a contestação a alegações genéricas e desprovidas de elementos probatórios que sustentem a medida adotada.
O encerramento da conta que a autora mantinha com o banco réu, é questão incontroversa.
A ré aduziu que o contrato é bilateral, podendo proceder ao encerramento a qualquer momento quando identificadas a possibilidade de fraude.
Dispõe o artigo 5º da Resolução 4753/2019/BACEN que, para o encerramento de conta devem ser adotados, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; II - indicação pelo cliente da destinação do eventual saldo credor na conta, que deve abranger a transferência dos recursos para conta diversa na própria ou em outra instituição ou a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie; III - devolução pelo cliente das folhas de cheque não utilizadas ou a realização do seu cancelamento pela instituição; IV - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre: a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I; b) os procedimentos para pagamento de compromissos assumidos com a instituição ou decorrentes de disposições legais; e c) os produtos e serviços eventualmente contratados pelo titular na instituição que permanecem ativos ou que se encerram juntamente com a conta de depósitos; e V - comunicação ao titular sobre a data de encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, após o decurso do prazo de que trata a alínea "a" do inciso IV.
Conjugando-se o inciso V com o inciso IV, “a”, conclui-se que a instituição financeira deve avisar o cliente com pelo menos 30 dias corridos de antecedência sua intenção de encerramento de uma conta bancária.
O artigo 6º, por sua vez, dispõe que as instituições devem encerrar conta de depósitos em relação a qual verifiquem irregularidades nas informações prestadas, consideradas de natureza grave.
Conforme comprovante de devolução constante no ID n.º 205801854 - Pág. 3, verifica-se que a autora, de fato, recebeu o valor de R$ 140,54, contudo, o montante foi devolvido por supostos motivos de segurança.
A requerida não esclareceu se houve a abertura de Mecanismo Especial de Devolução (MED) referente a essa quantia, conforme regulamentação aplicável, bem como por qual motivo específico o valor retornou à origem, esclarecimentos que facilmente poderiam ter vindo aos autos.
Quanto à comunicação do encerramento da conta, no ID n.º 213962402 - Pág. 3, consta um e-mail enviado pela ré à autora em 19.07.2024, informando o cancelamento definitivo de todos os produtos NUBANK, data em que a requerente informou que sua conta foi bloqueada.
Tal fato demonstra que não houve respeito ao prazo de 30 dias para encerramento da conta, como previsto em norma aplicável.
Não há comprovação de que a conta permaneceu ativa durante esse período, sendo possível observar que 19.07.2024 foi a data da última movimentação bancária realizada pela autora, o que reforça a conclusão de que o encerramento ocorreu naquele dia.
Dessa forma, não havendo qualquer comunicação prévia ou prova de que a autora tenha cometido irregularidade contratual ou praticado ato ilícito, a ré não poderia ter promovido encerramento da conta bancária da autora da forma em que procedeu, configurando-se, assim, defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Não considero, contudo, que seja possível determinar à ré o restabelecimento da conta da autora.
O serviço prestado pela instituição financeira não possui caráter essencial, como os serviços de fornecimento de água, energia elétrica ou telefonia.
Assim, a ré não está obrigada a manter uma relação jurídica contratual que não atenda aos seus interesses negociais.
Ressalte-se que a autora possui a possibilidade de contratar com outras instituições financeiras disponíveis no mercado. 5.
Da devolução do valor Quanto à devolução de valor, não há fundamento para se determinar, considerando que, conforme o extrato juntado no ID n.º 213962411 - Pág. 1, o saldo está zerado.
Outrossim, o valor de R$ 140,54 foi devolvido à origem, conforme já registrado nos autos.
Cabe à autora, se entender necessário, buscar a devolução do valor diretamente com a titular da conta (Thaileny) ou aguardar a conclusão do Mecanismo Especial de Devolução (MED) perante o Banco Inter.
Até o presente momento, a autora não trouxe aos autos qualquer comprovação acerca do desfecho do referido procedimento.
