TJDFT - 0720257-96.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:00
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ADJANYO DA COSTA SANTOS em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0720257-96.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: ADJANYO DA COSTA SANTOS AGRAVADO: ELICANDRA MONTALVAO FURTADO, HELIDA FERREIRA MONTALVAO DECISÃO ADJÂNYO DA COSTA SANTOS interpôs o agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, que na ação de Despejo ajuizada em desfavor de ELIÇANDRA RODRIGUES MONTALVÃO indeferiu a liminar de despejo, porque o contrato de locação está garantido por fiança.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a filha da locatária foi colocada erroneamente como fiadora, porque além de morar no imóvel, não comprovou renda para garantir o pagamento, o que esvazia a garantia do contrato e torna possível o despejo liminar mediante caução do valor de três aluguéis, cujo depósito judicial já foi realizado.
Argumenta que a agravada age de má-fé, pois desde que entrou no imóvel não paga o valor dos aluguéis, taxas de condomínio, energia e IPTU.
Foi indeferida a antecipação da tutela recursal a qual objetivava o despejo liminar da locatária (ID 59570342).
Inserido o processo em pauta para julgamento, para o dia 21/08/2024, o agravante noticia (ID 62616740) que celebrou acordo com as agravadas na ação originária de despejo, nº 0711124-09.2024.8.07.0007, o qual foi homologado por sentença, a qual já transitou em julgado.
Solicita o arquivamento do presente agravo. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na hipótese em exame, observa-se que, no dia 07/08/2024, foi prolatada sentença no processo originário (ID 62616750), homologando o acordo celebrado entre as partes, que renunciaram ao prazo recursal.
Por conseguinte, houve resolução do mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
A prolação de sentença no processo originário acarreta a perda superveniente do interesse recursal quanto à pretensão de reforma da decisão recorrida.
Nesse sentido, trago à colação julgados desta egrégia Corte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1. ""DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
FEITO ORIGINÁRIO SENTENCIADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
Tendo sido prolatada sentença no Feito originário, é certo que foi superada a causa de interposição de Agravo de Instrumento, bem como de Agravo Interno interposto em seu bojo, cujo objeto consistia na reforma de decisão que havia indeferido tutela de urgência vindicada pelo Autor.
Por conseguinte, ante a superveniente perda do interesse recursal, impõe-se o não conhecimento dos referidos recursos.
Agravo de Instrumento e Agravo Interno não conhecidos.
Maioria." (Acórdão 1191513, 07000739520198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Relator Designado: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no PJe: 20/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 1.2.
Hipótese em que sobreveio sentença nos autos de origem, extinto o cumprimento de sentença, o que enseja a perda de objeto dos recursos anteriores 2.
Agravo interno e agravo de instrumento não conhecidos. (Acórdão 1390694, 07091047120218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 15/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) – Grifou-se.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DE PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
O agravo de instrumento é examinado em cognição sumária, de modo que prolatada a sentença, que encerra a atividade jurisdicional com cognição exauriente, fica prejudicada sua apreciação pelo Tribunal.
II.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1406183, 07318052620218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 30/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) – Grifou-se.
Portanto, o provimento jurisdicional que resolve o mérito do processo originário, torna prejudicada a análise do agravo de instrumento, ante a perda superveniente do interesse em relação à tutela recursal vindicada.
Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Retire-se de pauta.
Transcorrido o prazo para recurso e operada a preclusão, cumpra-se as formalidades previstas no artigo 250 do RITJDFT.
Brasília, 14 de agosto de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
16/08/2024 13:19
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/08/2024 11:31
Recebidos os autos
-
16/08/2024 11:31
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ADJANYO DA COSTA SANTOS - CPF: *29.***.*86-75 (AGRAVANTE)
-
12/08/2024 13:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Renato Rodovalho Scussel
-
08/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
17/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de HELIDA FERREIRA MONTALVAO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ELICANDRA MONTALVAO FURTADO em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 19:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 04:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ADJANYO DA COSTA SANTOS em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2024 18:18
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
17/05/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/05/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728925-24.2022.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Anisio Francisco Nery Junior
Advogado: Patricia Pinheiro Franco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2022 15:30
Processo nº 0705449-50.2024.8.07.0012
Virgilio Rodrigues da Silva Neto
Paulino Oliveira Palhano
Advogado: Michael Douglas Santos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 12:18
Processo nº 0732197-55.2024.8.07.0001
Sonia Maria Nunes Evangelista
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 17:13
Processo nº 0734028-41.2024.8.07.0001
Gadali Medical Comercio de Produtos Medi...
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Rodrigo Ferreira da Costa Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 15:16
Processo nº 0719483-66.2024.8.07.0000
Patricia Villela Galvao
Banco do Brasil S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 22:40