TJDFT - 0729743-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 14:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/05/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
21/05/2025 14:15
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/12/2024 13:50
Juntada de guia de recolhimento
-
09/12/2024 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:55
Juntada de carta de guia
-
18/11/2024 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 15:09
Expedição de Carta.
-
12/11/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 08:34
Recebidos os autos
-
12/11/2024 08:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
08/11/2024 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 18:01
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:31
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:31
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
23/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:36
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 17:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 14:00, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0729743-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCIANO DE OLIVEIRA SANTOS DESPACHO Defiro o pedido do ID n. 209972487.
Fica designada a nova data de audiência para o dia 09 de outubro de 2024, às 14h.
Nos termos da Instrução n. 1 de 04 de janeiro de 2023, da Corregedoria de Justiça de Tribunal de Justiça, em razão da ali reconhecida questão de ordem pública, consistente na falta de efetivo da escolta, o réu preso participará da assentada de instrução por videoconferência.
Quanto aos demais participantes, Ministério Público, Defesa e testemunhas deverão participar do ato na forma presencial.
Intimem-se.
Requisite-se.
BRASÍLIA-DF, 4 de setembro de 2024.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito -
05/09/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:36
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:50
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 14:00, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/09/2024 19:03
Recebidos os autos
-
04/09/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
04/09/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 17:52
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:48
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
A denúncia encontra justa causa quando narra fato, em tese, amparado pelas informações trazidas no bojo do Auto de Prisão em Flagrante n. 466/2024 - 38ª DP/PCDF.
Dessa forma, como a materialidade e os indícios de autoria emergem em condições suficientes, RECEBO A DENÚNCIA.
Registre-se.
Procedam-se às comunicações de praxe.Defiro a prova testemunhal requerida.Designo a audiência de instrução e interrogatório para o dia 09/09/2024, às 17h50.Nos termos da Instrução n. 1 de 04 de janeiro de 2023, da Corregedoria de Justiça de Tribunal de Justiça, em razão da ali reconhecida questão de ordem pública, consistente na falta de efetivo da escolta, o réu preso participará da assentada de instrução por videoconferência.
Quanto aos demais participantes, Ministério Público, Defesa e testemunhas deverão participar do ato na forma presencial.Cite-se.
Requisite-se.
Intimem-se. -
21/08/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:47
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 17:50, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/08/2024 14:03
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/08/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
21/08/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0729743-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCIANO DE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO LUCIANO DE OLIVEIRA SANTOS, devidamente qualificado nos autos supramencionados, por intermédio de seu Defensor, formula pedido de revogação de prisão, alegando, em síntese, a inexistência dos pressupostos para a segregação cautelar (ID n 206696032).
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (ID n. 207781101). É o relatório.
Decido. É consabido que a prisão preventiva possui natureza rebus sic stantibus, devendo ser reavaliada caso surjam fatos novos que dispensem a custódia cautelar.
Contudo, analisando os fatos, verifico não se tratar da hipótese de revogação da prisão preventiva, notadamente em razão da ausência de elementos a infirmar os fundamentos do decreto prisional, o qual apresentou fundamentação idônea para tanto.
Os elementos informativos apontam a gravidade concreta dos fatos praticados, sendo certo que a liberdade da autuada vulnera a ordem pública, ante a notícia da prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Observo que a prisão em flagrante efetuada pelos policiais não ostenta, em princípio, qualquer ilegalidade, encontrando-se formal e materialmente em ordem, pois atendidas todas as determinações constitucionais e processuais (art. 5º, CF e arts. 301 a 306, do CPP), razão pela qual deixo de relaxá-la.
A prova da materialidade do crime é extraída do laudo químico preliminar, do auto de exibição e apreensão, do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos no APF.
Os indícios suficientes da autoria também estão presentes, pois o autuado foi preso em flagrante com 51,02 gramas de cocaína.
Cumpre consignar que a quantidade e a natureza da droga apreendida, a forma e o acondicionamento evidenciam maior gravidade da conduta, habitualidade e risco de reiteração delitiva, o que justifica a decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública.
Nesse sentido, confira-se o Acórdão 1310361, 07501602120208070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 18/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ainda, considerando o histórico criminoso do denunciado LUCIANO, que ostenta condenação pelo delito de tráfico (autos n. 2017.01.1.033587-3 – ID n. 204678240), as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282 do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação provisória como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto (Acórdão 1351110, 07173358720218070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/6/2021, publicado no DJE: 12/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalto que o delito imputado comina, abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Saliente-se que o delito de tráfico de drogas é, por si só, de elevada gravidade, pois atinge a sociedade como um todo e alimenta a violência, causando intranquilidade no meio social, sendo necessário maior rigor da justiça com aqueles que o praticam.
Com efeito, o que justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública (periculum libertatis) é a probabilidade, e não mera possibilidade, de reiteração delitiva.
No caso, a probabilidade de reiteração criminosa decorre das circunstâncias do crime, que aliadas à quantidade e à natureza dos entorpecentes demonstram a sua periculosidade e revela sua ousadia e destemor, a merecer maior rigor da justiça, a fim de inibi-la da prática de novos delitos, protegendo o meio social.
Ante o exposto, tendo sido demonstrada a necessidade da manutenção da prisão preventiva, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva e mantenho a custódia cautelar de LUCIANO DE OLIVEIRA SANTOS.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Aguarde-se a apresentação da resposta escrita.
BRASÍLIA-DF, 16 de agosto de 2024.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito -
18/08/2024 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:34
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:34
Mantida a prisão preventida
-
16/08/2024 13:34
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
16/08/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
16/08/2024 06:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
06/08/2024 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:59
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
29/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 14:30
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
29/07/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 08:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 08:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 14:03
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
24/07/2024 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
24/07/2024 10:17
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/07/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:48
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
19/07/2024 11:22
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/07/2024 11:22
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/07/2024 11:22
Homologada a Prisão em Flagrante
-
19/07/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 09:34
Juntada de gravação de audiência
-
19/07/2024 08:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 05:29
Juntada de laudo
-
19/07/2024 05:15
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 05:15
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/07/2024 04:47
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/07/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 21:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
18/07/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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