TJDFT - 0707232-71.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/08/2025 15:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/07/2025 18:15
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
09/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
07/07/2025 18:00
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:00
Indeferido o pedido de VERONICA FERREIRA DE FIGUEIREDO *76.***.*70-62 - CNPJ: 26.***.***/0001-10 (EXECUTADO)
-
02/07/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/07/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707232-71.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA PEREIRA SOARES EXECUTADO: VERONICA FERREIRA DE FIGUEIREDO *76.***.*70-62 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ao ID 239370944, que indicam que resta pendente o pagamento de R$49,25 (quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos), intime-se a executada para pagamento do valor remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não efetuado o depósito, proceda-se à consulta SISBAJUD.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/06/2025 18:10
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:10
Outras decisões
-
16/06/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/06/2025 18:37
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
11/06/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
04/06/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de VERONICA FERREIRA DE FIGUEIREDO *76.***.*70-62 em 03/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 10:07
Recebidos os autos
-
27/05/2025 10:07
Deferido o pedido de SANDRA PEREIRA SOARES - CPF: *23.***.*20-04 (EXEQUENTE).
-
14/05/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/05/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 12:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707232-71.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA PEREIRA SOARES EXECUTADO: VERONICA FERREIRA DE FIGUEIREDO *76.***.*70-62 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de transferência da quantia de R$ 258,00 (2ª parcela), depositada no Banco de Brasília S/A, conforme comprovante de ID 229556787 e da quantia de R$258,87 (3ª parcela), conforme ID 232859316 para a conta indicada pela parte requente na petição de ID 220206691.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Após, dê-se vista à credora da petição de ID 231994775, devendo informar se concorda com o prosseguimento dos pagamentos nos termos já acordados.
Prazo de 05 dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/04/2025 16:56
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:56
Deferido o pedido de SANDRA PEREIRA SOARES - CPF: *23.***.*20-04 (EXEQUENTE).
-
15/04/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/04/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:04
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
19/03/2025 03:01
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
17/03/2025 16:17
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:17
Deferido o pedido de SANDRA PEREIRA SOARES - CPF: *23.***.*20-04 (EXEQUENTE).
-
26/02/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de VERONICA FERREIRA DE FIGUEIREDO *76.***.*70-62 em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707232-71.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA PEREIRA SOARES EXECUTADO: VERONICA FERREIRA DE FIGUEIREDO *76.***.*70-62 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de transferência da quantia de R$ 258,87, depositada no Banco de Brasília S/A, conforme comprovante de ID 224467758, para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 220206691.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Após, intime-se a executada para ciência e manifestação sobre a petição de ID 225041772, sob pena de prosseguimento dos atos executórios.
Prazo de 05 dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/02/2025 19:00
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:00
Deferido o pedido de SANDRA PEREIRA SOARES - CPF: *23.***.*20-04 (EXEQUENTE).
-
06/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/02/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 14:31
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:31
Outras decisões
-
27/01/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/01/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 18:12
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:12
Outras decisões
-
21/01/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707232-71.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA PEREIRA SOARES EXECUTADO: VERONICA FERREIRA DE FIGUEIREDO *76.***.*70-62 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de transferência da quantia de R$ 629,06, depositada no Banco de Brasília S/A, conforme comprovante de ID 219005725, para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 220206691.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Após, intime-se a exequente para que apresente planilha do débito referente à contra proposta apresentada do ID 220206691.
Prazo de 05 dias.
Vindo a informação, dê-se vista à executada para manifestação pela mesmo prazo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
11/12/2024 18:43
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:43
Deferido o pedido de SANDRA PEREIRA SOARES - CPF: *23.***.*20-04 (EXEQUENTE).
-
09/12/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 03:00
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2024 14:25
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:25
Deferido o pedido de SANDRA PEREIRA SOARES - CPF: *23.***.*20-04 (REQUERENTE).
