TJDFT - 0705329-28.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 08:54
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LOURDES DA MOTA FERNANDES em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705329-28.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOURDES DA MOTA FERNANDES REQUERIDO: MARLI LUZIA DA CUNHA, DEODORO EVANGELISTA PORTO SENTENÇA Diante da manifestação da autora, tenho por satisfeita a obrigação, razão pela qual extingo os presentes autos, nos termos dos artigos 924, II, e 925, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/09/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 20:25
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 12:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 21:56
Recebidos os autos
-
27/08/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/08/2024 19:45
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de LOURDES DA MOTA FERNANDES em 26/08/2024 23:59.
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14/08/2024 17:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705329-28.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOURDES DA MOTA FERNANDES REQUERIDO: MARLI LUZIA DA CUNHA, DEODORO EVANGELISTA PORTO SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narra a autora que, no dia 19/03/2024, transitava na via próxima à avenida Marechal Deodoro, Quadra 61, Lote 1, próximo à casa do Artesão, Setor Tradicional, quando teve seu veículo atingido pelo veículo da parte requerida.
Explica que estava na via principal e a parte requerida aguardava em um cruzamento, quando a ré avançou neste cruzamento na hora que ela estava passando, vindo a colidir com a dianteira de seu automóvel.
Requer, assim, a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 2.300,00 (conforme menor dos orçamentos), bem como ao pagamento de R$ 1.181,00, referentes às peças adquiridas para conserto.
A parte requerida confirma que aguardava no cruzamento para fazer a travessia e alega que o veículo da autora estava em uma distância que lhe permitia atravessar a via de forma segura.
Sustenta que a autora estava em alta velocidade e que, desatenta, “saltou” a lombada sem reduzir a velocidade, vindo a atingir o seu veículo que, neste momento, realizava a travessia do cruzamento.
Pleiteiam, em pedido contraposto, a condenação da autora ao pagamento da quantia correspondente à franquia do seguro do seu veículo (R$ 5.687,00) e em litigância de má-fé. 2.
Do mérito Pelas narrativas das partes, é fato incontroverso que a autora transitava em uma via principal, a qual cruza com via secundária, em que estava a ré Marli, a qual, ao atravessar a via principal, colidiu com o veículo da autora.
As fotografias dos veículos, juntadas ao Id. 193153822, confirmam essa dinâmica, estando o veículo da autora danificado na lateral direita na parte frontal e o automóvel da parte ré, avariado na lateral esquerda da frente do veículo.
Pelas fotografias do local do acidente juntadas por ambas as partes, verifica-se que é bem sinalizado, com placa de “pare” na via secundária e faixa de contenção, onde o veículo da parte ré se encontrava.
O art. 34 do CTB, dispõe que “o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” Importante mencionar, ainda, que conforme o art. 44 do CTB, o condutor do veículo, ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
As alegações da parte requerida de que a autora estava em velocidade acima do permitido na via e que teria passado o quebra-molas em alta velocidade, não merecem prosperar por ausência de provas nos autos (art. 373, II, CPC), sendo relevante observar que os requeridos, em sua defesa, afirmaram inexistirem testemunhas, o que dispensa a realização de instrução.
Em verdade, considerando-se que os ponto de choque dos veículos foi a parte dianteira como demonstram as fotos, não é razoável concluir que a ré Marli tenha aguardado um momento oportuno para atravessar o cruzamento em segurança, pois, do contrário, a autora teria colidido com a Santa Fé e isso ficaria claro pelos danos causados a cada um dos veículos.
O ponto de colisão reforça a versão apresentada pela requerente.
Assim, constata-se que o acidente ocorreu em decorrência da conduta negligente da parte ré, que não obedeceu à faixa de retenção para dar preferência de passagem ao veículo da autora, conforme sinalização da via.
Deve, assim, arcar com os prejuízos causados ao veículo da requerente e, consequentemente, não é possível acolher a pretensão dos réus.
Conforme o menor dos orçamentos (Id. 193153819), os serviços a serem realizados no veículo são no importe de R$ 2.300,00 e a autora comprovou, ainda, que arcou com o pagamento das peças, no valor de R$ 1.181,00, de acordo com a nota fiscal de Id. 193153820.
Em sendo acolhida a pretensão da autora, não há que se falar em litigância de má-fé. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido principal para condenar os requeridos, solidariamente, a pagarem à autora: - R$ 2.300,00, referentes ao menor dos orçamentos, corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do prejuízo (19/03/2024); - R$ 1.181,00, referentes à compra das peças do veículo da autora, corrigidos monetariamente pelo INPC, do desembolso (19/03/2024) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do prejuízo (19/03/2024).
Julgo improcedente o pedido contraposto.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/08/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:26
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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02/08/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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02/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de LOURDES DA MOTA FERNANDES em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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19/07/2024 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2024 02:24
Recebidos os autos
-
18/07/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2024 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2024 02:45
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 16:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 19:51
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 20:17
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 20:20
Recebidos os autos
-
06/05/2024 20:20
Recebida a emenda à inicial
-
03/05/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/05/2024 14:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/04/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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15/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
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12/04/2024 17:37
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2024 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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