TJDFT - 0712001-07.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:50
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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26/08/2025 18:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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22/08/2025 18:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/04/2025 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 16:35
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 16:12
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:12
Outras decisões
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06/03/2025 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/02/2025 04:55
Processo Desarquivado
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24/02/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 16:45
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/12/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/12/2024 14:10
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de CATARINA ALVES ASSUMPCAO em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de e R$ 3.771,80 (três mil, setecentos e setenta e um reais e oitenta centavos), com incidência de correção monetária pelo IPCA, juros moratórios juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, conforme Cláusula 10 do contrato, a contar da data da atualização apresentada com a petição inicial.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
24/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:59
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CATARINA ALVES ASSUMPCAO em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712001-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: CATARINA ALVES ASSUMPCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Anote-se.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 12 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:12
Decretada a revelia
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05/08/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de CATARINA ALVES ASSUMPCAO em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 16:21
Recebidos os autos
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11/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:21
Outras decisões
-
11/06/2024 10:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/06/2024 10:01
Juntada de Certidão
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10/06/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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