-
04/11/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 17:21
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SANDRA PEREIRA SOARES em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707232-71.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA PEREIRA SOARES REQUERIDO: VERONICA FERREIRA DE FIGUEIREDO *76.***.*70-62 SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por SANDRA PEREIRA SOARES em desfavor de VERÔNICA FERREIRA DE FIGUEIREDO *76.***.*70-62, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em resumo, que contratou os serviços profissionais da ré para o fornecimento de decoração e alimentação de sua festa de aniversário, para 50 (cinquenta) convidados, que se realizaria no dia 13/07/2024, pelo valor de R$2.000,00.
Afirma que faltando três dias para a realização da festa, a autora recebeu uma notificação extrajudicial em que a ré informava a suspensão de suas atividades assim como a impossibilidade de prestação do serviço.
Esclarece que foi necessário buscar outras alternativas, posto que seria impossível cancelar o evento, vez que havia convidado pessoas de fora de Brasília e que já estavam a caminho.
Requer indenização por danos materiais no valor de R$2.000,00 e morais de R$5.000,00.
A parte requerida compareceu à audiência de conciliação (ID 210210219), porém apresentou defesa intempestivamente (ID 211828354). É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A parte requerida, embora tenha comparecido à audiência designada, apresentou defesa intempestivamente.
Cumpre destacar que se trata de autêntica relação de consumo, na qual a parte autora é consumidora final, nos termos do art. 2º do CDC, razão pela qual a presente demanda deve ser apreciada sob o prisma do Estatuto Consumerista.
As alegações da parte autora encontram respaldo nos documentos apresentados, em especial no contrato de ID 204953181, que comprovam a transação relatada, referente à prestação de serviço para fornecimento de alimentação e decoração em festa de aniversário, assim como os de ID 20495318, p.6, que demonstram o pagamento do preço pactuado e o de ID 204953182 no qual a autora foi notificada sobre a impossibilidade de cumprimento do contrato.
Desse modo, se o serviço não foi prestado, a restituição da quantia paga é medida de justiça.
Em relação à pretensão reparatória por dano moral, todavia, entendo que não é cabível.
A conduta da requerida se caracteriza como inadimplemento contratual, o qual não tem o condão de, por si só, causar lesão aos direitos da personalidade, a não ser que o consumidor demonstre cabalmente alguma situação específica e gravosa a amparar o pleito indenizatório, o que não é o caso em exame.
Embora se reconheça que a autora tenha vivenciado desgaste e aborrecimentos, os fatos narrados não se mostram suficientes para impingir abalo psicológico passível de indenização.
O descumprimento de um contrato, embora seja algo indesejável, encontra-se na esfera de alcance das partes contratantes de modo que, se isso ocorrer, não há, como regra, lesão passível de reparação moral, sob pena de não somente ocorrer a banalização do instituto, como também tornar inviável a realização dos contratos e a própria vida em sociedade.
Ademais, restou demonstrado que o inadimplemento contratual decorreu de problemas de saúde enfrentados pela requerida.
Nesse contexto, a procedência parcial do pedido da parte requerente, na forma da fundamentação acima, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECRETAR A RESCISÃO DO CONTRATO de ID 204953181, e CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de dano material, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso (29/06/2024, conforme ID 204953181, p. 6) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação moral.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se (inclusive a requerida, em virtude de seu comparecimento aos autos).
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
07/10/2024 12:49
Recebidos os autos
-
07/10/2024 12:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 23:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/09/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
06/09/2024 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2024 02:30
Recebidos os autos
-
05/09/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:39
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707232-71.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA PEREIRA SOARES REQUERIDO: VERONICA FERREIRA DE FIGUEIREDO *76.***.*70-62 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada pela parte requerente na petição de ID 207471292, uma vez que os documentos apresentados atendem à determinação constante da decisão anterior.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais e, em seguida, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:17
Recebida a emenda à inicial
-
14/08/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/08/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 18:23
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:23
Deferido em parte o pedido de VERONICA FERREIRA DE FIGUEIREDO *76.***.*70-62 - CNPJ: 26.***.***/0001-10 (REQUERIDO)
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06/08/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/08/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:17
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:17
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/07/2024 18:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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