TJDFT - 0724233-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 18:34
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
06/05/2025 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
21/03/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 17:58
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 14:47
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
11/03/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:01
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 18:27
Expedição de Ofício.
-
21/02/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:34
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 17:24
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:47
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 13:43
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
25/11/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
14/10/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 14:40
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
14/10/2024 14:38
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
14/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e ABSOLVO os acusados, ANNY MIKAELLY SILVA DOS SANTOS, THIAGO RODRIGUES MAIA e VICTOR GABRIEL OLIVEIRA LIMA, da infração penal capitulada no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n° 11.343/06, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Considerando a absolvição dos acusados com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e a inexistência de elementos suficientes para uma condenação, determino a revogação imediata das prisões preventivas dos acusados THIAGO RODRIGUES MAIA, nascido em 21/05/2006, filho de SANDRA OLIVEIRA LIMA e VICTOR GABRIEL OLIVEIRA LIMA, nascido em 13/04/2005, filho de FABRÍCIO ARAUJO MAIA e ANA CLEIDE RODRIGUES DA SILVA, CPF *43.***.*75-96, nos termos do art. 316 do CPP.
Não havendo mais justa causa para a manutenção da custódia cautelar, em observância ao princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, determino a expedição dos alvarás de soltura, a fim de que os acusados sejam colocados em liberdade, salvo se por outro motivo estiverem presos.Considerando que foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, determino o perdimento dos objetos descritos no auto de apresentação e apreensão (ID n. 200483883): balança de precisão, faca com cabo em material marrom.
Caso os referidos bens estejam sob custódia da Polícia Civil, fica a autoridade policial autorizada a adotar as medidas de destinação que entender necessárias em relação aos bens de pequeno valor, podendo os objetos ser doados, vendidos, encaminhados a museu próprio ou simplesmente destruídos, tendo em vista que o SENAD, com base na Portaria MJSP n. 124/2022, manifestou desinteresse em bens que não possuam valor superior aos custos para alienação junto ao órgão.Especificamente em relação ao dinheiro, aos celulares e ao tablet apreendidos (ID n. 200483883), determino a restituição, mediante comprovação de propriedade lícita.
Intime-se os acusados para, no prazo de 90 (noventa) dias, reclamar os bens, sob pena de decretação de perdimento.
Decorrido o prazo sem manifestação, não havendo interesse na restituição, ou, ainda, não sendo possível a intimação do acusado, fica decretado o perdimento em favor dEm segredo de justiça, nos termos do artigo 123 do Código de Processo Penal.Determino a destruição das drogas apreendidas nos autos.Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias, inclusive ao INI, e arquivem-se os autos.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se. -
11/10/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 19:46
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 19:44
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 19:30
Juntada de Alvará de soltura
-
10/10/2024 19:29
Juntada de Alvará de soltura
-
10/10/2024 18:44
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:44
Julgado improcedente o pedido
-
25/09/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
25/09/2024 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0724233-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANNY MIKAELLY SILVA DOS SANTOS, VICTOR GABRIEL OLIVEIRA LIMA, THIAGO RODRIGUES MAIA CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, fica(m) a(s) DEFESA(S) do(a)(s) acusado(a)(s) intimada(s) para apresentar(em) as alegações finais.
LEONARDO PORTELA ALVES FORTES DA SILVA 5ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
20/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 19:29
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0724233-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANNY MIKAELLY SILVA DOS SANTOS, VICTOR GABRIEL OLIVEIRA LIMA, THIAGO RODRIGUES MAIA DECISÃO THIAGO RODRIGUES MAIA e VICTOR GABRIEL OLIVEIRA LIMA, devidamente qualificados nos autos supramencionados, por intermédio de seus Defensores, formulam pedido de revogação de prisão ou sua conversão em prisão domiciliar, alegando, em síntese, que os denunciados são primários, possuem residência fixa e possuem filhos menores (IDS n. 210468304 e 210468305).
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (ID n. 210468307). É o relatório.
Decido. É consabido que a prisão preventiva possui natureza rebus sic stantibus, devendo ser reavaliada caso surjam fatos novos que dispensem a custódia cautelar.
Contudo, analisando os fatos, verifico não se tratar da hipótese de revogação da prisão preventiva, notadamente em razão da ausência de elementos a infirmar os fundamentos do decreto prisional, o qual apresentou fundamentação idônea para tanto.
Os elementos informativos apontam a gravidade concreta dos fatos praticados, sendo certo que a liberdade dos denunciados vulnera a ordem pública, ante a notícia da prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Pontua-se que a prova da materialidade do crime é extraída do laudo químico preliminar, do auto de exibição e apreensão, do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos no APF.
Os indícios suficientes da autoria também estão presentes, pois os acusados foram presos em flagrante em posse de 1.010,75 gramas de maconha.
Observo que a prisão não ostenta, em princípio, qualquer ilegalidade, encontrando-se formal e materialmente em ordem, razão pela qual deixo de relaxá-la.
