TJDFT - 0719309-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:46
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 14:37
Recebidos os autos
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27/08/2025 14:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/08/2025 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/08/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ELEVE INTELIGENCIA CONTABIL LTDA em 19/08/2025 23:59.
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01/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ELEVE INTELIGENCIA CONTABIL LTDA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ELEVE INTELIGENCIA CONTABIL LTDA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} CERTIDÃO Tendo em vista que a diligência ID 240988910 restou frustrada, nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719309-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELEVE INTELIGENCIA CONTABIL LTDA EXECUTADO: ERNANI GURGEL DE LIMA JUNIOR, ERNANI GURGEL DE LIMA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO ERNANI GURGEL DE LIMA JUNIOR(18.***.***/0001-46); ERNANI GURGEL DE LIMA JUNIOR(*16.***.*49-04); Nome: ERNANI GURGEL DE LIMA JUNIOR Endereço: SQS 203 Bloco J, 605, Apt 605, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70233-100 Promova-se a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da da obrigação, no valor de R$ 6.730,64 (seis mil e setecentos e trinta reais e sessenta e quatro centavos), ficando o executado ciente de que deverá permanecer como depositário dos bens penhorados, sendo obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência necessários.
Intime-se o executado da penhora e avaliação realizadas, ficando ciente de que o prazo de para eventual manifestação nos autos passará a fluir a partir a partir da juntada do respectivo auto ao processo judicial.
A recusa em permanecer como depositário implicará na remoção para Depósito Judicial dos bens com o consequente pagamento das custas respectivas.
Ao Oficial de Justiça para observar a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC.
Retornando o mandado cumprido, intimem-se o exequente para eventual manifestação quanto à penhora e avaliação, inclusive quanto ao interesse na adjudicação.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Confiro à esta decisão força de mandado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP 70.094-900 Bloco B, 7º andar, Ala B Horário de funcionamento: 12h às 19h. -
11/06/2025 18:04
Recebidos os autos
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11/06/2025 18:04
Deferido o pedido de ELEVE INTELIGENCIA CONTABIL LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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03/06/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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03/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de ELEVE INTELIGENCIA CONTABIL LTDA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 15:52
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:47
Recebidos os autos
-
29/04/2025 12:47
Deferido o pedido de ELEVE INTELIGENCIA CONTABIL LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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24/04/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/04/2025 10:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:27
Desentranhado o documento
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07/04/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de ELEVE INTELIGENCIA CONTABIL LTDA em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:04
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte EXEQUENTE, em relação à decisão ID 227273675.
Nos termos da Portaria nº 2/2021, fica a parte EXEQUENTE intimada, inclusive pessoalmente, a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente -
17/03/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ELEVE INTELIGENCIA CONTABIL LTDA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719309-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELEVE INTELIGENCIA CONTABIL LTDA EXECUTADO: ERNANI GURGEL DE LIMA JUNIOR, ERNANI GURGEL DE LIMA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA TENTATIVA DE PENHORA NO SISBAJUD Verifica-se que a quantia bloqueada é ínfima, não sendo suficiente sequer para o pagamento das custas da execução.
Assim, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil, determino o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo.
DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO Em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, determino, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Ao exequente, quanto ao resultado da diligência, a fim de indicar outros bens à penhora.
Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade (art. 3º, §15 e 7º-A do Decreto-Lei 911, com a redação data pela Lei 13.043/2014), mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. b) em relação ao Infojud de pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. c) Em relação ao Infojud de pessoa jurídica: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - no Infojud estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada. d) em relação ao SNIPER: - observe que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações, para fins de prova, devem ser checadas em suas fontes originárias.
Assim, por exemplo, qualquer pretensão relativas à pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada pelo SNIPER. - observe, ainda, que a existência de símbolo triangular ao lado do nome de pessoa jurídica indica possível paralisação da atividade comercial, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, perante a Receita Federal e Junta Comercial. - observe, por fim, que a existência de símbolo de cruz ao lado do nome de pessoa física indica o seu falecimento, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade. e) em relação ao Registro de Imóveis (antes eRIDF e atualmente SAEC), cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 59/2023 deste Tribunal de Justiça autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Observe, ainda, que: - a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/. - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. f) caso o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
O exequente fica, desde já intimado para, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE: a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) ou emolumentos de tais atos (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas as diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/02/2025 17:26
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:26
Deferido o pedido de ELEVE INTELIGENCIA CONTABIL LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
25/02/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 18:14
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:14
Outras decisões
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22/01/2025 19:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719309-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELEVE INTELIGENCIA CONTABIL LTDA EXECUTADO: ERNANI GURGEL DE LIMA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Nos termos do artigo 866 do Código de Processo Civil, a penhora de faturamento diário de sociedade empresária constitui medida excepcional que somente é admissível, se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; e b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.
Essas exigências se justificam como meio de preservar a função social da empresa, na medida em que a eventual constrição sobre o faturamento pode representar risco ao capital de giro da sociedade empresária, comprometendo o desenvolvimento de suas atividades e o cumprimento das suas obrigações trabalhistas e tributárias.
No caso em tela, até o momento somente foi efetivada uma tentativa de penhora via Sisbajud, infrutífera.
