TJDFT - 0710700-73.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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30/12/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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28/11/2024 15:10
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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27/11/2024 21:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/11/2024 21:16
Juntada de Certidão
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27/11/2024 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 21:13
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:30
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação, inicialmente, distribuída como execução hipotecária, ajuizada por WILSON TRANI TRISTAO SOUSA em face de NADINNE ANDREA DOS SANTOS, partes já qualificadas nos autos.
A decisão de ID 207760223 determinou a emenda da peça inicial, tendo em vista à incompatibilidades dos procedimentos para execução e reintegração de posse decorrentes do mesmo contrato.
Sobreveio a petição de ID 210627058, requerendo a conversão da ação para o rito comum, no entanto, os pedidos deduzidos continuaram incompatíveis entre si.
Nova oportunidade concedida ao autor para emenda (ID 211507985), alertando quanto a incompatibilidade dos pedidos.
Nova petição apresentada, 214447539. É o relatório.
DECIDO.
Em análise aos requisitos da petição inicial, foi determinada a emenda à inicial para adequação dos pedidos.
Após duas oportunidades concedidas para ajustar a petição inicial, o autor manteve os pedidos incompatíveis entre si, porquanto o pleito para cobrança das parcelas não pagas do contrato de compra e venda de imóvel (pretensão que pressupõe a manutenção do contrato) não é compatível com o pedido alternativo para rescisão do contrato, com a consequente reintegração de posse.
O caso dos autos não comporta a aplicação do art.325 do Código de Processo Civil.
A correta instrução da petição é ônus que recai sobre a parte autora.
Ao juízo cabe promover o imediato e correto andamento do feito, lhe sendo vedado conceder privilégios às partes litigantes não previstos na legislação, sob pena de se ver prejudicada sua imparcialidade, violando o princípio do juízo natural.
Não tendo cumprido a determinação judicial, nos termos em que lhe foi dirigida, cumpre ao Magistrado promover o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGADO DE FAZER.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO.
PACOTE TURÍSTICO. 123 MILHAS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DEFERIMENTO.
TEMAS 60 E 589.
STJ.
AÇÃO COLETIVA.
SUSPENSÃO.
AÇÃO INDIVIDUAL.
INAPLICÁVEL.
PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO INCERTO E INDETERMINADO.
EMENDA.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
INÉPCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE COOPERAÇÃO. 1. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (CF, art. 5º, LXXIV). 2.
A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser reconhecida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 3.Considera-se inepta a petição inicial que não tenha pedido ou causa de pedir; que apresente pedido indeterminado (salvo as situações em que a lei permite pedido genérico) ou pedidos incompatíveis entre si e se da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (CPC, art. 330, § 1º). 4.
O pedido deve ser certo e determinado (CPC, arts. 322 e 324). 5.
O princípio da cooperação não vincula apenas o juízo, mas também as partes e todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo (CPC, arts. 5º e 6º). 6.
Após regular intimação do autor, o desatendimento da determinação de emenda à petição inicial conduz ao seu indeferimento e à consequente extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 321, parágrafo único). 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1839654, 0737140-52.2023.8.07.0001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/04/2024, publicado no DJe: 10/04/2024.) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, I e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem de mérito.
Custas processuais finais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, vez que a relação processual não se perfectibilizou.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se intimação para os requeridos nos termos do Art. 331, § 3º, do CPC.
Em seguida, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
29/10/2024 09:02
Recebidos os autos
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29/10/2024 09:02
Indeferida a petição inicial
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14/10/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/10/2024 18:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710700-73.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WILSON TRANI TRISTAO SOUSA EXECUTADO: NADINNE ANDREA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emenda insuficiente.
Os pedidos são incompatíveis entre si.
Defiro última oportunidade para que o autor ajuste a petição inicial ao direito material deduzido.
A fim de evitar tumulto processual e facilitar o exercício do contraditório, a emenda deve consistir na apresentação de nova inicial, em peça única, sem a necessidade de juntada de documentos já apresentados.
Prazo de 15(quinze), sob pena de indeferimento da inicial.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
18/09/2024 17:18
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:17
Outras decisões
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11/09/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/09/2024 18:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710700-73.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WILSON TRANI TRISTAO SOUSA EXECUTADO: NADINNE ANDREA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) excluir as referências na causa de pedir e nos pedidos à reintegração de posse de imóvel, tendo em vista que a reintegração de posse é incompatível com o procedimento previsto para ação de execução de título extrajudicial (que, no caso dos autos, é embasado pelo instrumento de confissão de dívida de ID 207420373).
Esclareço que a cláusula de hipoteca prevista no contrato não possui validade, porquanto a forma de constituição de hipoteca deve observar a regra do art. 108 do Código de Processo Civil, exigindo escritura pública.
Ademais, mesmo que a cláusula de hipoteca fosse válida, a hipoteca não implica em transferência imediata da propriedade ou da posse do imóvel ao credor; b) informar se a requerida chegou a pagar alguma das parcelas previstas no contrato de ID 207420373, devendo decotar eventual valor recebido do total da dívida executada e modificar a planilha; c) indicar no pedido de item “I” da petição de ID 207414072, Pag. 6, qual é o valor total da dívida que a requerida deve pagar; A fim de evitar tumulto processual e facilitar o exercício do contraditório, a emenda deve consistir na apresentação de nova inicial, em peça única, sem a necessidade de juntada de documentos já apresentados.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
16/08/2024 13:14
Recebidos os autos
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16/08/2024 13:14
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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