Considerando o histórico criminoso do réu THIAGO, que ostenta passagens quando menor com imposição de medida socioeducativa pelos atos infracionais de roubo (autos 0705127-32.2021.8.07.0013, 0703776-24.2021.8.07.0013 – ID n. 200496517), bem como do denunciado VICTOR, que também ostenta anotações de medidas socioeducativas por roubo (0703473-10.2021.8.07.0013, 0703776-24.2021.8.07.0013 – ID n. 200496518), as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação provisória como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto (Acórdão 1431057, 07176057720228070000, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no DJE: 29/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalto que o delito imputado comina, abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Saliente-se que o delito de tráfico de drogas é, por si só, de elevada gravidade, pois atinge a sociedade como um todo e alimenta a violência, causando intranquilidade no meio social, sendo necessário maior rigor da justiça com aqueles que o praticam.
Com efeito, o que justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública (periculum libertatis) é a probabilidade, e não mera possibilidade, de reiteração delitiva.
No caso, a probabilidade de reiteração criminosa decorre das circunstâncias do crime e histórico criminoso dos réus, a merecer maior rigor da justiça, a fim de inibi-los da prática de novos delitos, protegendo o meio social.
Ante o exposto, tendo sido demonstrada a necessidade da manutenção da prisão preventiva, indefiro os pedidos de revogação da prisão preventiva e mantenho a custódia cautelar de THIAGO RODRIGUES MAIA e VICTOR GABRIEL OLIVEIRA LIMA.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Oficie-se à Delegacia de Polícia para que junte com urgência o Laudo Definitivo de Substância e o Laudo da Quebra de Sigilo Telemático.
Com a juntada, encaminhem-se os autos às partes para apresentação de alegações finais.
BRASÍLIA-DF, 10 de setembro de 2024.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito -
10/09/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:57
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:57
Mantida a prisão preventida
-
10/09/2024 13:57
Indeferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
09/09/2024 18:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2024 15:00, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/09/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 02:41
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Processo: 0724233-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Réu: ANNY MIKAELLY SILVA DOS SANTOS e outros Inquérito Policial: 1016/2024 da 6ª Delegacia de Polícia (Paranoá) Ocorrência Policial: 6083/2024 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da certidão do Oficial de Justiça pela não localização da testemunha comum JOYCE LOPES MACHADO (ID 209885333), de ordem, intimo as partes para que, com a URGÊNCIA que o caso requer, apresentem endereço válido com CEP, e preferencialmente com contato telefônico, para possibilitar o cumprimento da intimação, bem como a participação da testemunha na audiência.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 13:07:54.
AVNER GOMES PINHEIRO Servidor Geral -
04/09/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:20
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 00:00
Intimação
A denúncia encontra justa causa quando narra fato, em tese, amparado pelas informações trazidas no bojo do Auto de Prisão em Flagrante n. 1016/2024 - 06ª DP/PCDF.
Dessa forma, como a materialidade e os indícios de autoria emergem em condições suficientes, RECEBO A DENÚNCIA.
Registre-se.
Procedam-se às comunicações de praxe.Defiro a prova testemunhal requerida.Designo a audiência de instrução e interrogatório para o dia 09/09/2024, às 15h00.Nos termos da Instrução n. 1 de 04 de janeiro de 2023, da Corregedoria de Justiça de Tribunal de Justiça, em razão da ali reconhecida questão de ordem pública, consistente na falta de efetivo da escolta, os réus presos VICTOR GABRIEL e THIAGO participarão da assentada de instrução por videoconferência.
Quanto aos demais participantes, Ministério Público, Defesa, a ré solta ANNY MIKAELLY e testemunhas deverão participar do ato na forma presencial.Cite-se.
Requisite-se.
Intimem-se. -
18/08/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 19:44
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 15:00, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/08/2024 13:34
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
15/08/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
15/08/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
13/08/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
08/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
08/08/2024 16:04
Juntada de Ofício
-
07/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
03/08/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:22
Mantida a prisão preventida
-
01/08/2024 17:22
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
01/08/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
31/07/2024 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:56
Desentranhado o documento
-
18/07/2024 13:38
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
18/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 00:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 05:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:43
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:34
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 16:05
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
26/06/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:04
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
26/06/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
26/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:17
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 20:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
18/06/2024 06:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
18/06/2024 06:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/06/2024 15:36
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
17/06/2024 15:36
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
17/06/2024 15:36
Expedição de Alvará de Soltura .
-
17/06/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 13:02
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/06/2024 13:02
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/06/2024 13:02
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
17/06/2024 13:02
Homologada a Prisão em Flagrante
-
17/06/2024 12:18
Juntada de gravação de audiência
-
17/06/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 11:24
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/06/2024 11:22
Juntada de laudo
-
17/06/2024 10:04
Juntada de laudo
-
17/06/2024 09:58
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 08:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 06:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
17/06/2024 06:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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