TJDFT - 0732197-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 20:03
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 20:02
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SONIA MARIA NUNES EVANGELISTA em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SONIA MARIA NUNES EVANGELISTA em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732197-55.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA NUNES EVANGELISTA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA A petição de ID 208792381 não atendeu integralmente aos comandos insertos na decisão de ID 207420375, que determinou a emenda da inicial.
A autora não se desincumbiu de apresentar: * cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; * cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos.
Também, não trouxe aos autos documento de identificação legível, tampouco apresentou documento hábil que a vincule ao endereço indicado na peça de ingresso.
Assim, considerando o anterior ajuizamento de ação idêntica, PJE 0723288-24.8.07.0001, extinta ante o indeferimento da inicial pela constatação dos mesmos vícios, não obstante oportunizada a emenda, não há de se falar em nova oportunidade para a regularização da inicial.
Diante desse fato, incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a irregularidade da petição inicial, por ausência de documento indispensável à propositura da ação.
Por todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, ambos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, extingo a ação, sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registrada nesta data no sistema informatizado.
Intime-se.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios, porquanto não foram efetivadas diligências nos autos e não houve citação da parte ré.
Atente-se a autora para a necessidade de instruir adequadamente a ação quando do seu ajuizamento, não renovando pedidos com idênticos vícios, sob pena de ser configurado eventual ato atentatório à dignidade da justiça com as cominações pertinentes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
02/09/2024 11:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/08/2024 15:45
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:45
Indeferida a petição inicial
-
26/08/2024 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732197-55.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA NUNES EVANGELISTA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A concessão do benefício, portanto, está sujeita à comprovação da insuficiência de recursos daquele que o postula.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, cabendo ao magistrado zelar para que somente seja deferido quando houver elementos suficientes para fundamentar a decisão.
O benefício em questão é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (...)” (art. 98 do CPC).
A análise do pedido deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento.
Dessa forma, intime-se a parte autora para para instruir o requerimento de gratuidade da justiça, juntando os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; 3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal.
Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Outrossim, deverá a parte autora emendar a inicial, a fim de: 1) apresentar documento de identificação legível (o de Id 199690529 não é legível); 2) apresentar comprovante de residência em seu nome.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
13/08/2024 22:20
Recebidos os autos
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13/08/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 22:20
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2024 11:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/08/2024 17:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/08/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 17:02
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:02
Declarada incompetência
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02/08/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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