Não há comprovação de que o montante de R$ 140,54 permanece bloqueado na conta em que ocorreu a devolução.
Conforme registrado no ID n.º 205801854 - Pág. 3, o montante de R$ 150,00 foi transferido para Thaileny, caracterizando outro pagamento que não guarda relação direta com o valor objeto da presente demanda.
Consoante extrato bancário apresentado pela requerida, nota-se intensa movimentação financeira na conta da autora envolvendo Thaileny, com diversas entradas e saídas de valores, o que reforça a existência de outros negócios jurídicos que podem ter ensejado a discussão sobre o valor de R$ 150,00. 6.
Dos danos morais Como já se fundamentou, houve claro defeito na prestação do serviço, o que acarreta a responsabilidade objetiva por eventuais prejuízos causados, nos termos do artigo 14 do CDC.
Não se pode, contudo, assumir que houve prejuízo in re ipsa.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, em anexo, observa-se que a autor mantém relacionamento com outras 7 instituições financeiras, o que lhe permitira movimentar valores necessários ao seu sustento e à realização de eventual atividade empresarial.
Além disso, o saldo da conta, após a devolução dos R$ 140,54, era de R$ 0,05.
Não houve, portanto, retenção de valores significativos.
Em tal situação, não considero que se possa concluir que a atitude do réu, conquanto errada, tenha ofendido os direitos de personalidade do autor de modo a justificar sua pretensão indenizatória, principalmente quando não havia saldo credor na conta bancária. 7.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/01/2025 16:43
Juntada de consulta sisbajud
-
13/01/2025 16:38
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido
-
10/01/2025 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/01/2025 17:51
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/01/2025 18:03
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/12/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 12:54
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:54
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 17:04
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
27/11/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
21/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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19/11/2024 07:35
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 14:22
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:22
Outras decisões
-
14/11/2024 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 18:12
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de SARAH MAYARA DOS SANTOS MEDEIRO FELICIANO em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:29
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710721-46.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SARAH MAYARA DOS SANTOS MEDEIRO FELICIANO REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DESPACHO Diga a autora, no prazo de 05 dias, especificamente, o que pretende comprovar com a prova testemunhal pleiteada.
Deverá, ainda, informar se existe algum grau de parentesco, casamento/união estável/namoro ou amizade com a testemunha.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/10/2024 18:36
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 00:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/10/2024 13:31
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de SARAH MAYARA DOS SANTOS MEDEIRO FELICIANO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de SARAH MAYARA DOS SANTOS MEDEIRO FELICIANO em 15/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/10/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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02/10/2024 17:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:44
Recebidos os autos
-
01/10/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0710721-46.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SARAH MAYARA DOS SANTOS MEDEIRO FELICIANO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Audiência de Conciliação designada será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, em 02/10/2024 às 14:00.
O acesso à referida audiência deverá ser realizado por meio do link ou QrCode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala20_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VÍDEO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 min do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo Conciliador; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes, seus representantes legais e advogados poderão participar da audiência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço: portal.office.com ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, gratuitamente, para instalação em celulares e tablets; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC pelo Telefone/WhatsApp (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h.
Planaltina/DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024, às 18:15:14. -
20/08/2024 02:40
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:40
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:15
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710721-46.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SARAH MAYARA DOS SANTOS MEDEIRO FELICIANO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Diante da petição, designe-se nova audiência de conciliação para depois do dia 18 de setembro de 2024.
Intimem-se as partes.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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16/08/2024 16:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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15/08/2024 19:06
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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14/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710721-46.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SARAH MAYARA DOS SANTOS MEDEIRO FELICIANO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO 1) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Caso não seja possível, cite-se por carta/AR ou oficial de justiça. 2) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 3) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/08/2024 17:46
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:46
Recebida a emenda à inicial
-
09/08/2024 10:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/08/2024 08:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 12:20
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2024 11:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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