Diante desse quadro, forçoso reconhecer que ainda não estão preenchidos os pressupostos necessários a autorizar tal medida excepcional, tendo em vista que a parte exequente não demonstrou, por meio de diligências que estão a seu cargo, a inexistência de outros bens capazes de garantir a execução, tais como imóveis, veículos, móveis em geral etc., mediante pesquisa do Registro de Imóveis e Ofício de Notas.
Assim, INDEFIRO o pedido contido no ID 221158405. 2.
Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de 5 anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER, quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Inclua-se alerta no sistema.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
Decorrido os prazos acima consignados, retornem conclusos.
Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
14/01/2025 16:32
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:06
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/01/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/01/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ELEVE INTELIGENCIA CONTABIL LTDA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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11/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 14:21
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:21
Deferido em parte o pedido de ELEVE INTELIGENCIA CONTABIL LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
02/12/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/11/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:30
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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25/10/2024 05:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/10/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719309-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEVE INTELIGENCIA CONTABIL LTDA REU: ERNANI GURGEL DE LIMA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR. 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 4.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Por se tratar de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 5.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e havendo pedido do credor, fica desde já deferida a expedição de certidão para protesto do título, na forma do artigo 517 do CPC, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
02/10/2024 14:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:39
Outras decisões
-
26/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ERNANI GURGEL DE LIMA JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
18/09/2024 02:22
Publicado Edital em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça13VARCVBSB13ª Vara Cível de BrasíliaPraça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS A Dra.
VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0719309-54.2024.8.07.0001, movida por ELEVE INTELIGENCIA CONTABIL LTDA - CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-12 contra ERNANI GURGEL DE LIMA JUNIOR - CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-46, sendo o presente para INTIMAR REU: ERNANI GURGEL DE LIMA JUNIOR, a efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, no valor de R$12,70(doze reais e setenta centavos); valor sujeito a alteração.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou entre em contato com o Núcleo de Controle de Custas, Multas, Fianças e Depósitos Judiciais - Nucon, pelo e-mail [email protected].
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar aos autos eletrônicos o comprovante autenticado para as devidas baixas.
Edital publicado e afixada cópia em local de costume.
Este juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala A, sala 704 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente ou por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:19
Expedição de Edital.
-
13/09/2024 00:21
Recebidos os autos
-
13/09/2024 00:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
12/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/09/2024 19:44
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ELEVE INTELIGENCIA CONTABIL LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ERNANI GURGEL DE LIMA JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719309-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEVE INTELIGENCIA CONTABIL LTDA REU: ERNANI GURGEL DE LIMA JUNIOR SENTENÇA Emenda inicial substitutiva ID 199579062. 1.
ELEVE INTELIGÊNCIA CONTÁBIL LTDA. ingressou com ação de cobrança em face de ERNANI GURGEL DE LIMA JUNIOR, ambos qualificados nos autos, alegando, em suma, que, em 31.07.2022, celebraram contrato de prestação de serviços contábeis no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês, mas o réu não adimpliu com suas obrigações contratuais, deixando de efetuar o pagamento das parcelas vencidas entre os meses de agosto de 2022 a maio de 2023.
Requereu a procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento do valor atualizado do débito no valor de R$ 4.859,01 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e um centavo), bem como a condenação em custas e honorários.
Juntou documentos.
O processo foi redistribuído pela Vara de Execução de Título Extrajudicial (ID 199655239) e recebido por este Juízo (ID 200444249).
Devidamente citado (ID 203081147), o réu não apresentou contestação (ID 206486402). 2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e não havendo o requerimento de provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não há qualquer irregularidade a ser sanada, necessária a análise do mérito.
DO MÉRITO O réu, devidamente citado, não apresentou contestação, razão pela qual indubitável a ocorrência de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Não bastassem os efeitos da revelia, a relação jurídica das partes está devidamente comprovada por intermédio do contrato de prestação de serviços e a notificação extrajudicial (ID 197004357 e 197004359).
Nesse sentido, o que se espera de uma relação contratual é que as obrigações sejam cumpridas e, existindo a prestação do serviço, era dever da parte ré honrar com o pactuado e adimplir com as mensalidades, todavia não há nos autos qualquer indício de que o pagamento tenha sido efetuado.
Ademais, uma vez comprovada a existência de um débito, não pode ser imposto ao autor a obrigação de comprovar fato negativo, qual seja, o não pagamento do débito.
Ao contrário, cabia ao réu comparecer aos autos e comprovar que efetuou o pagamento do quantum pretendido, apresentando os respectivos comprovantes.
Não o fazendo, não resta alternativa a não ser o acolhimento do pedido.
Por fim, considerando que a planilha apresentada pelo autor (ID 197004363), já indica a incidência de juros, a fim de se evitar a capitalização indevida, faz-se necessário adotar o valor histórico apontado, com a incidência de correção monetária e juros até o efetivo pagamento. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas entre agosto de 2022 a maio de 2023, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) cada, corrigidas monetariamente e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela e multa de 10%, conforme cláusula 3.1 do contrato (ID 197004357).
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 20% do valor do débito, com fundamento na cláusula 8.2 do contrato (ID 197004357).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
14/08/2024 15:40
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:40
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ERNANI GURGEL DE LIMA JUNIOR em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
16/06/2024 16:02
Outras decisões
-
14/06/2024 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/06/2024 16:18
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/06/2024 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/06/2024 10:26
Recebidos os autos
-
11/06/2024 10:26
Outras decisões
-
10/06/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/06/2024 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 13:30
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:30
Outras decisões
-
19/05/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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